Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2553974/SP (2024/0022450-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS RAFAEL RAMIREZ
ADVOGADOS: ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602
YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO - SP441367
GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384
AGRAVADO: FUNDACAO PESQUISA E DESEN.ADM.CONTABILIDADE E ECONOMIA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA - FUNDACE
ADVOGADOS: ANDERSON ROMÃO POLVEREL - SP251509
GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI - SP243476
TALITA MENEGUETI - SP250554
RAFAELA NERO ALMEIDA SILVA - SP442213
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RAFAEL RAMIREZ contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. Em face das razões de fls. 151/154, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 128, em que o agravante expõe as razões pelas quais, em seu entender, o óbice não incide sobre o caso. Não se aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ. Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de nulidade de citação. AR que foi encaminhado para o endereço do réu e recebido por terceira pessoa, que tem o mesmo sobrenome do agravante, não recusou recebimento e consta em operações bancárias. Citação válida. Decisão que rejeita a tese de nulidade, que deve ser mantida. Intimação no cumprimento de sentença realizada no endereço do executado. Irregularidades não demonstradas. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil. Sustenta ser nula a citação, porquanto, embora recebida por meio de AR em seu endereço, foi assinada por terceira pessoa. Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual é válida a citação feita no endereço do domicílio do devedor, ainda que assinada por terceiros. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No caso concreto, o recebimento da carta com aviso foi assim explicada no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 80): No caso, infere-se que o executado reside no local da entrega da carta de citação no processo de conhecimento, o que se confirma pelos documentos juntados nos autos (contrato de prestação de serviços - fls. 32/39 dos autos principais; comprovante de endereço de fls. 54 juntado nos autos do cumprimento de sentença; procuração juntada no incidente (fls. 52), e que foi recebida por pessoa que tem o mesmo sobrenome do réu. A recepção por pessoa da família, que não se recusou a receber a carta de citação, dá verossimilhança à inequívoca ciência do executado. Além disso, a pessoa recebedora consta em algumas operações bancárias efetuadas pelo réu, conforme extratos bancários juntados (fls. 55/59 do processo de cumprimento de sentença), o que reforça a relação com o agravante e a ciência do ato. Assim, os atos de intimação no processo de cumprimento de sentença, em que o agravante é revel, são válidos, eis que as cartas foram encaminhadas ao mesmo endereço do processo principal, tendo sido assinadas por pessoa que não recusou o recebimento das cartas. Por tais razões, à míngua de provas contundentes acerca de eventual vício, não há como se reconhecer a nulidade do ato citatório que, inequivocamente, atingiu o seu objetivo e finalidade. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Ademais, conforme o contexto fático apresentado na transcrição acima, rever a conclusão acerca da validade do ato não dispensa o reexame de prova, o que faz aplicável também a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.