Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015889-36.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Carlos Resende M Medeiros da Trindade - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias eventual requerimento do credor, conforme o art. 513, §1º, e ss., do CPC, que deverá ser cadastrado nos termos do Comunicado CG 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; e) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença. 3 - Tratando-se de processo de conhecimento digital, fica dispensada a juntada de peças processuais, bastando o requerimento na forma do art. 523, CPC, acompanhado de: a) demonstrativo discriminado e atualizado de débito (art. 524, do CPC); b) custas de instauração da fase de cumprimento de sentença de 2% sobre o valor da causa (Comunicado Conjunto n. 951/2023); e c) se for o caso, das respectivas custas de intimação postal (art. 513, §2º, II e §§3º e 4º). 4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, definitivamente. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARIA STEPHANY DOS SANTOS (OAB 36379/PE)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:29
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:08
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:08
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:00
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:12
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2448239/SP (2023/0286206-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: JOAO CARLOS RESENDE MARTINS MEDEIROS DA TRINDADE
ADVOGADOS: MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA - PE027909
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 376): Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminares suscitadas em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Mero exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Insuficiência do valor recolhido a título de preparo. Inviabilidade de acolhimento. Correção do valor atestada por certidão cartorária. Mérito. Autor diagnosticado com quadro depressivo resistente aos tratamentos propostos. Negativa de cobertura do medicamento “Cetamina”, fundamentada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e, consequentemente, de cobertura contratual. Incidência do CDC (Súmulas 100 do TJSP e 608 do STJ). Abusividade constatada, diante da indicação médica expressa (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC). Aplicação das Súmulas 96 e 102 do TJSP e do entendimento jurisprudencial nº 5 das teses do “Plano de Saúde I” do STJ. Recusa indevida. Recomendação que cabe aos profissionais que assistem o paciente e detêm o conhecimento sobre as suas necessidades. Eficácia do fármaco baseada em estudos científicos utilizados como referência no laudo que lastreou a propositura da ação. Cobertura obrigatória. Danos morais. Desnecessidade de específica comprovação. Prejuízo presumido (“in re ipsa”). Inviabilidade de redução do montante fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.300,00 (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, bem como dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.661/2000. Aduz que a recorrente não possui obrigação de autorizar os medicamentos não previstos no supramencionado Rol, conforme foi evidenciado pela própria ANS. A Lei n. 9.656/1998 e as resoluções da agência reguladora têm como objetivo determinar as coberturas contratuais. Sustenta, ainda, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, visto que "o recorrido é beneficiário de um plano de saúde coletivo e, ao compelir a recorrente a fornecer tratamento experimental, extremamente oneroso como o pleiteado, causará grande impacto no contrato quando da aplicação de reajuste em razão da sinistralidade" (fl. 396). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Ressalta que "entender o Rol da ANS como meramente exemplificativo, estar-se-ia atribuindo às operadoras de saúde o ônus de prestar qualquer serviço de saúde, de modo irrestrito, fazendo letra morta da legislação e das cláusulas dos contratos" (fl. 402). Quanto aos danos morais, aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na negativa reclamada, visto que o medicamento cetamina não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde divulgado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar em sua atual Resolução Normativa n. 465/20213. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 503), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 504-506), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 541). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Discute-se nos autos a legalidade da recusa de custeio do medicamento “Cetamina” a paciente que sofre de depressão. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que compeliu o plano de saúde a fornecer o tratamento indicado. No recurso especial, a recorrente alega que não está legal nem contratualmente obrigada a custear medicamentos fora do rol da ANS. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 378-381): O autor é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré (fl. 27) e foi diagnosticado com quadro depressivo resistente a múltiplas tentativas de tratamento. Assim, seu médico optou pelo medicamento “Cetamina 0,5mg/kg, com aplicação intravenosa em 40 minutos, uma vez por semana, inicialmente por 12 semanas”, conforme relatório de fl. 31. Solicitada a cobertura ao plano de saúde, houve recusa fundamentada na ausência de previsão no rol taxativo elaborado pela ANS, na expressa exclusão contratual, no caráter experimental do fármaco, bem como no uso “off label” a ele atribuído. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). O plano de saúde contratado tem por escopo a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde do autor e para tanto deve abranger todos os meios disponíveis na medicina. Fixada tal premissa, não impressiona a alegação de que o medicamento prescrito ao autor não está previsto no rol de procedimentos da ANS e que, portanto, sua cobertura não é obrigatória. Isso porque referida lista de procedimentos e eventos tem somente natureza de diretriz, constituindo referência básica às operadoras de saúde na prestação de seus serviços, não tendo o condão de limitar direitos estipulados contratualmente, de modo que a recusa de cobertura se mostra abusiva, sob a perspectiva dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor Não fosse isso o bastante, aplica-se também o entendimento consolidado na Súmula nº 102 desta Corte: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O enunciado da Súmula nº 96 deste E. Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem o paciente quem detêm o conhecimento sobre as suas necessidades. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à seguradora negar a cobertura de todo o tratamento, sob pena de colocar em risco a saúde da paciente. Repita-se: cabe ao médico escolhido pelo beneficiário estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento da doença, observando-se que, se a cliente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança, o que vale é a sua prescrição. (...) Além disso, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano ou seguro saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. (...) Vale destacar que, ainda que o fármaco não possua na bula indicação expressa para o tratamento da doença que acomete o requerente, o próprio médico responsável pela prescrição indicou estudos que comprovam a eficácia da droga para quadros depressivos refratários no laudo que lastreou a propositura da ação (fl. 31). Diante disso, não há dúvida de que a indicação é a mais apropriada para o tratamento proposto. De início, a orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). A respeito do tema, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Conforme se extrai dos autos, o plano de saúde não contesta o fato de que a doença é, de fato, coberta pelo contrato. Assim, ainda que admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Acrescente-se que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização. Precedentes. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedente. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.048.037/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. FORNECIMENTO DES MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. (RANIBIZUMABE E AFLIBERCEPT). DEVER DE CUSTEIO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Com relação aos danos morais, contudo, assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica do paciente. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Nesse sentido, a recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido – ou in re ipsa –, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Merece reforma o acórdão, portanto, nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte tão somente para afastar a condenação no pagamento de danos morais. Em razão do provimento obtido, fixo os honorários em desfavor do autor/recorrido em 10% sobre o proveito econômico ora obtido, correspondente à exclusão do dano moral (R$ 2.000,00), sendo majorada a verba honorária em desfavor da recorrente, para R$ 1.800,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:10
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial