1. TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE LIMA GILS
OAB/RJ 130599·CPF·Representa: Autor
JEFERSON MENEZES CHAVES
OAB/RJ 156778·CPF·Representa: Autor
ISAAC PANDOLFI
OAB/ES 10550·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE LIMA GILS
OAB/RJ 156135·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio)
19/03/2026, 18:15
Recebimento
18/03/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 15:32
Publicação
23/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 19:07
Publicação
07/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:25
Publicação
30/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:33
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:35
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO Ementa NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e postulou a reforma da decisão. A parte agravada manifestou-se pela inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 932, III, do mesmo diploma. A ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A parte agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à não configuração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e à aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o não enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 2.808.713/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, DJEN de 8/05/2025) O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte contrária. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.640.867/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ. 1. A decisão denegatória do Tribunal de origem (fls. 1.277/1.280, e-STJ) não admitiu o Recurso Especial da parte requerente com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Observa-se, contudo, que a recorrente impugnou especificamente o óbice da Corte local (fls. 1.295/1.306, e-STJ), de modo que seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento. 2. Verificado o erro de premissa no acórdão embargado - que não atentou para o fato de que efetivamente houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória de origem -, devem ser acolhidos os Aclaratórios para a sua correção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e EDcl no REsp n. 1.789.236/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a presença de erro de premissa no acórdão recorrido, uma vez que a embargante impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de origem. Assim, conheço do seu Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. 3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i) demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15. 4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182, e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos): "Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de aferir os alegados danos suportados". 5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que concerne ao segundo fundamento do seu Recurso Especial, aduz que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa supera os 3 milhões (precisamente R$ 3.054.724,24). A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, o que foi majorado em 2% pela Corte local. 7. A presente questão controvertida foi afetada pelo STJ no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). A controvérsia ficou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 8. Concluído, em 16/03/2022, o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9. No caso em questão, constata-se que não procede o pedido do recorrente de arbitramento dos honorários de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC/15, sob a alegação de que são exorbitantes, pois, conforme se verifica na sentença (fl. 1.020, e-STJ), os honorários foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da causa com base no §2º, do art. 85 do CPC/15, tal como decidido no Tema 1.076 do STJ. A majoração dos honorários, pela Corte de origem, em 2% sobre o valor fixado na sentença (fl. 1.146, e-STJ) ocorreu com fundamento no §11 do art. 85 do CPC/15, não havendo falar em reforma. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1.802.851/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024) Nesse contexto, aduz que: (i) a Quarta Turma do STJ, ao julgar o acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.640.867/RS), reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e cassou a decisão recorrida devido à ausência de fundamentação. Em contraste, a Terceira Turma do STJ, no caso em questão, não reconheceu os erros procedimentais apontados pela Embargante, evidenciando o dissídio jurisprudencial que autoriza a interposição dos Embargos de Divergência; (ii) a Segunda Turma do STJ, no acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 1.802.851/RJ), rejeitou a aplicação da lógica formalista aos casos em que há impugnação concreta dos fundamentos da decisão. A decisão embargada, por outro lado, aplicou a Súmula 182/STJ de modo automático, sem examinar in concreto as razões recursais, ignorando provas concretas de impugnação específica e transformando a dialeticidade recursal em óbice formal intransponível. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Terceira Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência. Relativamente ao paradigma da Quarta Turma, a competência é da eg. Segunda Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação ao paradigma da Segunda Turma, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ. Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011. Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação ao paradigma de competência da eg. Corte Especial (EDcl no AgInt no AREsp 1.802.851/RJ). Nesse tópico, o recurso é manifestamente inadmissível. No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma confirmou o decisum que não conhecera do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. Nesse contexto, o aresto ora embargado, ao confirmar o não conhecimento do agravo, em razão do não atendimento da exigência constante do referido inciso III do art. 932 do NCPC, decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:45
Redistribuição (sorteio)
25/06/2025, 08:30
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:40
Distribuição
18/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
EMBARGADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 07:40
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 07:06
Petição (Embargos de divergência)
29/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:04
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:57
Redistribuição (sorteio)
20/03/2025, 15:30
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:15
Publicação
20/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:48
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:40
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808713/RJ (2024/0461707-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAROBEX DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES034629
AGRAVADO: NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.