Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA DE SOUZA CAMPOS CPF: 499.794.186-72
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004302-34.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MÉRCIA DE SOUZA CAMPOS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 022100094471, limitando-os à taxa média de mercado de 6,58% ao mês, capitalizada mensalmente, determinando a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelos índices da CGJMG desde cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, facultada a compensação com eventuais valores ainda devidos pela autora. A parte exequente apresentou memória de cálculo, apurando o débito em R$ 11.194,81, instruída com parecer técnico contábil. Intimada, a executada Crefisa S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) iliquidez da sentença e necessidade de retorno à fase de liquidação por arbitramento; e (iii) excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 5.186,48, aduzindo que a exequente não considerou parcelas inadimplidas no contrato nº 022100094471 para fins de compensação. Intimada da impugnação, a exequente manifestou-se pela sua rejeição, colacionando parecer contábil complementar elaborado pela perita Márcia Desirée Gontijo, que apontou o valor de R$ 13.965,89 como correto, e requerendo, ainda, a intimação da executada para depositar o valor incontroverso como condição para análise do efeito suspensivo, bem como a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. Ambas as partes requereram a realização de perícia técnica contábil. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo formulado pela executada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso dos autos, a executada não garantiu o juízo, sendo este requisito de ordem objetiva cuja ausência, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da análise dos demais pressupostos. A propósito, é de se registrar que a exequente, em sua manifestação, apontou que a própria executada reconheceu expressamente a existência de débito, ainda que em valor divergente (R$ 5.827,53, conforme consta na planilha anexada à impugnação), sem, contudo, providenciar o depósito sequer do valor que reputa incontroverso. Dessa forma, INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. II.2. Da alegada iliquidez da sentença e necessidade de liquidação por arbitramento A executada sustenta que a sentença seria ilíquida e que os cálculos seriam complexos, a exigir retorno à fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. A tese não prospera. Com efeito, conforme expressamente previsto no art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, o credor tem a prerrogativa de promover o cumprimento de sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, dispensando-se a prévia liquidação. No caso concreto, a sentença, confirmada pelo acórdão da 13ª Câmara Cível do TJMG que negou provimento ao recurso da ora executada, estabeleceu parâmetros objetivos e precisos para a apuração do débito: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa de 6,58% ao mês, capitalizada mensalmente; (ii) restituição dos valores pagos a maior; (iii) correção monetária pelos índices da CGJMG desde cada pagamento; (iv) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (v) compensação com eventuais valores ainda devidos pela autora. Trata-se, portanto, de mero cálculo aritmético, que não demanda liquidação por arbitramento. A suposta complexidade técnica, por si só, não impõe o retorno à fase de liquidação, tanto que a própria executada apresentou planilha de cálculo em sua impugnação — o que demonstra ser plenamente viável a apuração numérica dos valores com base nos parâmetros sentenciais. REJEITO, portanto, o pedido de retorno à fase de liquidação por arbitramento. II.3. Do afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC Por consequência lógica da rejeição da tese de iliquidez, também não há fundamento para o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O título executivo consubstancia obrigação de pagar quantia certa, cujos parâmetros de atualização foram fixados pelo juízo. Intimada para pagar no prazo legal, a executada quedou-se inerte, sujeitando-se, portanto, às sanções do referido dispositivo. REJEITO o pedido de afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. II.4. Do alegado excesso de execução e da necessidade de perícia No que tange ao excesso de execução, verifica-se que a executada apresentou demonstrativo de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 5.186,48, ao passo que a exequente sustenta, lastreada em parecer técnico, o valor de R$ 13.965,89. A divergência está centrada, principalmente, na metodologia de aplicação da correção monetária — se pelo INPC, como sustenta a executada, ou pelo índice da CGJMG, como determina a sentença e defende a exequente — e na forma de realização da compensação com as parcelas inadimplidas. Havendo efetiva controvérsia técnica sobre o quantum debeatur, com pareceres contábeis divergentes acostados por ambas as partes, e tendo as próprias partes requerido a realização de perícia judicial, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito judicial a ser nomeado por este Juízo, para que apure: (i) os valores pagos a maior pela exequente, recalculados com a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 6,58% ao mês, capitalizada mensalmente; (ii) a correção monetária aplicável, conforme determinado na sentença, pelo índice da CGJMG, desde cada desembolso; (iii) a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) a forma correta de realização da compensação com os valores eventualmente inadimplidos pela exequente, que deverá ocorrer somente após a atualização integral do indébito, conforme os parâmetros sentenciais; e (v) o saldo credor final da exequente, com a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III – CONCLUSÃO Posto isto INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; REJEITO a tese de iliquidez da sentença e o pedido de retorno à fase de liquidação por arbitramento; REJEITO o pedido de afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e RECEBO A IMPUGNAÇÃO tão somente quanto à alegação de excesso de execução, para os fins de realização de perícia técnica contábil. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito com especialidade em perícia contábil constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, o requerido, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte executada para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará