1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. DAISI DOS SANTOS FICH (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:51
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:43
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:32
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:20
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora agravante nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante, o recurso foi desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 409): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminar CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Outrossim, consoante disposto no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, se verifica que o pedido de realização de perícia, versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora até o recálculo do débito. Apelo desprovido no ponto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls.433-437). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 458), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 640). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto às controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 402-405-grifei): [...] Preliminares CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. A parte recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sentença sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial técnica. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Outrossim, consoante disposto no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, se verifica que o pedido de revisão dos cálculos, feito na contestação da presente demanda, versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, em especial no contrato. É oportuno observar que, ao se indeferir ou não determinar a referida prova citada, não se está obstaculizando o direito da parte, pois, na eventualidade da alteração de algum encargo contratual, na decisão final de mérito, poderá pleitear os devidos cálculos em liquidação de sentença. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: [...] Destarte, tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntados aos autos a documentação pertinente, bem como o cálculo com a evolução do débito, resulta desnecessária a produção perícia contábil que deve ser reservada à hipótese de eventual liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL TOTAL PARA A REVISÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Tendo em vista que a questão suscitada se confunde com o mérito, será, oportunamente, analisada conjuntamente. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS A norma prevista no art. 192, § 3º, da Carta da República que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano e que, por sua vez, restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, não era auto- aplicável. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula nº 648 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Outrossim, a limitação dos juros em 12% ao ano, fundamentada na legislação ordinária e infraconstitucional, também não procede. Com efeito, com o advento da Lei nº 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, estas deixaram de sofrer as limitações do Decreto nº 22.626/33 (lei de Usura), tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, nos termos da Súmula nº 596 do STF: " As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Aliás, no Recurso Especial n. 1.061.530 – RS, o STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, resultando a orientação nº 1, a qual transcrevo: [...] Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Assim, devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuadas, em maio/2021, de 22% ao mês, diante da taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 5,05% ao mês, na operação de mesma espécie - Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - código 25464 (taxa mensal). Logo, no caso concreto, verifica-se que a taxa de juros anual é muito superior à taxa de juros divulgada pelo BACEN, à época da contratação correspondente, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada a abusividade alegada. Como é possível constatar, portanto, a taxa de juros pactuada supera expressivamente a referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Assim, admite-se a cobrança de juros remuneratórios além da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas com razoabilidade e observância das regras do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos diante do grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, tais alegações não foram comprovadas. Nesse contexto, observada a hipossuficiência do consumidor aliada à significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, de acordo com o posicionamento desta Câmara, em consonância com o STJ, devem ser fixados os juros remuneratórios à referida taxa de mercado, conforme precedentes do STJ: [...] Diante disso, fica mantida a limitação de juros imposta na sentença. No ponto, apelo desprovido. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuadas, em maio/2021, de 22% ao mês, diante da taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 5,05% ao mês". Referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, mormente porque "não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos diante do grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, tais alegações não foram comprovadas" (fl. 404). Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, porquanto é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022), mormente em se tratando de causa repetitiva a respeito da qual não há qualquer complexidade que demande a produção de outras provas além das documentais juntadas nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748143/RS (2024/0350951-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISI DOS SANTOS FICH
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 17:32
Redistribuição
27/12/2024, 17:30
Recebimento
09/12/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:29
Redistribuição
24/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 17:56
Recebimento
23/09/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 12:45
Recebimento
16/09/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: DAISI DOS SANTOS FICH (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 27 DE MARÇO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5013464-14.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: DAISI DOS SANTOS FICH (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2023. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2023, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5013464-14.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR