Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. Face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença proferida nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes, 28 de abril de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010501-30.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:02
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:02
Publicação
13/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010501-30.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de dezembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:02
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:02
Publicação
13/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:03
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
24/07/2025, 17:48
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/07/2025, 17:18
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 259 do RISTJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 581): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao princípio da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:45
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 09:53
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:34
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:08
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:43
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ, Súmula 211/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805091/RO (2024/0431191-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: ALDACKS JOSE KOTESKY
ADVOGADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - RO010071
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:00
Recebimento
12/11/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
APELANTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
APELADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
Agravante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli - EPP Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Advogado(a): Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Agravado: Aldacks José Kotesky Advogado(a): Xangai Gustavo Vargas (OAB/RO 10071) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7010501-30.2022.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
APELANTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
APELADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418, do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, do Código de Processo Civil; e art. 26, da Lei n. 9.492/97, bem como indica violação à Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Resilição de contrato de cessão de direitos e obrigações de imóvel loteado. Retenção de 50% do valor pago. Impossibilidade. Retenção integral do sinal. Incabível. IPTU. Responsabilidade do comprador. Custas e emolumentos para cancelamento de protesto. Responsabilidade do devedor. Compensação. Possibilidade. Juros de mora. Trânsito em julgado. Tema 1002/STJ. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. A Súmula 543 do STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A jurisprudência da Corte Superior considera como razoáveis percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. As arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, razão pela qual se aplica o percentual de 15% (quinze por cento) de retenção, vez que o previsto contratualmente para a devolução de quantias pagas se revela abusivo. O IPTU é imposto cujo pagamento é de responsabilidade do comprador, porquanto se trata de imposto a ser suportado por quem tem a posse/propriedade do imóvel. Quando o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002/STJ. Comprovado o inadimplemento de parcelas vencidas antes da propositura da ação, as quais foram objeto de protesto, devem ser compensados, com o valor a ser restituído pela construtora, os débitos do comprador pelo inadimplemento contratual existente até a data da sentença, bem como, as custas e emolumentos para o cancelamento dos protestos. Tendo uma das partes decaído de parte mínima dos pedidos, não há sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, a recorrente sustenta que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da recorrida, de forma que as quantias pagas não devem ser devolvidas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, ante a ausência da indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, que se aplica ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp: 2340674 RJ 2023/0113926-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023. No tocante à Súmula 543 do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a enunciado de Súmula, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Quanto à alegada violação aos arts. 418, do CC, 53, do CDC e 26, da Lei n. 9.492/97, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022, do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Em relação ao art. 85, do CPC, constata-se que a recorrente não particulariza os incisos/parágrafos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao apelo especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli - EPP Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Advogado(a): Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Recorrido/Embargado: Aldacks José Kotesky Advogado(a): Xangai Gustavo Vargas (OAB/RO 10071) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 28/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7010501-30.2022.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010501-30.2022.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente/
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli - EPP Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Advogado(a): Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Embargado: Aldacks José Kotesky Advogado(a): Xangai Gustavo Vargas (OAB/RO 10071) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 26/03/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em Apelação Cível. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Vedação. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7010501-30.2022.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010501-30.2022.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli - EPP Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361-B)
Apelado: Aldacks José Kotesky Advogado: Xangai Gustavo Vargas (OAB/RO 10071) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 16/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Resilição de contrato de cessão de direitos e obrigações de imóvel loteado. Retenção de 50% do valor pago. Impossibilidade. Retenção integral do sinal. Incabível. IPTU. Responsabilidade do comprador. Custas e emolumentos para cancelamento de protesto. Responsabilidade do devedor. Compensação. Possibilidade. Juros de mora. Trânsito em julgado. Tema 1002/STJ. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. A Súmula 543 do STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A jurisprudência da Corte Superior considera como razoáveis percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. As arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, razão pela qual se aplica o percentual de 15% (quinze por cento) de retenção, vez que o previsto contratualmente para a devolução de quantias pagas se revela abusivo. O IPTU é imposto cujo pagamento é de responsabilidade do comprador, porquanto se trata de imposto a ser suportado por quem tem a posse/propriedade do imóvel. Quando o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002/STJ. Comprovado o inadimplemento de parcelas vencidas antes da propositura da ação, as quais foram objeto de protesto, devem ser compensados, com o valor a ser restituído pela construtora, os débitos do comprador pelo inadimplemento contratual existente até a data da sentença, bem como, as custas e emolumentos para o cancelamento dos protestos. Tendo uma das partes decaído de parte mínima dos pedidos, não há sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7010501-30.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010501-30.2022.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALDACKS JOSE KOTESKY ADVOGADO DO
AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGASAbatimento proporcional do preço movida por ALDACKS JOSÉ KOTESKY em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, ambas qualificadas nos autos. A parte requerida apresentou Embargos de Declaração sob o argumento de que houve contradição nos argumentos de fundamentação da sentença de ID 89307669 bem como erro material na indicação do nome da parte requerida na sentença. Citada, a parte autora apresentou réplica aos embargos de declaração apresentados, ID 90379171. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Contradição A parte autora pugnou pelo reconhecimento de contradição nos argumentos de fundamentação da sentença eis que a tese defensiva não foi devidamente analisada, sob o argumento de que as arras não deverão ser devolvidas no caso do desfazimento do negócio por parte da compradora. Ocorre que a alegação não procede, afinal todas as provas, pedidos e teses sustentadas pelas partes foram devidamente consideradas e analisadas, não restando nenhuma questão omissa, contraditória ou obscura. Sobre as arras, valor denominado como 'sinal' na entrada do contrato, a sentença foi categórica e devidamente fundamentada, uma vez que todos os documentos juntados nos autos foram analisados, mas ao juiz é assegurado o direito de constar na sentença apenas aqueles documentos e teses que lhe pareçam importantes. Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021. b) Erro material na indicação do nome da parte requerida A análise da sentença evidencia que houve erro do sistema PJE no fluxo de parametrização do nome da parte requerida no dispositivo da sentença, tendo constado M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA ao invés de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI. Portanto, procede a alegação de erro material na indicação do nome da parte requerida na sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no ID 89739018, para o fim de reconhecer a existência de erro material na indicação do nome da parte requerida na sentença de ID 89307669, passando a ser da seguinte forma: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDACKS JOSÉ KOTSKY em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI e por esta razão (...) Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO/OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010501-30.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALDACKS JOSE KOTESKY Advogado do(a)
AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)