Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000196-11.2010.8.11.0107..
APELANTE: ORLANDA ANTONIO DE MORAES STANZANI, DIVANDA STANZANI, HERMINIO FERRARI, DIRCEU STANZANI, NEUSA MARIA DE SOUZA STANZANI, DIOMAR PRIMO STANZANI, MARIA APARECIDA PINHEIRO STANZANI, SUELY APARECIDA STANZANI, JOVANEI PRIMO STANZANI, ADRIANO PRIMO STANZANI, DIELY SANDRA STANZANI MARTIN, HERMINIO FERRARI FILHO, ROSEMARI PLACIDA FERRARI
APELADO: MANOEL PINHEIRO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, MARIA BERNER ZULIM, CARTORIO DE REGISTROS CIVEIS DE ITAUBA/MT, DANIEL CARDOSO DA SILVA
VISTOS. Considerando o retorno dos autos das instâncias superiores, com a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 205611119), que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, constato que a prestação jurisdicional na presente fase de conhecimento foi integralmente exaurida. Noticiada a existência de Cumprimento de Sentença em autos apartados (nº 1000366-38.2025.8.11.0107), que tramitava em caráter provisório, sua conversão em definitivo é medida que se impõe, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos para a plena satisfação do direito reconhecido. Dessa forma, e para o devido impulsionamento do feito executivo, determino à Secretaria que certifique, naqueles autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, prosseguindo-se por lá com todos os atos necessários à efetivação do julgado. Quanto a estes autos principais, cumpridas as formalidades e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, com as anotações de estilo. Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito