Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E EQUESTRE LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES (OAB:BA12765), JURACY SANTOS BORGES (OAB:BA22006) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003471-22.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito atingiu a fase de cumprimento de sentença, após o esgotamento das vias recursais nas instâncias superiores. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Industrial (nº 02930888-A), emitida em 1999. A sentença de primeiro grau (ID 41139194) havia julgado o pedido parcialmente procedente, expurgando a capitalização de juros por considerar o contrato anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação, reformou o decisum (ID 503290289), reconhecendo a legalidade da capitalização mensal de juros no caso concreto. O fundamento jurídico reside na especialidade do Decreto-Lei nº 413/1969, que rege as cédulas industriais e autoriza o pacto de anatocismo independentemente da limitação temporal da Medida Provisória supramencionada. Tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". No que tange à arguição de nulidade de intimação suscitada pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial (ID 503291582), manteve o acórdão estadual que reconheceu a ocorrência de preclusão. Conforme o art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso em tela, a parte ré teve ciência inequívoca do trâmite processual por despacho anterior ao julgamento do apelo e manteve-se inerte, operando-se a convalidação dos atos praticados. Certificado o trânsito em julgado em 30 de maio de 2025 (ID 503291582 - fls. 77) e procedida a baixa dos autos pela Secretaria da Seção de Recursos (ID 503291581), o feito retornou a este juízo de origem. O banco credor peticionou (ID 513370182) informando a realização de diligências para atualização do demonstrativo de débito e requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, e com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 513370182. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Banco do Nordeste apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente