Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OPOSIÇÃO Nº 0000071-51.2010.4.02.5111/RJ
OPOENTE: NELSON MARIO ABRAHAM
ADVOGADO(A): NELSON MARIO ABRAHAM (OAB RJ023891)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO (OAB RJ182222)
OPOENTE: MARIA IOLANDA DE LAVOR PONTES ABRAHAM
ADVOGADO(A): NELSON MARIO ABRAHAM (OAB RJ023891)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO (OAB RJ182222)
OPOENTE: PAULO RAPHAEL
ADVOGADO(A): NELSON MARIO ABRAHAM (OAB RJ023891)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO (OAB RJ182222)
OPOENTE: ALEXANDRE BRAGA RAPHAEL
ADVOGADO(A): NELSON MARIO ABRAHAM (OAB RJ023891)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO (OAB RJ182222)
OPOENTE: GLAUCIA DE OLIVEIRA XAVIER RAPHAEL
ADVOGADO(A): NELSON MARIO ABRAHAM (OAB RJ023891)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO (OAB RJ182222)
OPOSTO: LINDOVALLE TERRITORIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
OPOSTO: SILKE DEL SOLTADO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
OPOSTO: CONSTRUTORA PRESIDENTE S/A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
OPOSTO: WILSON FRAIHA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
OPOSTO: CARLOS SAAD FRAIHA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
OPOSTO: CELIA KOURY FRAIHA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BALEEIRO (OAB RJ000203B)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU (OAB RJ045666)
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os autos em razão de declínio de competência e certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.025.013/RJ), que manteve o acórdão do E. TRF, que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações para "declarar a nulidade da sentença, com remessa dos autos ao Juízo de origem para que, após a realização de prova pericial, seja proferido novo julgamento, com análise de todos os pedidos formulados", passo a decidir.
1) Primeiramente, tendo em vista o apontamento de falecimento constante do sistema eproc dos réus CARLOS SAAD FRAIHA e WILSON FRAIHA, suspendo o feito em relação a esses réus, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito e adote as providências pertinentes para o prosseguimento do feito com relação aos referidos réus, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos referidos réus.
2) A controvérsia restou delimitada pelas instâncias superiores: a solução da lide, no que tange à cadeia dominial, à individualização do imóvel e às teses de prescrição aquisitiva e venda a non domino, depende impreterivelmente de prova técnica complexa, capaz de dirimir as sobreposições de registros e a localização precisa da área discutida.
Assim, diante da necessidade de análise técnica e da complexidade da cadeia dominial, para fins de prosseguimento do feito e sem prejuízo do determinado no item 1 acima, DEFIRO a realização de prova pericial, nos seguintes termos:
2.1) Nomeio para tanto o Dr. HILTON CARLOS FERREIRA JÚNIOR para atuar como perito do Juízo nestes autos.
2.2) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. Ciência também ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, para acompanhamento da instrução, conforme já determinado nos autos.
2.3) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando, deverá apresentar proposta de honorários periciais.
2.4) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá a parte autora, requerente da prova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito integral do valor proposto.
2.5) Havendo discordância, ao perito para que ratifique ou adeque a proposta de honorários, dando-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, em caso de alteração. Estando a Autora de acordo com o novo valor proposto, deve proceder ao depósito, no prazo de 10 dias. Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários, venham-me os autos conclusos para fixação.
2.6) Comprovado a qualquer tempo o depósito dos honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início à prova pericial, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias.
2.7) Mantenham-se os autos suspensos em cartório até a efetiva entrega do laudo pericial.
2.8) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
2.9) Havendo impugnação, ao perito para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
2.10) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais.
2.11) Nada mais sendo requerido pelas partes, façam-me os autos conclusos para sentença.