Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971819/RS (2024/0488197-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAEL VIALI
ADVOGADO: RAFAEL VIALI - RS084820
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCOS DOMINGOS DA ROSA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE PIMENTEL FREDERES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DOMINGOS DA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, c/c os arts. 61, I, e 65, III, "b" e "d", todos do Código Penal. Narra o impetrante que o paciente constituiu procuradores de sua confiança em 10/5/2023 e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome deles. Contudo, por erro do serviço de digitalização, as procurações não foram incluídas no processo e os autos foram remetidos equivocadamente à Defensoria Pública. Desse modo, o processo tramitou sem a intimação formal do impetrante para qualquer ato processual, findando na confirmação da condenação do paciente. O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de absoluta nulidade da Ação Penal e da condenação do paciente mesmo diante da falta de intimação dos advogados por ele constituídos. Assevera que, "com a devida vênia da digna Magistrada de primeira instância, entendeu pelo não acolhimento da nulidade absoluta arguida pelo impetrante, desconsiderando o manifesto constrangimento ilegal, sendo evidente o prejuízo sofrido pelo paciente ante a confirmação da condenação, sem ter sido assistido pelos profissionais de confiança contratados, por erro exclusivamente cartorário e/ou do Setor de Digitalização, para o qual a Defesa não teve qualquer contribuição" (fl. 10). Ressalta que, "a partir do momento que o paciente constituiu advogado particular, a Defensoria Pública não possuía mais capacidade processual - TUDO A PARTIR DALI É NULO" (fl. 25). Requer, em pedido de liminar, a suspensão da tramitação do Processo de Execução Criminal n. 8000941-46.2024.8.21.0021/RS e de qualquer ordem de prisão praticada nos autos em desfavor do paciente, decorrentes da condenação no Processo n. 5000405-61.2023.8.21.0057. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade absoluta, declarando nulos todos os atos processuais praticados a partir de 10/5/2023, ocasião em que fora juntada manifestação e procuração outorgada pelo paciente em face de novos procuradores. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN