ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRóLEO LTDA
Autor
REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH
OAB/PR 43714·CPF·Representa: Autor
SALAZAR BARREIROS JUNIOR
OAB/PR 14229·CPF·Representa: Autor
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR 57601·CPF·Representa: Autor
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/SP 187583·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/SP 362019·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:28
Publicação
15/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
EMBARGADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
EMBARGADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
EMBARGADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
EMBARGADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
EMBARGADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:27
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
AGRAVADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
AGRAVADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:45
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
AGRAVADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:03
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723970/PR (2024/0306698-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
JULIANA MEDEIROS - SP238843
ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES - SP362019
ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405
AGRAVADO: ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SALAZAR BARREIROS JUNIOR - PR014229
ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR043714
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR057601
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2024. Concluso ao gabinete em: 13/9/2024. Ação: Execução de Título Extrajudicial proposta por Estrada Distribuidora de Derivados do Petróleo Ltda contra a agravante. Sentença: extinguiu o processo de execução, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, e 485, IV, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS – APELO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único II, ambos do CPC. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto ao "argumento de que, tendo sido, a Recorrida/Exequente, cientificada da existência da recuperação judicial no ano de 2015, na qual, reconhecidamente, habilitou seu crédito, a insistência/manutenção da pretensão executiva autônoma até o ano de 2022 inverteu contra ela o ônus sucumbencial" (fl. 420). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, nos seguintes termos (fls. 370-373): O apelante entende que os ônus de sucumbência, pela leitura do princípio da causalidade, deveriam recair em desfavor do credor nestes autos. Isto porque os autos de execução foram propostos em momento posterior (2014) ao pleito de recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (2012). Soma-se a isso o fato de o credor ter tido a ciência acerca desse processo de recuperação judicial e ter demorado a solicitar a extinção do feito – o que teria ocorrido apenas por iniciativa do executado. O raciocínio evocado pelo apelante é legítimo: arca com as custas de sucumbência a parte que não obteve êxito processual ou que, alternativamente, deu causa à propositura de demanda. [...]. Apesar disso, seus argumentos não procedem. Explico. Ao se averiguar os autos de n. 0004602-23.2018.8.16.0021 (embargos à execução), o que se vislumbra é que, apesar do pedido de recuperação judicial ter sido formalizado em 2012, ele apenas foi recebido e homologado em 2015. [...]. Ou seja, ainda que a ação de recuperação judicial tenha sido proposta em 2012, o recebimento do pedido e a publicidade acerca do processo ocorreram apenas em 2015, de modo que o credor não detinha meios de ter ciência acerca do processo regulado pela lei federal n. 11.101/2005. Assim sendo, considerando que a ação de execução de título extrajudicial fora distribuída em 2014, não pode o credor ser responsabilizado por ter dado causa à propositura da demanda. Inclusive, chama a atenção deste juízo o apelante querer atribuir ao credor responsabilidade pela “demora” no pedido de desistência do processo; afinal, a extinção da presente relação jurídica aproveita mais ao apelante do que ao próprio apelado. Não obstante, ele propôs demanda de recuperação judicial em 2012, teve seu plano aprovado em 2015, e somente em 2018 interpôs embargos à execução notificando em 2020 o ingresso do exequente no concurso de credores. Se há alguém que poderia e deveria ter evitado a presente demanda, esse alguém é o apelante; bastaria ele ter peticionado ou apresentado defesa desde 2012, contudo, o fez apenas seis anos depois de formalizado. o pleito de recuperação judicial e três anos depois da aprovação deste último Configura-se aqui o dever de mitigar a própria perda (), inobservado pelo duty to mitigate the own loss recorrente. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
13/02/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:27
Redistribuição
13/09/2024, 17:15
Recebimento
13/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 08:45
Recebimento
15/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001832-96.2014.8.16.0021 Recurso: 0001832-96.2014.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Vistos, I - Ciente do petitório de mov. 24. Deixo de conhecer do pleito. De se deixar devidamente assentado que os meios processuais para tal pedido não necessitam de intervenção deste Relator. Em verdade, não compete a este Relator qualquer análise ou deferimento neste sentido. Assim, caso a parte tenha interesse em eventual acompanhamento ou sustentação oral, deverá observar as normas legais para tal desiderato, bem como o prazo legal para tanto. II - Informe-se o setor competente acerca do pedido realizado, para eventual deliberação. III - Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001832-96.2014.8.16.0021 Recurso: 0001832-96.2014.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 33.412.081/0001-96) Avenida Brasil, 3141 - CAJU - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ Apelado(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda (CPF/CNPJ: 01.804.345/0001-60) Rodovia BR-277, km 579, s/n - CASCAVEL/PR - CEP: 85.823-500
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A na seq. 154 em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 30 de maio de 2023. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001832-96.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.359.444,41 Exequente(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Executado(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que se alega a existência de omissão na sentença de mov. 137 (mov. 141). A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo inexistir vício a ser sanado (mov. 147). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a sentença embargada incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que a recuperação judicial foi deferida antes do ajuizamento da presente execução. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Pois bem! Estabelecidas tais premissas, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Revendo detidamente a sentença embargada, verifica-se a expressa manifestação quanto à distribuição do ônus sucumbencial, tanto das custas processuais, quanto dos honorários, inexistindo contradição. Com efeito, a sentença é clara ao atribuir o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte executada, com fulcro no princípio da causalidade. Como já decidiu o STJ no EDcl no RMS 6510 MG 1995/0065405-9, os embargos de declaração não se prestam para modificar o julgado, salvo se isso decorre imediatamente do suprimento de alguma omissão ou da eliminação de contradição. Deste modo, NÃO há omissão. E pretendendo a parte modificar o julgado, compete-lhe apresentar o recurso pertinente. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001832-96.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001832-96.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.359.444,41 Exequente(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Executado(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 183), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001832-96.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0001832-96.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.359.444,41 Exequente(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Executado(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de Execução De Título Extrajudicial movida por ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA em face de REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A. A parte executada informa que em 22/10/2020 iniciou procedimento de habilitação do crédito dos autos em procedimento falimentar e requereu a extinção da execução (mov. 129). Exequente concordou com a extinção da execução e pugnou que a parte executada arque com as custas e honorários advocatícios (mov. 135). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. A teor da norma insculpida no artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005[1], a homologação do plano de recuperação judicial opera, como consequência, a novação das dívidas a ele vinculadas, de forma a constituir título executivo judicial, o que impõe, em regra, a extinção das execuções individuais que visam a satisfação das dívidas englobadas na recuperação judicial da empresa. Na hipótese dos autos, conforme informação expressa pela própria exequente, o crédito perseguido na presente execução encontra-se habilitado no concurso de credores, de modo que nada resta a proceder nestes autos, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, porquanto não persistem pressupostos válidos para prosseguimento da execução, especialmente diante da ausência de compatibilização entre a presente execução individual, permeada de medidas constritivas, e a existência de recuperação judicial da executada, a qual agrega todos os credores da insolvente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015 – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA AO INVÉS DE SUA EXTINÇÃO – CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE POSSUI CARÁTER DEFINITIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000015-86.1993.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 16.11.2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1997. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva. Recurso provido”. (destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020). (grifei) Desse modo, compete exclusivamente ao Juízo concursal deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado, de modo que resta prejudicada a perseguição individualizada do crédito. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 485, IV, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada, com base no princípio da causalidade. Condeno ainda a executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando o tempo e o trabalho realizado, a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual benefício da gratuidade da justiça expressamente concedido. Destarte, com o trânsito em julgado da sentença, levantem-se eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito