Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925)
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s): FABIO DA COSTA VILAR (OAB:BA39041), ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA (OAB:MG207481) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549070-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Nos termos da Resolução nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, compete à Central de Custas a gestão administrativa dos débitos referentes às custas processuais, incluindo a análise de pedidos de parcelamento, restituição e demais providências correlatas. Assim, não cabe a este Juízo deliberar sobre o requerimento formulado, devendo a parte interessada dirigir-se diretamente à Central de Custas para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. ARQUIVE-SE SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
01/06/2026, 00:00
LEANDRO DA HORA SILVA
Autor
JOSE HAIRTON DOS SANTOS
Autor
LEANDRO DA HORA SILVA
Autor
ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA
CPF
Reu
BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP
Reu
FABIO DA COSTA VILAR
CPF
Reu
ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA
OAB/MG 207481·Representa: Autor
LEANDRO DA HORA SILVA
OAB/BA 047506·CPF·Representa: Autor
LUCY FATIMA ESTANQUEIRO
OAB/SP 423190·CPF·Representa: Autor
CLÉCIA DA CRUZ CARDOSO
OAB/BA 048925·CPF·Representa: Autor
CLECIA DA CRUZ CARDOSO
OAB/BA 48925·CPF·Representa: Réu
FABIO DA COSTA VILAR
OAB/BA 39041·CPF·Representa: Réu
LEANDRO DA HORA SILVA
OAB/BA 47506·CPF·Representa: Réu
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
OAB/BA 31971·CPF·Representa: Réu
ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA
OAB/MG 207481·Representa: Réu
LEANDRO DA HORA SILVA
OAB/BA 047506·CPF·Representa: Réu
LUCY FATIMA ESTANQUEIRO
OAB/SP 423190·CPF·Representa: Réu
CLÉCIA DA CRUZ CARDOSO
OAB/BA 048925·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO Parte Passiva:
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FABIO DA COSTA VILAR, ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais, conforme demonstrativo em anexo. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925)
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s): FABIO DA COSTA VILAR (OAB:BA39041), ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA (OAB:MG207481) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549070-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. A parte executada requereu a revisão do demonstrativo de cálculo das custas finais, ao argumento de que a base adotada pela serventia - valor da causa originalmente atribuído (R$ 1.500.000,00) - não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda, uma vez que a condenação definitiva foi fixada em montante substancialmente inferior. Assiste-lhe razão. Com a definição do título executivo judicial e a instauração do cumprimento definitivo de sentença, o conteúdo econômico da demanda passou a ser concretamente delimitado, não mais subsistindo como parâmetro adequado, para fins de custas finais, o valor da causa atribuído na fase de conhecimento, que se revelou dissociado do resultado efetivamente alcançado no processo. As custas finais devem guardar correlação com o proveito econômico efetivo da demanda e com utilidade concreta da prestação jurisdicional, sobretudo quando o processo se encontra em fase executiva definitiva, com valores devidamente individualizados e incontroversos. A manutenção do cálculo com base em valor meramente estimativo e superado pelo título judicial implicaria cobrança desproporcional, sem correspondência com o resultado final do processo. Ressalte-se que a revisão ora determinada não implica rediscussão do valor da causa, tampouco afronta à legalidade da cobrança das custas iniciais, já devidamente recolhidas e reembolsadas, limitando-se à adequação da base de cálculo das custas finais ao efetivo proveito econômico reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para determinar a retificação do cálculo das custas finais, devendo a serventia elaborar novo demonstrativo, adotando como base de cálculo o valor da condenação/proveito econômico efetivamente apurado no título executivo judicial, nos termos da tabela de custas vigente deste Tribunal. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925)
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s): FABIO DA COSTA VILAR (OAB:BA39041), ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA (OAB:MG207481) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549070-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. A parte executada requereu a revisão do demonstrativo de cálculo das custas finais, ao argumento de que a base adotada pela serventia - valor da causa originalmente atribuído (R$ 1.500.000,00) - não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda, uma vez que a condenação definitiva foi fixada em montante substancialmente inferior. Assiste-lhe razão. Com a definição do título executivo judicial e a instauração do cumprimento definitivo de sentença, o conteúdo econômico da demanda passou a ser concretamente delimitado, não mais subsistindo como parâmetro adequado, para fins de custas finais, o valor da causa atribuído na fase de conhecimento, que se revelou dissociado do resultado efetivamente alcançado no processo. As custas finais devem guardar correlação com o proveito econômico efetivo da demanda e com utilidade concreta da prestação jurisdicional, sobretudo quando o processo se encontra em fase executiva definitiva, com valores devidamente individualizados e incontroversos. A manutenção do cálculo com base em valor meramente estimativo e superado pelo título judicial implicaria cobrança desproporcional, sem correspondência com o resultado final do processo. Ressalte-se que a revisão ora determinada não implica rediscussão do valor da causa, tampouco afronta à legalidade da cobrança das custas iniciais, já devidamente recolhidas e reembolsadas, limitando-se à adequação da base de cálculo das custas finais ao efetivo proveito econômico reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para determinar a retificação do cálculo das custas finais, devendo a serventia elaborar novo demonstrativo, adotando como base de cálculo o valor da condenação/proveito econômico efetivamente apurado no título executivo judicial, nos termos da tabela de custas vigente deste Tribunal. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925)
