Promessa de Compra e VendaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. ERIKA ROCHA MANTOVANI (AGRAVADO)
Reu
3. HUMBERTO CALIMAN (AGRAVADO)
Reu
4. LUIZ CARLOS MANTOVANI (AGRAVADO)
Reu
5. MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELDER CURY RICCIARDI
OAB/SP 208840·CPF·Representa: Autor
SUSELI DE CASTRO
OAB/SP 61290·CPF·Representa: Autor
ERIKA FERNANDES ROMANI
OAB/SP 123619·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA
OAB/SP 185080·CPF·Representa: Autor
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
OAB/SP 248024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2026, 15:17
Trânsito em julgado
24/03/2026, 15:34
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:30
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:31
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 13:43
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 10:50
Protocolo de Petição
06/02/2026, 10:32
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:16
Publicação
26/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2026, 17:11
Protocolo de Petição
22/01/2026, 16:59
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
RECORRIDO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
RECORRIDO: HUMBERTO CALIMAN
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
RECORRIDO: ROMEU TEDESCO
RECORRIDO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.475-1.476): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.525-1.532). Os embargos de divergência subsequentes foram indeferidos liminarmente, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, decisão ratificada pelo colegiado em acórdão assim ementado (fls. 1.781-1.782): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUANTI MINORIS JULGADA PROCEDENTE – REFORMA DO JULGADO - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma, sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca da ocorrência de venda ad corpus. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão atacado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas examinaram o mérito da questão debatida. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aduz que a aplicação indiscriminada de óbices processuais para impedir o trâmite dos recursos defensivos configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das deciões judicias. Salienta que as teses defensivas apresentadas não foram analisadas de forma suficiente. Aduz que seria possível a revaloração jurídica dos fatos e premissas consignados no acórdão do Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.479-1.481): O inconformismo agora manejado não merece prosperar por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida. Em suas razões recursais, depreende-se que TETRA-BASE pretende o reconhecimento da ocorrência de contrato de compra e venda ad mensuram entre as partes, visando ao abatimento do preço pago, dada a constatação de diferença a menor da metragem do imóvel, objeto dos autos. Para tanto, alegou que o TJSP revalorou equivocadamente a prova constante dos autos, desconsiderando os emails trocados entre as partes que davam conta da contratação firmada ad mensuram e não ad corpus do bem. E, conforme se extrai da decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é a prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não acarreta ofensa aos arts. 370 e 371 a interpretação dada pelo julgador ao cotejo fático-probatório, apenas por se distanciar daquilo que almejou a parte, o que configura mera irresignação com o resultado desfavorável de sua pretensão. De outro lado, tendo o Tribunal paulista entendido pela ocorrência de contrato de compra e venda ad corpus e não ad mensuram, não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento, por demandar revolvimento de provas e cláusulas contratuais, providência inviável, na via eleita, em razão do óbice contido nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Veja-se o trecho: O aresto foi expresso, completo e claro, ao apresentar os fundamentos pelos quais considerou improcedente a demanda ajuizada por TETRA. Veja-se (e-STJ, fls. 1.205/1.207): "Ocorre que, pelos elementos existentes nos autos, há claro indicativo do anterior conhecimento pela autora das dimensões reais do imóvel, que diferiam daquelas constantes na escritura pública e também na matrícula do bem. A autora, desde 2010, era sublocatária de parte do imóvel por ela adquirido. Alugava o primeiro andar da edificação existente no imóvel, além de dois depósitos localizados no terceiro andar do prédio (fls. 96/98). Em razão do uso que fazia do imóvel e da atividade empresarial que desenvolvia, pediu a autora, em 18 de dezembro de 2012, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, a concessão de alvará de funcionamento de seu estabelecimento empresarial. E na ocasião da apresentação do pedido, anexou a autora trabalho desenvolvido por arquiteto referente à “estabilidade e estrutura da edificação” (fl. 339). Neste trabalho, executado por arquiteto contratado por ela, foi também adicionado o “auto de regularização da edificação”, promovido pelos réus, no qual se vê correta descrição do imóvel, integralmente considerado [área de terreno: real: 1.188,03 metros quadrados, escritura 1.612 metros quadrados fl. 342], documento juntado pela própria autora, integrante do processo administrativo (fls. 321/410) referente à concessão do alvará de funcionamento. Logo, a autora tinha há quase três anos conhecimento prévio das divergências acerca da metragem do imóvel em razão das informações presentes no processo administrativo municipal por ela mesma proposto. Além disso, não se pode ignorar que a autora desenvolve atividade empresarial relacionada à “construção, reforma, incorporação, manutenção de prédios e gerenciamento de obra”(fl. 15), de modo que medições, com amparo em conhecimentos de engenharia, constituem