SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCáRIO DE GUARAPUAVA REPRESENTADO(A) POR SANDRO JOSé ZANONA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
NASSER AHMAD ALLAN
OAB/PR 28820·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSE AUACHE
OAB/PR 17209·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
MELISSA BELOTTO
OAB/RJ 143358·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO
OAB/RJ 146124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Nada mais havendo a prover, arquive-se, observadas as disposições da sentença de mov. 129.1, 149.1 e acórdão de mov. 171. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta TA
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 144, III CPC, e considerando que no processo está postulando como membro do Ministério Público meu cônjuge (mov. 126), declaro-me impedida para apreciação, processamento e julgamento deste feito. Remetam-se os autos ao MM. Juiz competente. Comunique-se. Atente-se ao teor do art. 146 do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça. Anote-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Nada mais havendo a prover, arquive-se, observadas as disposições da sentença de mov. 129.1, 149.1 e acórdão de mov. 171. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta TA
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 144, III CPC, e considerando que no processo está postulando como membro do Ministério Público meu cônjuge (mov. 126), declaro-me impedida para apreciação, processamento e julgamento deste feito. Remetam-se os autos ao MM. Juiz competente. Comunique-se. Atente-se ao teor do art. 146 do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça. Anote-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:16
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: JORGE ELIAS NEHME - MT004642
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
MARIANA CURY MACHADO - RJ207357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: JORGE ELIAS NEHME - MT004642
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
MARIANA CURY MACHADO - RJ207357
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DESPACHO Petição n. 00346104/2025: vistos. Tendo em vista o que pleiteado pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANDO DO BRASIL - PREVI na petição de fls. 1.206-1.211 (e-STJ), DETERMINO que eventuais publicações e intimações doravante feitas nos autos em seu nome sejam feitas única e exclusivamente em nome de seus procuradores: Dr. Frademir Vicente de Oliveira - OAB/RJ 222.239; Dr. Jorge Elias Nehme - OAB/MT 4.642; e Dra. Mariana Cury Machado - OAB - RJ 207.357. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:07
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
MELISSA BELOTTO - RJ143358
MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:06
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
MELISSA BELOTTO - RJ143358
MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:37
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicação
13/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
MELISSA BELOTTO - RJ143358
MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 10/05/2024. Concluso ao gabinete em: 12/11/2024. Ação: civil coletiva de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA e de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de: (i) determinar à CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI que realize a revisão do benefício complementar dos funcionários representados pelo Sindicato autor, de modo a incluir as verbas relativas às horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal do benefício; e (ii) condenar a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento da importância total relativa à diferença entre o valor pago e o valor devido em virtude da revisão do valor do benefício mediante a inclusão das horas extras, cujo respectivo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, para determinar que os efeitos da sentença prolatada nos autos estendam-se à categoria que ele representa, qual seja, a dos empregados de estabelecimentos bancários, ativos e inativos, e não só aqueles que residam no âmbito da Comarca de Guarapuava. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE PARTICIPANTES, COM A INCLUSÃO DE EVENTUAIS VERBAS DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS PELO EMPREGADOR PATROCINADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL ADMISSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INCLUSÃO APENAS DE HORAS EXTRAS E DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A CITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO DO PATROCINADOR REQUERIDO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.. PRELIMINARES (I) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NOS SEUS ASSOCIADOS. ERESP 1.322.166/PR. (II) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO DIRIGIDO AO PATROCINADOR, DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA NO INCISO I DO TEMA 936 (RESP 1.370.191/RJ) PORQUE CONFIGURADA A EXCEÇÃO DO INCISO II (EVENTUAL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL PELO PATROCINADOR, CONSISTENTE NO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS AOS EX-FUNCIONÁRIOS PARTICIPANTES). HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ PREVISÃO REGULAMENTAR ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR PELO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.. PRESCRIÇÃO PREJUDICIAL INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DE FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SER OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO ESTE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.. PEDIDO DE REVISÃO DO MÉRITO (I) BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR FUNDADO EM EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS PARTICIPANTES A HORAS EXTRAS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSUNÇÃO DO JULGAMENTO AO RESP 1.312.756/RS. TEMA 955/STJ. REQUISITOS PREVISTOS NA MODULAÇÃO PRESENTES: (A) AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08.08.2018; (B) PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E (C) PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA MEDIANTE (II) CÁLCULO ATUARIAL E QUE DEVE SER EFETUADA PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR, CADA UM EM SUA COTA PARTE, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. (III) IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1.075/STF. SENTENÇA COM EFEITO, E QUE, PORTANTO, DEVE SE ESTENDER À ERGA OMNES CATEGORIA QUE O SINDICATO AUTOR REPRESENTA E NÃO SÓ AOS SUBSTITUÍDOS QUE RESIDAM NA COMARCA DE GUARAPUAVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PRETENSO RECONHECIMENTO DE MORA DA PONTO. (IV) PREVI. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE REVER O VALOR DO BENEFÍCIO E PAGAR AS DIFERENÇAS ANTERIORES CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SER EFETUADA PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE MORA POR PARTE DA CAIXA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES DO FUNDO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO (V) MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO INPC, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DO PLANO. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA BENEFÍCIO. (VI) SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO TANTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUANTO DA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EARESP 962.250/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO PATROCINADOR REQUERIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04 /03/2015, DJe 23/03/2015) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do (AgInt no AREsp 1.295.336/SP, Rel. Ministro MARCO STJ" AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11 /2018, DJe 16/11/2018). 3. “1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex- empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de (STJ-2ª Seção, REsp 1312736 previdência complementar." /RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08 /2018, DJe 16/08/2018) 4. "(...) 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. (STF, RE 1101937/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, julgado em 08.04.2021, DJe 13.04.2021) 5. “Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por (STJ- força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.” Corte Especial, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018) (e-STJ fls. 840-843). Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, foram parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a existência de premissa equivocada e retificar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, todavia, o resultado de julgamento; e opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, foram rejeitados. Recurso especial do BANCO DO BRASIL SA: aponta violação dos arts. 17, 240, 327, § 1º, II, 332, 337, XI, 485, VI, 489, 927, 1.022 e 1.036 do CPC; 206, § 3º, V, 397 e 405 do CC; 81, parágrafo único, III, do CDC; 18, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 109/01. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: a ocorrência de prescrição; a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, dada a impossibilidade de ação coletiva para postular direito individual heterogêneo; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade do banco exaure-se na justiça especializada; a necessidade de recomposição da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do Plano; e que os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial do banco no cumprimento de sentença individual de cada substituído, e não da ação coletiva em análise. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (DJe de 13/9/2021 – Tema 1.166/STF). Dessa forma, e seguindo o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, há de ser reconhecida, até mesmo de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, por se tratar de competência definida na própria Constituição Federal, cabendo ao Sindicato autor, eventualmente, promover o ajuizamento da ação cabível na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.898.480/DF, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp 2.231.606/MG, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp 1.931.439/DF, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EAREsp 1.975.132/DF, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023 e AgInt no REsp 1.896.249/DF, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões aventadas no presente recurso especial. Forte nessas razões, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo, em relação a esse, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166179/PR (2024/0319020-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
MELISSA BELOTTO - RJ143358
MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 16/05/2024. Concluso ao gabinete em: 12/11/2024. Ação: civil pública de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA e de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de: (i) determinar à CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI que realize a revisão do benefício complementar dos funcionários representados pelo Sindicato autor, de modo a incluir as verbas relativas às horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal do benefício; e (ii) condenar a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao pagamento da importância total relativa à diferença entre o valor pago e o valor devido em virtude da revisão do valor do benefício mediante a inclusão das horas extras, cujo respectivo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, para determinar que os efeitos da sentença prolatada nos autos estendam-se à categoria que ele representa, qual seja, a dos empregados de estabelecimentos bancários, ativos e inativos, e não só aqueles que residam no âmbito da Comarca de Guarapuava. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE PARTICIPANTES, COM A INCLUSÃO DE EVENTUAIS VERBAS DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS PELO EMPREGADOR PATROCINADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL ADMISSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INCLUSÃO APENAS DE HORAS EXTRAS E DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A CITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO DO PATROCINADOR REQUERIDO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.. PRELIMINARES (I) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NOS SEUS ASSOCIADOS. ERESP 1.322.166/PR. (II) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO DIRIGIDO AO PATROCINADOR, DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA NO INCISO I DO TEMA 936 (RESP 1.370.191/RJ) PORQUE CONFIGURADA A EXCEÇÃO DO INCISO II (EVENTUAL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL PELO PATROCINADOR, CONSISTENTE NO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS AOS EX-FUNCIONÁRIOS PARTICIPANTES). HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ PREVISÃO REGULAMENTAR ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR PELO CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.. PRESCRIÇÃO PREJUDICIAL INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DE FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SER OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO ESTE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.. PEDIDO DE REVISÃO DO MÉRITO (I) BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR FUNDADO EM EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS PARTICIPANTES A HORAS EXTRAS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSUNÇÃO DO JULGAMENTO AO RESP 1.312.756/RS. TEMA 955/STJ. REQUISITOS PREVISTOS NA MODULAÇÃO PRESENTES: (A) AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08.08.2018; (B) PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E (C) PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA MEDIANTE (II) CÁLCULO ATUARIAL E QUE DEVE SER EFETUADA PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR, CADA UM EM SUA COTA PARTE, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. (III) IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1.075/STF. SENTENÇA COM EFEITO, E QUE, PORTANTO, DEVE SE ESTENDER À ERGA OMNES CATEGORIA QUE O SINDICATO AUTOR REPRESENTA E NÃO SÓ AOS SUBSTITUÍDOS QUE RESIDAM NA COMARCA DE GUARAPUAVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PRETENSO RECONHECIMENTO DE MORA DA PONTO. (IV) PREVI. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE REVER O VALOR DO BENEFÍCIO E PAGAR AS DIFERENÇAS ANTERIORES CONDICIONADA À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SER EFETUADA PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE MORA POR PARTE DA CAIXA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES DO FUNDO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO (V) MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO INPC, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DO PLANO. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA BENEFÍCIO. (VI) SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO TANTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUANTO DA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EARESP 962.250/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO PATROCINADOR REQUERIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04 /03/2015, DJe 23/03/2015) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do (AgInt no AREsp 1.295.336/SP, Rel. Ministro MARCO STJ" AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11 /2018, DJe 16/11/2018). 3. “1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex- empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de (STJ-2ª Seção, REsp 1312736 previdência complementar." /RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08 /2018, DJe 16/08/2018) 4. "(...) 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. (STF, RE 1101937/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, julgado em 08.04.2021, DJe 13.04.2021) 5. “Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por (STJ- força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.” Corte Especial, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018) (e-STJ fls. 840-843). Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, foram parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a existência de premissa equivocada e retificar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, todavia, o resultado de julgamento; e opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO, foram rejeitados. Recurso especial de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GUARAPUAVA E REGIAO: aponta violação dos arts. 85, caput e § 2º, 240 e 1.022 do CPC; e 18 da Lei 7.347/85, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o reconhecimento do direito de revisão não está condicionado ao custeio, de forma que os juros de mora devem incidir desde a citação inicial na presente ação. Insurge-se contra a aplicação do princípio da simetria para fins de isenção dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, asseverando que os honorários de sucumbência são devidos ao patrono do autor e devem ser calculados em percentual sobre o valor da condenação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 85, § 2º, e 240 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:44
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:44
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:33