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s): FABIO DA COSTA VILAR (OAB:BA39041), ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA (OAB:MG207481) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549070-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. A parte executada requereu a revisão do demonstrativo de cálculo das custas finais, ao argumento de que a base adotada pela serventia - valor da causa originalmente atribuído (R$ 1.500.000,00) - não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda, uma vez que a condenação definitiva foi fixada em montante substancialmente inferior. Assiste-lhe razão. Com a definição do título executivo judicial e a instauração do cumprimento definitivo de sentença, o conteúdo econômico da demanda passou a ser concretamente delimitado, não mais subsistindo como parâmetro adequado, para fins de custas finais, o valor da causa atribuído na fase de conhecimento, que se revelou dissociado do resultado efetivamente alcançado no processo. As custas finais devem guardar correlação com o proveito econômico efetivo da demanda e com utilidade concreta da prestação jurisdicional, sobretudo quando o processo se encontra em fase executiva definitiva, com valores devidamente individualizados e incontroversos. A manutenção do cálculo com base em valor meramente estimativo e superado pelo título judicial implicaria cobrança desproporcional, sem correspondência com o resultado final do processo. Ressalte-se que a revisão ora determinada não implica rediscussão do valor da causa, tampouco afronta à legalidade da cobrança das custas iniciais, já devidamente recolhidas e reembolsadas, limitando-se à adequação da base de cálculo das custas finais ao efetivo proveito econômico reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para determinar a retificação do cálculo das custas finais, devendo a serventia elaborar novo demonstrativo, adotando como base de cálculo o valor da condenação/proveito econômico efetivamente apurado no título executivo judicial, nos termos da tabela de custas vigente deste Tribunal. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de ID. 527010380 e 521530521, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 24 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO Parte Passiva:
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FABIO DA COSTA VILAR, ARTHURO STOROLLI DE MELO FONSECA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.. Salvador/BA - 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Ciência ao devedor dos dados bancários do autor. Outrossim, deverá o cartório informar as custas finais para pagamento. Salvador, 21 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BELOPAN DELICATESSEN LTDA. EPP opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que o acordo atribui as custas processuais ao autor, motivo pelo qual requer a procedência dos embargos. Intimado, manifestou-se o autor. DECIDO. Com efeito, a sentença e o Acórdão, ambos transitado em julgado, condenaram o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Após longos anos, as partes chegaram ao consenso, assumindo o autor o ônus das custas processuais, segundo ele "em razão da parte autora ser agraciada com o benefício da gratuidade e por tais razões, ser isento de recolher as custas processuais. Destarte, pondera perante esse MM. Juízo que tal prática é extremamente comum, logo, se for para o autor recolher do bolso, o autor não abrirá mão do benefício já concedido". Não vejo como acatar a insurgência, sendo inadmissível homologar um acordo no ponto na qual as partes burlam o julgado para não pagar as custas. Assim, mantenho o quanto decidido, que está em consonância com as demais decisões proferidas. Do exposto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios, mantendo-se a condenação da parte ré nas custas processuais. Após o prazo recursal (15 dias), certifique-se e não tendo o réu recolhido as custas, remetam-se os autos ao órgão competente para cobrança judicial e inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de julho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Manifeste-se o autor/embargado quanto aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 dias. De todo modo, assevero que ante o trânsito em julgado da sentença e do Acórdão, em síntese, as custas processuais deverão ser recolhidas pela parte vencida. Caso o autor tenha optado por assumir o encargo, deverá indicar expressamente se vai dispensar a gratuidade da justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação reparatória de danos ajuizada por JOSE HAIRTON DOS SANTOS em face de BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP e tendo como denunciada a HDI Seguros S.A. todos devidamente qualificados no autos do processo em epígrafe. Em sentença ID 234641282, julgou-se procedente em parte o pedido do autor. Da sentença, os Réus opuseram embargos de declaração (ids. 38763697 e 38763698), que foram conhecidos e rejeitados (ids. 38763713 e 38763770) As partes interpuseram apelações simultâneas, sendo dado provimento parcial ao recurso ID 503308873. Retornando os autos a este juízo, as partes informam em petição ID 506134655 e 506176181 que compuseram acordo quanto ao objeto da lide, requerendo a sua homologação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no ID. 506134656 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Custas processuais pela parte ré. Honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0549070-81.2018.8.05.0001.
INTERESSADO: JOSE HAIRTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO Parte Passiva:
INTERESSADO: BELOPAN DELICATESSEN LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FABIO DA COSTA VILAR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 4 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: