Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado ODONTONORTE CLÍNICA no ID 1061 alegando, em síntese, erro nos cálculos quanto aos juros. Analisando a sentença, observa-se que, de fato, tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a partir da publicação (fls. 584). Os cálculos apresentados pelo autor às fls. 1056/1057 encontra-se incorretos pois o exequente não atribuiu a data da publicação na correção e nos juros, eis que indicou a data de 24/03/2023, ou seja, antes da prolação da sentença. De mais a mais, incabível a multa e honorários do art. 523 do CPC antes da intimação do devedor. Assim, não tendo o réu sido intimado previamente para pagamento do débito, não incide a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC. Esse é a redação expressa do dispositivo legal, que determina que o cumprimento de sentença será feito a pedido do exequente, devendo o executado ser intimado para pagamento em 15 dias e, se não o fizer, será acrescia a multa e honorários. Em consulta ao sistema DCP, não consta publicação da sentença no DJE, mas apenas intimação eletrônica das partes, de modo que considero a data da intimação como parâmetro da correção e juros, sendo esta o dia 24/04/2023 (flos. 643/649). Isto posto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, devendo ser apresentada nova planilha com base nos parâmetros estabelecidos na sentença, isto é, correção monetária e juros de mora a contar da publicação (24/04/2023), e exclusão, por ora, da multa e honorários do art. 523 do CPC, os quais somente devem incidir sobre o saldo remanescente, diante do pagamento parcial. Condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso, observada a gratuidade de justiça deferida. 2) ID 1065: O depósito parcial efetuado pela executada Viviane não implica no reconhecimento de que a outra metade deve ser arcada pelo executado Odontonorte, eis que a condenação é solidária, de modo que ambos os executados respondem pela integralidade da dívida. 3) ID 1108: Indefiro por ora a penhora, tendo em vista o acolhimento da impugnação. Venha planilha atualizada do débito com os parâmetros fixados no item 1, além de dedução do depósito de fls. 1067/1068, em 5 dias. Após a juntada, intimem-se AMBOS os executados para pagamento da diferença, em 15 dias, sob pena de multa e honorários sobre tal valor, na forma do art. 523, §2º do CPC. 4) ID 1074 e 1084: ANOTE-SE como terceira interessada, assim como seu patrono, eis que credora da penhora no rosto dos autos do ID 1092/1095. 5) Mantenho a suspensão de expedição de mandado de pagamento em favor do autor. Contudo, considerando que há honorários sucumbenciais devidos ao patrono, estes não são objeto da penhora no rosto dos autos. Assim, venha planilha indicando o valor devido a título de honorários sucumbenciais relativo ao depósito parcial, para fins de análise do requerimento de expedição de mandado de pagamento em favor do patrono. Intimem-se todos.