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/02/2025, 20:10
Incompetência
10/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:30
Recebimento
12/11/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:37
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:46
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 11:15
Recebimento
23/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelantes: (1) BANCO DO BRASIL S/A (2) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARAPUAVA Apeladas: AS MESMAS PARTES CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0013323-31.2018.8.16.0031, DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. 1. Verifica-se que o feito foi incluído em pauta para a sessão virtual de 21.08.2023 a 25.08.2023 (M. 13-TJ). A advogada da apelada PREVI comunicou no M. 17.1-TJ o desejo de realizar sustentação oral. 2. Desde a alteração regimental introduzida pela Resolução n. 49/2019, do Tribunal Pleno desta Corte, com a criação da sessão virtual, não é mais necessário que os procuradores requisitem diretamente aos julgadores, por meio de petição, a inclusão da lista de oradores. Tal procedimento, com prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão virtual (art. 74, II, do Regimento Interno), deve ser realizado diretamente no Sistema Projudi. Detalhada explicação sobre o mecanismo, assim como coleção de videoaulas com assuntos de interesse dos advogados, pode ser encontrada nos endereços abaixo. https://www.tjpr.jus.br/advogados https://dtic.tjpr.jus.br/widget/wiki/-/wiki/761353/Advogado 3. Comunique-se com urgência a advogada da apelada deste despacho. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Processo nº: 0013323-31.2018.8.16.0031 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.; 1. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ interpôs recurso de embargos de declaração (item 134.1) contra a sentença suscitando omissão no que se refere ao alcance da decisão, expondo que apenas pode atender aqueles que tenham ajuizado ações trabalhistas e que tenham obtido sentença favorável contra trânsito em julgado até 08 de agosto de 2.018 conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 955; e sustentou a existência de obscuridade quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios e que deveria se beneficiar da isenção prevista na legislação especial. 2. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de embargos de declaração (item 138.1) suscitando a existência de omissão por falta de análise da questão a incompetência territorial e que devam ser excluídos da sentença substituídos que residam foram do âmbito desta Comarca; arguiu também a falta de apreciação da carência da ação por inadequação da via eleita; e apontou para a existência de omissão por falta de delimitação dos abrangidos pela sentença e sobre a necessidade de recomposição de reserva matemática tanto pelo patrocinador como também pelo participante, além de omissão quanto a aplicação do princípio da simetria no relativo aos honorários sucumbenciais. 3. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava também interpôs embargos de declaração (item 139.1) suscitando a necessidade de delimitação da abrangência da decisão para abarcar pessoas que integram a mesma categoria e não sejam filiados; expôs que o Banco do Brasil S/A deve ser condenado ao pagamento de encargos sucumbenciais; que deve ser autorizada a compensação da obrigação de recomposição da reserva matemática com valores devidos pela Previ em decorrência das diferenças de benefícios já vencidos; que a Previ deve ser condenada ao pagamento de encargos moratórios por falta de revisão de benefícios ainda na seara administrativa. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A propósito dos embargos interpostos pela A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e pelo Banco do Brasil, devem ser acolhidos em parte para ficar disposto na sentença que apenas poderá beneficiar aqueles que, residentes do âmbito desta Comarca, tenham obtido julgamento favorável quanto ao reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho e que tenha transitado em julgado até o dia 08 de agosto de 2.018, nos exatos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 955. É que não seria possível conferir amplitude maior no relativo a modulação de efeitos do que aquela que já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, e também é certo que não podem ser beneficiados pelo provimento emanado deste Juízo pessoas que residam fora do âmbito desta Comarca, pois entendimento diverso violaria as competências de outros tantos Juízos. E, inclusive poderão se beneficiar da sentença pessoas integrantes da mesma categoria econômica dos substituídos, ainda que não sejam filiados/associados do requerente, haja vista que a norma contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não restringe os efeitos da defesa aos específicos filiados do Sindicato. Embora não apreciada na sentença, fica rejeitada a alegação de carência de ação por inadequação da via eleita na medida em que nada obstava a tutela coletiva de direitos dos integrantes da categoria, e, sobretudo, não se constatou prejuízo para a defesa dos requeridos que pudesse autorizar a decisão proposta pela carência da ação. Por seu turno, foi tratado na sentença a respeito da necessidade de respeito, inclusive como condicionante, da recomposição da reserva matemática para que o substituído possa alcançar a revisão do seu benefício de complementação de aposentadoria, inclusive tendo constado na sentença que dita recomposição deverá ocorrer por iniciativa do participante e também do patrocinador (com valores a serem apurados em liquidação de sentença), bem como foi expressamente registrado que a condicionante futura repele a aplicação de juros moratórios quanto ao período pretérito. A sentença também abordou a questão da compensação, pois “está autorizada a compensação entre o que é devido por ela e pelos funcionários”. Portanto, em relação a estes tópicos não cabe qualquer reparo na sentença, pois se mostrou compreensível e a pretensão de revisão daquilo que bem foi compreendido demanda a interposição de recurso adequado que permita a revisão. Por fim, considerando a obscuridade no dispositivo da sentença quanto àquele que passou a constar como obrigado pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que a condenação foi procedida no singular embora conste do polo passivo 02 (duas) pessoas, entendo que existiu obscuridade de modo a permitir a respectiva análise do decisum em sede de declaratórios. Para correta aplicação da legislação ao caso fica suprimida por completo a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a incidência ao caso do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, norma esta aplicável em benefício deles por força do princípio da simetria. 5. Nesses termos, dou parcial provimento aos declaratórios para alterar em parte a sentença, isto para que passe a constar do seu dispositivo que apenas poderá se beneficiar do presente julgamento aqueles que residam no âmbito desta Comarca e tenham obtido sentença favorável quanto ao reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho e que a respectiva sentença tenha transitado em julgado até o dia 08 de agosto de 2.018, independentemente de integrarem ou não o quadro de associados do sindicato requerente, e também ficado suprimida a condenação dos requeridos em honorários de sucumbência dada a incidência da isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, mas os requeridos deverão ratear o pagamento das custas processuais. No mais, a sentença já tratou da recomposição da reserva matemática em momento futuro, sob responsabilidade do participante e patrocinador, e que o primeiro poderá compensar sua obrigação com o eventualmente devido pela entidade previdenciária, constando que a condicionante repele o reconhecimento da mora antes do seu implemento. P.R.I. Guarapuava, 28 de novembro de 2.022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA – Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1) Sobre os embargos de declaração de mov. 134.1, intime-se a parte embargada Sindicato dos Empregados do Estabelecimento Bancário de Guarapuava para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). 2) Sobre os embargos de declaração de mov. 138.1, intime-se a parte embargada Sindicato dos Empregados do Estabelecimento Bancário de Guarapuava para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). 3) Sobre os embargos de declaração de mov. 139.1, intime-se a parte embargada Banco do Brasil S/A e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para que apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de “AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR” ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARAPUAVA em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Indeferido o pedido de concessão de isenção de custas e honorários postulado pelo Sindicato, ora requerente (mov. 20.1). Interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 20.1 (movs. 28.1 e 28.2). Juntada de acórdão, em que foi dado provimento ao recurso de agravo (mov. 37.1). Determinado o processamento do feito com os efeitos da assistência judiciária gratuita (mov. 39.1). Apresentação de contestação pela parte requerida (movs. 52.1 e 56.1). A parte requerente ofertou réplica (mov. 61.1). Instadas a se manifestarem, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, haja vista as provas documentais necessárias estarem carreadas aos autos (movs. 69.1, 72.1 e 73.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de não pretender a produção de novas provas (mov. 77.1). Determinada a suspensão do feito, pelo prazo de oito meses, por incidente de resoluções de demandas repetitivas (mov. 81.1). Ante ao fim da suspensão do processo, determinada a intimação das partes para manifestação (mov. 102.1). As partes manifestaram-se (movs. 107.1, 110.1 e 111.1) e, por determinação do Juízo (mov. 113.1), foi certificado o trânsito em julgado em relação ao REsp 1.778.938/SP (movs. 114.1/114.3). Nova manifestação das partes, postulando o julgamento antecipado da lide (movs. 121.1, 122.1 e 123.1). O Ministério Público pronunciou-se pela procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 126.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: A presente demanda coletiva foi ajuizada com o objetivo de revisar o valor dos benefícios de aposentadoria complementar dos associados do sindicato autor. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de mais provas, conforme artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.1. Da prescrição: Evidente que a relação entre as partes é contínua, ou seja, se mantém com o pagamento mensal da aposentadoria dos ex-funcionários. Com isso, não há que se falar em qualquer dos prazos prescricionais, pela relação das partes ser ininterrupta, podendo o autor discutir o valor do benefício a qualquer momento. Por outro lado, quanto o pedido indenizatório de receber a diferença dos valores pagos para aqueles que tem direito de receber, ditam as Súmulas 291 e 427 do STJ: SÚMULA N. 291 A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. SÚMULA N. 427 A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Com isso, o prazo prescricional para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento da ré. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A: Quanto à (i)legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A, importa mencionar que o STJ, na decisão proferida no Recurso Especial nº 1370191/RJ (Tema 936), afetado para os fins do art. 1.036 do CPC, em que foi relator o Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o seguinte entendimento: Tema nº 936: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018). Como se vê, não obstante o referido julgado repetitivo tenha consignado, num primeiro passo (item I), que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para ações que envolvam participante e entidade fechada de previdência privada, ressalvou, no passo seguinte (item II), que “não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”, tendo disposto, no que aqui interessa, que a “matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g. perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário)”. A fim de elucidar melhor essa questão, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, seguiu discorrendo que “é antiga e firme a jurisprudência das turmas de direito privado, inclusive com reiterados julgados a invocar a Súmula 83/STJ, em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas afins”, o que equivale dizer, a contrario sensu, que as hipóteses em que se afasta a legitimidade da patrocinadora não se enquadram nos casos em que há, se procedente a pretensão inicial, a necessidade de aporte de sua cota-parte. levando em consideração tanto o pedido inicial – no que diz respeito, especificamente, ao réu Banco do Brasil S/A, de condenação ao pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício da parte autora, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na justiça especializada trabalhista (mov. 1.1) é evidente que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas em que deve ser afastada a legitimidade passiva da patrocinadora para responder pela complementação de aposentadoria pleiteada pelo beneficiário do plano de previdência privada (“item I”), porque, como se viu, se amolda, a bem da verdade, à ressalva contida no “item II” do Tema 936, uma vez que o Banco do Brasil S/A praticou ato ilícito contratual ao deixar de pagar horas extras à autora (ex-funcionária e participante), conforme decidido na Justiça do Trabalho. Trocando em miúdos, é inegável que havendo discussão sobre a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil S/A pela recomposição matemática da sua quota-parte correspondente às verbas trabalhistas reconhecidamente devidas pela ação trabalhista – aporte esse que é essencial para a majoração do benefício previdenciário – sua presença no polo passivo desta ação está mais do que justificada. 2.3. Mérito: No tocante à questão de fundo - reflexos gerados pelo reconhecimento pela Justiça do Trabalho de direito ao percebimento de horas extras -, mister verificar os termos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1312736/RS, julgado em 08/08/18, DJe 16/08/2018), verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita)e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticascom o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Segunda Turma - REsp nº. 1312736/RS - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Julgado em: 08/08/2018 - DJe 16/08/2018). Portanto, como acima se vê, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema 955) (08/08/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. No presente caso, a ação foi ajuizada em 07/08/2018 (mov. 1.1), ou seja, antes do julgamento do repetitivo, enquadrando-se, assim, no primeiro requisito alusivo à existência de demanda pretérita. Quanto à previsão regulamentar, é de se ressaltar que o Regulamento de 2011 do Plano I da Previ (mov. 1.5), previa expressamente, em seu art. 97, a possibilidade de recálculo do benefício complementar, de forma que vai preenchida a segunda exigência acima elencada. Confira-se o teor do dispositivo em questão: “Art. 97 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” No que concerne à mencionada “reserva matemática” - necessária para garantir a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário - observa-se que o Regulamento de 2011 do Plano I da Previ, assim como o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, estabelece a necessidade de aportes financeiros, a fim de que seja recalculado o benefício de aposentadoria complementar, restando, assim, observado também o terceiro requisito exigido no voto paradigma já mencionado. Todavia, não se pode perder de vista, consoante já visto no mencionado artigo 97, que a responsabilidade pelo recolhimento da reserva matemática adicional, é atribuída tanto ao participante (parte autora) quanto ao patrocinador (Banco do Brasil S/A), cada qual adstrito a sua quota parte, devendo o montante relativo ao aporte financeiro ser apurado em fase de liquidação de sentença observando-se, por oportuno, os valores já vertidos por força da sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A propósito, cito o seguinte precedente, que bem elucida a questão posta: “(...) 2. Na modulação expedida pela Corte Superior, divisam-se duas condições: a) previsão regulamentar, expressa ou implícita, para inclusão das parcelas das horas extraordinárias no cálculo do salário real de benefício; e b) o efetivo "aporte de valor a ser apurado", para a constituição da reserva capaz de responder à obrigação do Fundo de Previdência Complementar. Logo, havendo previsão regulamentar implícita e o recolhimento das diferenças de contribuições no âmbito trabalhista, determina-se o cálculo da reserva matemática, a ser recomposta pelo autor e pelo Banco do Brasil, na razão de 50% para cada um e, após, a revisão da complementação de aposentadoria pela PREVI. (...)” (TJDFT - Acórdão 1197498, 20150110579094APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 52/523)” Destarte, preenchidos os requisitos fixados no recurso representativo da controvérsia faz jus os autores representados pelo sindicato à revisão de seu benefício previdenciário complementar, desde que efetuada a prévia recomposição da reserva matemática. Esse entendimento está em consonância, inclusive, com os recentes julgamentos prolatados pelo E. TJPR. Senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXEGESE EMANADA PELO C. STJ, NO RESP Nº LEADING CASE 1.370.191/RJ. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. PLEITO AUTORAL QUE PROCEDE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08.08.2018. INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO C. STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.312.736/RS, TEMA Nº 955. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. NECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0025461-67.2011.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.11.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA A QUEM NÃO FOI IMPUTADO NENHUM ATO ILÍCITO NEM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ATRELADA À NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTEIO ADICIONAL A FIM DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0021885- 27.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Antônio Barry – Unân. – j. 30.07.2019) Os valores são devidos desde que as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho deveriam ter sido incluídas no salário dos funcionários e, além disso, está autorizada a compensação entre o que é devido por ela e pelos funcionários, nos termos dos arts. 368 e 369 do CCB, conforme, inclusive, já decidiu o E. TJPR; veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – REFLEXO DAS VERBAS (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO-REFEIÇÃO) RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE. (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA COM AQUELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DICÇÃO DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL [...] (TJPR - 6ª C. Cível - 0007458-23.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Sobre os juros de mora, eles não devem incidir da citação, mas somente se descumprida a obrigação dela de implementar a revisão do benefício complementar dos funcionários, na medida em que a obrigação, como se viu, está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática. Nesse norte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (...) PREVI. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PARTICIPANTE A VERBAS REMUNERATÓRIAS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) II. MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA AINDA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE ASSISTIDO. MORA QUE SE VERIFICARÁ SOMENTE APÓS O APORTE FINANCEIRO PELO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0034108-75.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022). Relativamente ao teto contributivo previsto nos arts. 28 e 66 do Regulamento do Plano de Benefícios (mov. 1.5), deve ser observado para o cálculo do novo benefício, como, aliás, já decidiu o E. TJPR em casos semelhantes, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. (...)(V) LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO REGULAMENTAR. PREVISÃO DOS ARTS. 28 E 66 DO REGULAMENTO DO PLANO. (VI) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021011-08.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PREVI – REVISÃO DE BENEFÍCIO – HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO – INCLUSÃO DO PATROCINADOR (...) PREVISÃO DE TETO LIMITADOR NO ESTATUTO APLICÁVEL - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004730-11.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021). Portanto, pelo exposto a procedência da ação é a medida a ser imposta. 3. Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de: a) DETERMINAR à pessoa jurídica ré, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que realize a revisão do benefício complementar dos funcionários representados pelo Sindicato autor, de modo a incluir as verbas relativas às horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal do benefício; e, b) CONDENAR a pessoa jurídica ré, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ao pagamento da importância total relativa à diferença entre o valor pago e o valor devido em virtude da revisão do valor do benefício mediante inclusão das horas extras, conforme determinado no item 'a' deste dispositivo, cujo respectivo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Registre-se que deverá haver o recolhimento da respectiva fonte de custeio, tanto pelos funcionários (participantes), quanto pela pessoa jurídica ré (patrocinador/ex empregador), cujos valores também deverão ser calculados após a obtenção do valor da diferença decorrente da revisão de que trata o item 'a' deste dispositivo, também a serem apurados mediante liquidação de sentença. O valor da condenação de que trata o item 'b' deste dispositivo deverá ser atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data do respectivo mês que deveria ser pago o benefício com inclusão do valor da diferença de que trata o item 'a', e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, somente se descumprida a obrigação dela de implementar a revisão do benefício complementar dos funcionários. Quanto às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013323-31.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013323-31.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE GUARAPUAVA representado(a) por SANDRO JOSÉ ZANONA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Certifique-se o julgamento definitivo do REsp 1.778.938/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, considerando o período de suspensão, intime-se novamente as partes para manifestarem interesse na produção de provas complementares. Prazo: 15 dias. Postulado o julgamento antecipado do mérito, intime-se o Ministério Público para parecer final. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto