Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732416/RS (2024/0323990-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS
OUTRO NOME: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - ELOS
ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: PAULO RENATO RAPHAELLI
ADVOGADOS: ZILÁ RODRIGUES DE SOUZA - RS031757
LEONARDO SPERRY - RS073966
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/07/2024. Concluso ao gabinete em: 25/09/2024. Ação: Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: do TJRS negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença que condenou a entidade de previdência a restituir ao autor os valores pagos a título de contribuição ao plano de previdência privada restou mantida em grau recursal, com determinação expressa de atualização dos valores pagos a título de contribuição ao plano de previdência privada pelo IGP-M. 2. Assim, a despeito do disposto no art. 33, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios, que faz referência expressa à incidência de índices diversos, trata-se de matéria definitivamente julgada, sem que haja sido modificada em embargos de declaração, não podendo a questão relacionada ao índice aplicável ser novamente discutida na fase de cumprimento de sentença. 3. O juiz não está vinculado às conclusões da perícia (art. 479 do CPC), podendo decidir de modo diverso, desde que fundamente sua decisão. Contudo, a própria perícia constatou que o índice utilizado pela parte (IGP-M) coincidia com aquele que constava no título, de modo que o juízo apenas confirmou essa constatação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Declaração: interpostos pela agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 141, 492, 503, 506 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta haver ofensa à coisa julgada. Afirma que o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos apresentados pela recorrente e que foi omisso com relação aos limites da coisa julgada. Defende a necessidade de aplicação do índice regulamentar no período em que o autor, ora agravado, contribuiu com o fundo previdenciário. Aduz que a decisão recorrida proporcionou à parte adversa “vantagem ilícita às custas da entidade e de seus associados”. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da tese de ofensa à coisa julgada. A esse respeito (e-STJ. fl. 84): A alegação de afronta à coisa julgada em face da utilização do índice de atualização monetária aplicável segundo o título executivo foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, tanto quanto necessário ao desate da lide, não sendo este o momento processual adequado para a revisão da matéria. Ademais, recordo que a sentença, que restou mantida em grau recursal, determinou expressamente a atualização dos valores pagos a título de contribuição ao plano de previdência privada pelo IGP-M, nos seguintes termos (evento 1, doc. 4): DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por PAULO RENTAO RAPHAELLI em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de CONDENAR a parte a restituir ao autor os valores pagos a título de contribuição ao plano de previdência privada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação. A quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. [grifei] Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais por metade. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, para cada procurador, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A despeito do disposto no art. 33, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios, que faz referência expressa à incidência de índices diversos, trata-se de matéria definitivamente julgada, sem que haja sido modificada em embargos de declaração, não podendo a questão relacionada ao índice aplicável ser novamente discutida na fase de cumprimento de sentença. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Portanto, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos valores efetivamente devidos pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.