Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000940-97.2017.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: ROGERIO SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: ANDRE LUIZ SANTIAGO ELEUTERIO, ARMANDO FABIO QUINHOES DA SILVA DECISÃO A sentença de ID 238145075 - Pág. 1/8, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, condenou o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Negado conhecimento à apelação interposta pelo embargante ANDRE SANTIAFO ELEUTERIO e negado provimento à apelação por e ARMANDO FABIO QUINHOES DA SILVA, esse assistente litisconsorcial que ingressou no feito interpondo recurso de apelação (ID 238228251 - Pág. 1/17), condenando o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de 2% do valor da causa condenando o assistente litisconsorcial ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 à título de honorários de sucumbência. No acórdão de ID 238228403, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte embargante, ocasião em que determinou o retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que promova o arbitramento dos honorários advocatícios conforme tese fixada no Tema 1.076/STJ, a baixo transcrita: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O assistente litisconsorcial, por deter relação jurídica de direito material com o adversário do assistido e atuar diretamente na defesa dos interesses deste, como verdadeiro litisconsorte, é atingido pelos efeitos da sentença e sujeita-se às mesmas regras de sucumbência das partes principais. O Assistente ingressou no feito já na fase recursal, pela interposição de apelação, e seus argumentos não influíram de forma significativa na conclusão adotada por esta Turma para manter a sentença de origem. O assistente litisconsorcial, tendo em vista que será diretamente atingido pelos efeitos da sentença, está submetido ao mesmo regramento sucumbencial de seu assistido, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Conforme dispõe o art. 87 do CPC, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas relativas aos honorários de sucumbência, devendo a proporção se basear na participação na lide. Dessa forma, considerando que o assistente ingressou no feito já na fase recursal, interpondo recurso de apelação, e que seus argumentos não influíram na conclusão adotada da sentença proferida, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos no percentual na forma da sentença de ID 238145075 - Pág. 1/8, no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ora determino a distribuição na proporção de 80% em desfavor do embargante e de 20% em desfavor do assistente litisconsorcial. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)