Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758674/SP (2024/0363073-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXCASA XXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
BIANCA GORGATTI - SP356897
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
JANAINA BRANDÃO TEIXEIRA GONZAGA - SP500352
AGRAVADO: DENIS MARCHEZINI
ADVOGADOS: ANDRÉ CUNHA ASSIS - SP305267
ANTONIO CARLOS MINGRONE JUNIOR - SP303466
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXCASA XXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o processamento do incidente e autorizou o arresto na conta das requeridas até o limite do débito exequendo. Inconformismo. Descabimento. Arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Precedente deste Tribunal. Art. 301 do CPC. Inexistência de vício pelo deferimento liminar, sem a oitiva da parte adversa (art. 300, § 2º, do CPC). Pretensão para desconstituição do arresto. Descabimento. Situação de consumo. Presença dos requisitos autorizadores. Probabilidade do direito. Aparente pertencimento da devedora original ao grupo econômico da agravante. Alegação de alienação anterior a outro grupo empresarial, com limitação de responsabilidade, que carece de cognição pormenorizada, prevalecendo a necessidade de proteção ao consumidor. Risco ao resultado útil do processo. Diversas empresas abertas no mesmo ramo de atuação. Possível frustração ao ressarcimento de consumidores. Inexistência de demonstração de risco às atividades regulares da empresa pelo valor bloqueado. Prevalência da proteção ao consumidor. Precedente deste e. Tribunal de Justiça em caso semelhante, envolvendo empresas do mesmo grupo. Decisão mantida. Agravo não provido" (e-STJ fl. 1.882). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.009-2.013). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 9º, 10, 133, 135, 137, 489, 805 e 1.022 do Código de Processo Civil e 49-A do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal incorreu em contradição ao "compatibilizar o arresto cautelar com o procedimento específico do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, trazido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.904) e que a decisão não está devidamente fundamentada. Afirma que a decisão que determina arresto cautelar em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica configura verdadeira decisão surpresa e que não foi citada da instauração do procedimento em momento anterior à constrição patrimonial sofrida e não lhe foi dada ciência acerca da decisão que deferiu o bloqueio judicial em sua conta. Defende a incompatibilidade do arresto cautelar com o procedimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 2.016), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à possibilidade de deferimento do aresto cautelar no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, bem como em relação ao preenchimento dos requisitos para o deferimento, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração: "Oportunamente, registra-se que o acórdão embargado, sem incorrer em contradição, erro material ou obscuridade, expressamente consignou as razões para manutenção da r. decisão recorrida, tanto pelo cabimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto pela configuração suficiente de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, nos termos da fundamentação, prevalecendo a necessidade de proteção do consumidor, até porque inexistente elemento concreto de demonstrasse prejuízo às atividades da empresa pelo valor bloqueado." (e-STJ fls. 2.011-2.012). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que diz respeito ao deferimento da medida cautelar, verifica-se que o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, nos termos do art. 301 do CPC. Ainda que não tenha sido incluída expressamente entre as disposições pertinentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), a combinação e a aplicação das previsões específicas a este instituto com aquelas destinadas às tutelas de urgência é escorreita (artigos 294 e seguintes do CPC). Especificamente quanto à possibilidade de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confira-se o precedente deste e. Tribunal de Justiça: (...) Não há, portanto, qualquer ilegalidade no deferimento per se de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da oportunização ao contraditório, consoante ao disposto no art. 300, §2º, do CPC. Com efeito, para seu deferimento, necessária a reunião dos requisitos próprios da tutela de urgência cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o e risco ao resultado útil do processo (art. 301, CPC). Os elementos até então trazidos pela agravada oferecem grau de probabilidade suficiente da existência do direito alegado. Noutros termos: em juízo de cognição sumária, há prova inequívoca, isto é, aquela que, “por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 370). Nos estritos limites da cognição não exauriente quanto à probabilidade do direito, mesmo consideradas as alegações da agravante sobre a transferência da devedora original a outro grupo empresarial e a delimitação de responsabilidade dela decorrente, o que carece de cognição pormenorizada, sobressaem no atual estágio processual as coincidências aparentes entre as empresas envolvidas, como quadro societário, endereços e finalidades semelhantes (fls. 94/97), de forma a prevalecer a necessidade de proteção ao consumidor. Resta configurado, da mesma forma, o risco ao resultado útil do processo, pois, além de terem retornado frustradas todas as tentativas de localização de bens no patrimônio da devedora original no cumprimento de sentença, que se arrasta desde 2018, as sucessivas aberturas de novas empresas na mesma área de atuação, bem como a elaborada reorganização empresarial, em juízo não exauriente, indicam possível intuito em frustrar o ressarcimento do consumidor, colocando em risco a quitação do débito perseguido no cumprimento de sentença. Ademais, a agravante não trouxe qualquer elemento concreto que demonstrasse prejuízo às suas atividades regulares pelo valor bloqueado, aparentemente de pequena monta frente ao seu tamanho operacional, revelando-se prudente a manutenção do arresto lançado. Esse foi o entendimento deste e. Tribunal de Justiça em situação semelhante a hora delineada, envolvendo empresas do mesmo grupo, conforme ementa de julgamento: (...)" (e-STJ fls. 1.883-1.885). Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, apesar de alegar a ilegalidade da decisão cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não demonstrou, de forma específica, por qual motivo a decisão seria ilegal, limitando-se a alegar o princípio da vedação de decisão surpresa. A hipótese atrai, portanto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, no presente caso, a decisão foi mantida com base no exame do acervo fático-probatório existente nos autos. Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ainda que superado o óbice, a partir da análise da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que não há impedimento para o exercício do poder geral de cautela no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE FUTURA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERCEIROS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO ARBITRAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MATÉRIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.) "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DOS ARTS. 273 DO CPC/73 E 50 DO CC. PREENCHIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Incidente apresentado em 27/5/2014. Recurso especial interposto em 29/3/2016. 2. O propósito recursal é verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades em processo de falência. 3. Para alteração de julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem, quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria, sobretudo quanto aos arts. 273 do CPC/73 e 50 do CC, circunstâncias não verificadas no particular. 4. Isso porque, na espécie, a Corte a quo julgou presentes, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades falidas, reconhecendo haver claros indícios de que a recorrente foi beneficiada pela distribuição indevida de recursos e que tinha conhecimento da movimentação financeira suspeita levada a cabo pela sociedade. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.726.564/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 8/6/2018.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. ARRESTO ON-LINE DOS BENS DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALIDO. ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 3. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e determinou o arresto on-line, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Da mesma forma, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Tal entendimento não pode ser alterado no âmbito do recurso especial pelo óbice da supracitada súmula. 7. "A aplicação da multa do art. 601 do CPC/73 não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários a sua incidência. Precedentes" (AgRg no AREsp 711.672/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018). 8. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida. 9. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE GRÃOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS FRAUDULENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Medida cautelar de sequestro. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.159/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR. BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE E DESVIO DE BENS. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O bloqueio de ativos de sócio-administrador da falida em caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo falimentar. 2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e administradores de sociedade falida e desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de natureza cautelar. 3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 64 e 82 da Lei nº 11.101/2005 e 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a ordem de bloqueio cautelar de ativos e o fato de que o agravante não fazia mais parte da administração da sociedade quando constatados os supostos atos fraudulentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.696.025/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.