atividades corriqueiras dentro de seu escopo empresarial, fato que, com maior razão, reforça o conhecimento anterior da dimensão real do imóvel que seria por ela adquirido. locatária. Tinha a autora intenção de lá permanecer, de modo que a dimensão do imóvel não era condição determinante para o negócio. É certo que, por ocasião da negociação do preço, constou referência à metragem do terreno [1.600 metros quadrados fls. 99/102]. Entretanto, o preço total do negócio não foi fixado com base nesta metragem. A metragem presente na negociação era meramente enunciativa. Somente em relação à edificação foi considerado o preço de R$ 1.200,00 por metro quadrado, o que levou à fixação do preço de R$ 1.800.000,00 em relação ao prédio comercial, que já era locado pela autora (fls. 99/102). O mesmo não ocorreu em relação ao terreno. (...) Confirmada a venda ad corpus, bem como o conhecimento prévio das dimensões reais do imóvel pela autora, a ação deve ser julgada improcedente". Assim, verifica-se que o TJSP apreciou detidamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas contrariamente à pretensão de TETRA. No mais, é cediço que a valoração da prova pertence às instâncias ordinárias, a quem, como destinatários finais das provas produzidas nos autos, incumbe analisar sua suficiência ou não, para o deslinde da controvérsia, com base no livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC). Na hipótese, o Tribunal bandeirante entendeu que os elementos probatórios indicavam a ocorrência de compra e venda ad corpus, afastando, portanto, a pretensão de abatimento de preço, pleiteada por TETRA, fundada na alegação de que o negócio em questão teria se dado ad mensuram. Modificar tal posicionamento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, por esbarras nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ - sem destaque no original. (e-STJ, fls. 1.426/1.427) O entendimento supra encontra consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] Inafastável, assim, a incidência dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ para fins de se alterar o entendimento da Corte bandeirante acerca da natureza ad corpus do negócio jurídico firmado entre as partes. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o julgado que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 1.786-1.787): 1. É cediço que a finalidade dos embargos de divergência é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente. Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do aludido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), dentre inúmeros outros julgados. A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447; Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT. Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento, o e. Relator do acórdão embargado destacou que o "Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ" (fls. 1477/1482, e-STJ). Assim, em que pese o esforço argumentativo da agravante, em verdade, observa-se ter o acórdão ora combatido concluído pela incidência dos enunciados das Súmula nº 5 e 7, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Ou seja, o acolhimento da tese recursal proposta pela recorrente - no sentido de ter havido venda ad mensuram e não ad corpus - demanda, necessariamente, o indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, consoante destacado pela eg. Terceira Turma, à unanimidade de votos. Ademais, não se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão guerreado negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica, a tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, dos óbices relacionados à admissibilidade recursal (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo a inviabilizar o manejo do apelo em epígrafe. A corroborar essa conclusão, colhe-se da doutrina especializada: "(...) Para que caibam os embargos de divergência, é preciso, enfim, que haja similitude fática entre o caso a ser julgado e o caso-paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência, quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma, da inadmissibilidade do recurso especial. É que, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que os acórdãos tenham resultado do mesmo grau de cognição horizontal. Quer dizer que, se um acórdão tratou de questões de admissibilidade e o outro enfrentou o mérito, não cabem os embargos. Em situações como essa, é necessário fazer a distinção, a fim de não se admitirem os embargos. Se o acórdão paradigma versou sobre o juízo de admissibilidade e o acórdão recorrido tratou do mérito da questão, não há identidade entre os casos, não sendo cabíveis os embargos de divergência." (ut. DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447). E ainda: Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT. Na mesma linha de intelecção, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
20/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
20/11/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
12/11/2025, 17:16
Protocolo de Petição
12/11/2025, 17:05
Publicação
06/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
RECORRIDO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
RECORRIDO: HUMBERTO CALIMAN
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
RECORRIDO: ROMEU TEDESCO
RECORRIDO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2025, 10:45
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 10:23
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:30
Publicação
13/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:30
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:57
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 12:05
Publicação
01/09/2025, 01:06
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:45
Documento
28/08/2025, 14:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:14
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:37
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AGRAVADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
AGRAVADO: HUMBERTO CALIMAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
AGRAVADO: ROMEU TEDESCO
AGRAVADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 09:50
Protocolo de Petição
12/08/2025, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2025, 08:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 08:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 14:30
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 11:11
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado pela eg. Terceira Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático- probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n. os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (grifos nossos) Os aclaratórios de fls. 1487/1493, foram rejeitados às fls. 1527/1532. A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: Agint no REsp 1.849.250/SP, Desta Relatoria, DJe de 09/11/2021; Agint no AREsp 2.426.347/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/8/2024. Argumenta, em resumo, que "(...) busca-se (apenas e tão somente) a adequada aplicação do direito federal infraconstitucional (CC, art. 500, §3º), o qual prevê que, tendo a venda se realizado sob a modalidade ad mensuram, a constatação, a posteriori, de que o terreno possui metragem menor do que a negociada, autoriza-se o pleito de revisão do preço, ou se possível, a complementação da área." Pede, ao final, o provimento do apelo recursal a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 1538/1614) É o relatório. Decisão. A insurgência não merece prosperar. 1. É cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente. Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados. A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447; Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT. Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento o e. Relator do acórdão embargado, e. Min. Moura Ribeiro, destacou que o Tribunal de origem "soberano na análise do acervo fático- probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n. os s 5 e 7, ambas do STJ." Ou seja, o acórdão embargado, por unanimidade de votos, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula n. 315/STJ, pois "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023, dentre outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:13
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Distribuição
11/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 08:43
Petição (Embargos de divergência)
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:50
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2031362/SP (2022/0111565-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: SUSELI DE CASTRO - SP061290
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS - SP075178
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
EMBARGADO: ERIKA ROCHA MANTOVANI
EMBARGADO: HUMBERTO CALIMAN
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANTOVANI CALIMAN
ADVOGADO: SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080
EMBARGADO: ROMEU TEDESCO
EMBARGADO: AMANCINA CHIOCCHETTI TEDESCO
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA - SP383660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2024, 08:06
Protocolo de Petição
21/06/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
14/06/2024, 16:51
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 09:36
Protocolo de Petição
14/06/2024, 09:12
Publicação
10/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
07/06/2024, 01:52
Publicação
29/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:31
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:34
Publicação
10/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2024, 12:46
Protocolo de Petição
30/04/2024, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2023, 12:51
Protocolo de Petição
31/10/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:15
Petição (Impugnação)
12/04/2023, 11:56
Protocolo de Petição
12/04/2023, 11:54
Petição (Impugnação)
10/04/2023, 20:11
Protocolo de Petição
10/04/2023, 20:08
Publicação
21/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 18:47
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2023, 13:46
Protocolo de Petição
20/03/2023, 13:41
Publicação
01/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 19:07
Não-Provimento
28/02/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 13:46
Mudança de Classe Processual
04/10/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 10:57
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:56
Publicação
12/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 18:49
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
09/09/2022, 11:30
Retirada de pauta
05/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:26
Protocolo de Petição
29/08/2022, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 18:39
Publicação
22/08/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:36
Inclusão em pauta
19/08/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:43
Redistribuição
17/08/2022, 08:16
Distribuição
16/08/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:45
Petição (Impugnação)
12/07/2022, 09:26
Protocolo de Petição
12/07/2022, 09:24
Petição (Impugnação)
08/07/2022, 09:51
Protocolo de Petição
08/07/2022, 09:48
Publicação
23/06/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 19:24
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2022, 14:36
Protocolo de Petição
22/06/2022, 14:31
Publicação
02/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 18:39
Não Conhecimento de recurso
31/05/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:16
Protocolo de Petição
26/05/2022, 12:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)