Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0128912-44.2015.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento -> TAParte Autora: ARNOLDO KUBELKEParte Requerida: HAMILTES DEJANIRA WOHNRATHEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Tratava-se de ação de consignação em pagamento proposta por ARNOLDO RUBELKE em face de JAQUELINE MARIA WONRATH, representada pela curadora HAMILTES DEJANIRA WOHNRATH, qualificados nos autos.Em síntese, este juízo julgou o mérito nos seguintes termos (mov.111):Ante o exposto HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela parte ré e JULGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC. Expeça-se alvará dos valores depositado nos autos, acrescidos de rendimentos, para a conta apresentada pela ré na movimentação 97. Atento à sucumbência, condeno a a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Apelação por parte de JAQUELINE MARIA WOHNRATH, a qual foi conhecida e provida (mov. 152): Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para, em reforma da sentença, condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Embargos infringentes (mov. 158), não acolhidos (mov. 163). Recurso especial (mov. 169), não admitido (mov. 186). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709861 (2024/0285058-0 Número Único: 0128912- 44.2015.8.09.0137) (mov. 190)O recurso não foi conhecido (mov. 227). Transito em julgado no dia 18 de agosto de 2025 (mov. 226, f. 78)Intimadas para manifestarem acerca do trânsito em julgado, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a ré pleiteou o levantamento dos valores depositados em juízo. Pois bem. Providencie esta z. serventia o que necessário para o regular levantamento dos valores depositados, conforme requerimento retro, em estrita observância ao Manual de Procedimentos aplicável ao caso, observando a sentença (mov. 111) e acórdão (mov. 152). Consigno, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. Após, na ausência de requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. No mais, cumpra-se a r. sentença (mov. 111).Expeça-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito