1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Autor
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS 072814·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003426-55.2021.8.21.0060/RS RELATOR: DIEGO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:33
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:41
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicação
10/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:37
Documento (Certidão)
05/03/2025, 16:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:02
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024. Concluso ao gabinete em: 09/12/2024. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de: i) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato n.º 075770000150; ii) limitar os juros remuneratórios no contrato de acordo com a taxa média de mercado; iii) determinar a repetição simples dos valores; iv) condenar a parte ré/agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, tão somente para readequar as séries aplicáveis ao contratos ( séries 25464 e 20742 - crédito pessoal não consignado). Confira a ementa do julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de repetição de valores decorrente da revisão dos contratos bancários. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial do prazo. Data da assinatura do contrato. Atual entendimento do STJ. Precedentes do TJRS. Prescrição não implementada. JUROS REMUNERATÓRIOS. I. Taxa de juros remuneratórios que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação - taxa média fixada pelo Bacen para a espécie de contratação no mesmo período contratual, tipo de operação, valor disponibilizado, prazo ajustado para pagamento e perfil da parte contratante. abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Precedente do STJ. II. Considerando que a modalidade contratada foi crédito pessoal não consignado, a adequação da série temporal da Tabela do Bacen é medida imperativa, restando mantida a limitação dos juros, porém com base na série temporal adequada. Abusividade configurada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora, ainda que o contrato já esteja liquidado. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. A extinção do contrato, seja pelo pagamento, seja pela novação/renegociação, não impede o exercício do direito de revisão da contratação, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente. Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do cerceamento de defesa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 429) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 22:00
Publicação
10/12/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:54
Redistribuição
09/12/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:35
Distribuição
06/12/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801282/RS (2024/0440977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANIR FATIMA MATICK
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
19/11/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANIR FATIMA MATICK (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 07 (sete) de agosto de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 13 (treze) de agosto de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados., devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5003426-55.2021.8.21.0060/RS (Pauta: 226) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS