Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2729793/MT (2024/0319901-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL - PE035724
ALISSON CARDOSO TELES DE CARVALHO - PE046136
ARTUR VITOR DE CARVALHO LYRA - PE046495
EMBARGADO: ELEONOR BASSITT FERREIRA
ADVOGADO: ALVARO FERREIRA NETO - MT008153
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao afirmar que o acórdão da Terceira Turma teria se restringido ao exame de alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apreciação da matéria de fundo. Afirma que, ao aplicar a Súmula n. 568 do STJ e ao afastar omissão quanto aos arts. 184 e 903 do Código Civil e 31 da Lei Uniforme de Genebra, o órgão fracionário teria efetivamente chancelado a tese de mérito adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a ausência de outorga uxória em garantia acessória contaminaria o contrato principal e infirmaria a autonomia do aval. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e determinado o regular processamento dos embargos de divergência. O embargado, por sua vez, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os embargos de divergência não eram admissíveis porque o acórdão embargado não firmou tese de mérito acerca da extensão dos efeitos da ausência de outorga uxória, da eventual contaminação do contrato principal ou da autonomia do aval em nota promissória à luz do art. 903 do Código Civil e do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra. Registrou-se, de forma clara, que o aresto da Terceira Turma limitou-se a concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, além de assentar que a irresignação da parte traduzia inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal de origem e com os fundamentos que obstaram o avanço do recurso especial. A partir dessa premissa, concluiu-se, motivadamente, pela ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado, o qual enfrentava, como ratio decidendi, questão eminentemente cambiária relativa à exigibilidade de outorga uxória para o aval e à autonomia da garantia cambial. Não há omissão, portanto, porque a tese central deduzida pela embargante foi enfrentada de modo direto, pois a decisão embargada explicou precisamente por que não reputou presente o indispensável cotejo entre teses jurídicas contrapostas. Também não há contradição interna, uma vez que os fundamentos adotados guardam coerência lógica entre si e conduzem, sem incompatibilidade, à conclusão de inadequação da via dos embargos de divergência. O que a embargante pretende, em realidade, é substituir a premissa jurídica adotada na decisão embargada por outra que lhe seja mais favorável, sustentando que o julgamento da Terceira Turma teria extrapolado a análise de negativa de prestação jurisdicional para, implicitamente, endossar tese de direito material sobre a nulidade da garantia e a autonomia do aval. Todavia, esse raciocínio não revela vício integrativo. Traduz, isto sim, inconformismo com a compreensão externada no decisum acerca do efetivo alcance do acórdão embargado. Embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir debate sobre o acerto da fundamentação já expendida. A alegação de que a aplicação da Súmula n. 568 do STJ implicaria, por si só, pronunciamento de mérito apto a demonstrar divergência também não evidencia omissão ou contradição. A decisão embargada não ignorou esse argumento, mas apenas não o acolheu. Isso porque, para fins de cabimento dos embargos de divergência, não basta afirmar, em termos abstratos, que houve chancela implícita à tese do Tribunal de origem. É necessário que o acórdão embargado tenha efetivamente enfrentado, como questão decidida, a mesma controvérsia jurídica resolvida no paradigma, em moldura apta ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.043 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ. E foi justamente essa identidade que a decisão embargada afastou ao assentar que o pronunciamento da Terceira Turma permaneceu circunscrito ao exame de violação ao art. 1.022 do CPC e à manutenção dos fundamentos de inadmissibilidade ou desprovimento do especial, sem enfrentamento autônomo e específico do regime jurídico do aval nos moldes do precedente paradigma. De igual modo, a circunstância de o acórdão da Terceira Turma ter afastado alegada omissão quanto aos arts. 184 e 903 do Código Civil e 31 da Lei Uniforme de Genebra não conduz, necessariamente, à conclusão de que houve pronunciamento de mérito sobre a tese cambiária suscitada pela embargante. O afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC significa, em essência, reconhecimento de que o órgão julgador reputou suficientes os fundamentos anteriormente lançados para a solução da controvérsia devolvida, o que não se confunde, automaticamente, com a adoção explícita de tese jurídica apta a ser contraposta, em embargos de divergência, ao entendimento firmado em paradigma que apreciou diretamente a autonomia do aval e a desnecessidade de outorga conjugal. A interpretação sustentada pela embargante, assim, representa leitura alternativa do alcance do acórdão embargado, e não demonstração de vício no decisum ora embargado. Por essas razões, verifica-se que os aclaratórios buscam rediscutir conclusão expressamente adotada na decisão embargada, o que é inviável na estreita via do art. 1.022 do CPC. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais amplo, a Corte Especial. 3. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 2.039.559/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO