Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010740-48.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB RJ151753)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181)
EXECUTADO: INTERUNION CAPITALIZACAO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA (OAB RJ061414)
ADVOGADO(A): MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037)
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ
ADVOGADO(A): RUBEM DARIO FERMAN (OAB RJ066068)
DESPACHO/DECISÃO
Este juízo proferiu decisão determinando o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos de liquidação, com o estabelecimento de parâmetros específicos para a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o abatimento do montante bloqueado via SISBAJUD e a exclusão dos honorários de execução devidos pela exequente (evento 276).
A Contadoria do Juízo apresentou as planilhas atualizadas até abril de 2025, instruídas em duas versões: a primeira contemplando o abatimento do montante bloqueado (evento 278, CALC1) e a segunda sem a referida dedução (evento 278, CALC2).
A parte exequente, Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 286).
A parte executada, KFF Investimentos e Participações S/A, apresentou objeção aos cálculos (evento 288). Argumentou que a Contadoria computou indevidamente juros de mora a partir de dezembro de 2021, em desconformidade com a decisão anterior que havia afastado a incidência dessa verba antes do trânsito em julgado da ação (evento 238).
Decido.
A controvérsia cinge-se à aplicação de juros de mora sobre o débito exequendo antes do trânsito em julgado. Conforme já estabelecido na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 238), tratando-se de execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais, os juros moratórios somente são devidos após o trânsito em julgado do título judicial executivo.
Considerando que a decisão anterior determinou expressamente o afastamento dos juros de mora antes do trânsito em julgado (evento 238), e que as observações da Contadoria indicam que foi mantido o critério de juros de mora da conta anterior por omissão do despacho subsequente (evento 278), constata-se a necessidade de ajuste técnico para excluir a incidência de juros até que ocorra o trânsito em julgado definitivo.
Por outro lado, verifica-se que o Recurso Especial nº 1881507 ainda não transitou em julgado. Desse modo, para resguardar o resultado útil do processo e evitar o levantamento prematuro de valores, a quantia constrita deve aguardar a definição do recurso em conta judicial específica à disposição do juízo.
Com efeito, mostra-se necessária a transferência do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (evento 205) para conta judicial vinculada a estes autos, onde deverá permanecer depositado até o julgamento definitivo do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho a manifestação da executada (evento 288) para determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que retifique os cálculos do evento 278, excluindo a incidência de juros de mora sobre o débito exequendo, os quais somente deverão ser computados a partir do trânsito em julgado, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão do evento 238.
Sem prejuízo, determino a transferência do valor constrito por meio do sistema SISBAJUD (evento 205) para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a quantia ali permanecer depositada para resguardo das partes até o julgamento definitivo do RESP nº 1881507.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após a manifestação ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à Contadoria para a retificação ordenada.