Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2797614/RN (2024/0433378-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO - RN017054
FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA - RN013051
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - RN000473A
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - SP403273
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por R C DANTAS MEDEIROS LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES ACERCA DA PENHORA PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com o julgado proferido no REsp 949.946/SP, pela Quinta Turma desta Corte, no que tange à necessidade ou não de o terceiro garantidor ser citado para compor o polo passivo de execução de título extrajudicial quando seu patrimônio for sofrer algum tipo de constrição, ou se basta a intimação sobre a penhora realizada pelo Judiciário. Sustenta que "admitir a mera intimação de terceiros garantidores sobre a penhora realizada em ações de execução traduz uma induvidosa ofensa à isonomia processual, considerando que, ao menos em teoria, o patrimônio destes vai responder sem que tenham exercido o direito que os demais executados tiveram de apresentar embargos à execução nos autos e de pagar a dívida de forma espontânea, com direito à redução dos honorários advocatícios (CPC, art. 827, § 1º)". Afirma que "o entendimento existente no precedente paradigma foi aplicado em mais de três décadas de precedentes deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que sinalizava a formação de uma verdadeira jurisprudência sobre o tema". Requer, pois, o provimento do recurso com "anulação da penhora realizada sobre o patrimônio do terceiro garantidor em ação de execução, em razão da ausência de citação e de inclusão da parte no polo passivo da demanda". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, não cabem embargos de divergência com relação aos arestos de órgãos fracionários que não mais detêm a competência para julgar a matéria em desate. No caso, o acórdão apontado como paradigma da Quinta Turma deste Tribunal examinou a questão relativa à necessidade ou não de o terceiro garantidor ser citado para compor o polo passivo de execução de título extrajudicial no âmbito de processo referente à locação de imóvel. Como cediço, as Turmas que compõem a Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas), desde a alteração efetuada no Regimento Interno desta Corte em 2010 (Emenda regimental nº 11/2010), têm competência apenas para matéria penal. Desse modo, tem incidência a Súmula n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". Sobre o tema, vejam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULAS 158 e 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbices formais ao conhecimento do recurso, de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece aplicável a Súmula 158/STJ, segundo o qual: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.990.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 158 do STJ, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.017.075/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada 2. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido, devendo ambas terem sido examinadas com o mesmo grau de cognição, o que não ocorreu na espécie. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.593.966/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Outrossim, cumpre registrar que o art. 266 do RISTJ dispõe que os embargos de divergência têm cabimento quando o acórdão embargado divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Vale dizer, para que se caracterize o dissenso jurisprudencial, mister que haja contemporaneidade na controvérsia, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que o paradigma foi proferido em 2011 enquanto o acórdão embargado baseou-se em diversos precedentes atuais das Terceira e Quarta Turmas desta Corte, lançados entre 2022 e 2024. A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA