Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0019463-09.2015.8.14.0301
Vistos, etc. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 145591166, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará. Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC). Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC. Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito. Belém, 8 de julho de 2025 assinado digitalmente