Propriedade Intelectual / IndustrialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
INPLASUL INDúSTRIA DE PLáSTICOS SUDOESTE LTDA
CNPJ
Autor
CHARLES ADRIANO DUVOISIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE SCHUTA
OAB/PR 57116·CPF·Representa: Autor
HELDER VINICIUS CARDOSO COSTA
OAB/PR 50329·CPF·Representa: Autor
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA
OAB/PR 21549·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI
OAB/PR 93590·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MAZZAROLO
OAB/PR 61102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 15:13
Trânsito em julgado
27/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:06
Protocolo de Petição
05/03/2026, 19:47
Publicação
05/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
AGRAVANTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
AGRAVADO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
AGRAVANTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
AGRAVADO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
24/02/2026, 14:36
Protocolo de Petição
24/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 12:41
Protocolo de Petição
22/02/2026, 12:36
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:50
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
AGRAVANTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
AGRAVADO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
23/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:41
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:24
Retirada
29/04/2025, 01:24
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
REQUERENTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
REQUERIDO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
DESPACHO Vista aos requeridos/agravados para que ofereçam impugnação à Petição 2022/00521896, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:50
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
AGRAVANTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
AGRAVADO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:45
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2413355/PR (2023/0231999-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DUVOISIN PESQUISAS DESENVOLVIMENTO LTDA
AGRAVANTE: CHARLES ADRIANO DUVOISIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHUTA - PR035206
ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - SC028329
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
JOAO CARLOS HARGER - MG126352
RAUL CARVALHO GAY - RS118085
AGRAVADO: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
SIMONE SCHUTA - PR057116
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:28
Publicação
28/10/2024, 05:07
Publicação
28/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
07/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
07/10/2024, 15:34
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 16:59
Publicação
20/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Não-Provimento
19/09/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:34
Redistribuição (sorteio)
23/08/2023, 17:30
Recebimento
17/08/2023, 10:30
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 07:17
Publicação
17/08/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 19:47
Ato ordinatório
15/08/2023, 22:50
Mero expediente
15/08/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2023, 12:01
Protocolo de Petição
28/07/2023, 11:56
Publicação
26/07/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 18:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2023, 13:00
Recebimento
04/07/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002199-71.2020.8.16.0131/3 Recurso: 0002199-71.2020.8.16.0131 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA CHARLES ADRIANO DUVOISIN Agravado(s): Inplasul Indústria de Plásticos Sudoeste Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002199-71.2020.8.16.0131/2 Recurso: 0002199-71.2020.8.16.0131 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA CHARLES ADRIANO DUVOISIN Requerido(s): Inplasul Indústria de Plásticos Sudoeste Ltda O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 20.10.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 33 - ED 1). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, 30.10.2022 (domingo). Sendo assim, a leitura seria efetivada em 31.10.2022 (segunda-feira), o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 1º.11.2022 e findaria em 23.11.2022. No entanto, em razão do feriado local no dia 31.10.2022 (transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público) e as suspensões do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 1º.11.2022 e 14.11.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021 (alterado pelos Decretos Judiciários nºs 408/2022 e 570 /2022), os prazos foram prorrogados. Sendo assim, a fim de comprovar o feriado local e a suspensão do expediente forense, a parte recorrente deveria ter juntado, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o referido decreto, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal juntada em 28.11.2022 está intempestiva. Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Ressalta-se que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0002199-71.2020.8.16.0131 ED 1 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA. CHARLES ADRIANO DUVOISIN Embargado(s): INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Intime-se a Inplasul Indústria de Plásticos Sudoeste Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, § 2º art. 1.023), se manifeste sobre os embargos de declaração opostos por Charles Adriano Duvoisin e Duvoisin Pesquisas e Desenvolvimento Ltda. (mov. 1.1). Intime-se. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002199-71.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-71.2020.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$592.030,72 Embargante(s): Inplasul Indústria de Plásticos Sudoeste Ltda Embargado(s): CHARLES ADRIANO DUVOISIN DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA I – Conforme certificado em mov. 278.1 pelo Cartório, os embargos de declaração opostos pelo embargado Charles Adriano Duvoisin são intempestivos, uma vez que apresentados fora do prazo previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que implica no não conhecimento do recurso. II – Diante disso, ante o reconhecimento da intempestividade, os embargos de declaração opostos pelo embargado não comportam conhecimento, mantendo a sentença tal como lançada nos autos em mov. 258.1. III – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Indústria de Plásticos Sudoeste LTDA.
Embargado: Charles Adriano Duvoisin Duvoisin Pesquisas e Desenvolvimento LTDA. SENTENÇA I – Relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º: 0002199-71.2020.8.16.0131.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Indústria de Plásticos Sudoeste LTDA – Inplasul em razão da ação de execução (autos n.° 0014110-17.2019.8.16.0131) promovida por Charles Duvoisin e Duvoisin Pesquisas e Desenvolvimento LTDA, alegando que no ano de 2016 as partes firmaram um contrato tendo como objeto a compra pela embargante de 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade intelectual do Sistema e Método para Esterilização por Eletrólise de Conteúdos de Recipientes Fechados e Recipiente para Esterilização pós envase correspondente. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Afirmou a existência de disposição contratual no sentido de que caso a exploração econômica da tecnologia desenvolvida pelo embargado não ocorresse, os pagamentos a que a embargante se obrigou cessariam. Em razão disso, a embargante cessou os pagamentos. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual ante a inexistência de título executivo, uma vez que o contrato possui cláusulas expressas afastando a exigibilidade dos pagamentos. No mérito, argumentou no sentido de que o contrato não foi cumprido pelo embargado, requerendo a improcedência dos embargos. Juntou documentos no mov. 1.1 e mov. 1.24. Decisão de mov. 14.1 recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, todavia, indeferiu o pedido de segredo de justiça. Termo de penhora juntado em mov. 17.1. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos em mov. 37.1, na qual sustentou que para a aplicação da cláusula contratual invocada pela parte autora seria necessário a comprovação da ineficácia, o que poderia vir a ocorrer somente ao final do projeto desenvolvido pelas partes. Aduziu que apesar de o maquinário sob a responsabilidade da embargante não ter sido finalizado, os testes apresentados demonstram a eficácia da tecnologia com a esterilização de bactérias de alta periculosidade, requerendo, assim, a total improcedência da demanda. Juntou documentos no mov. 37.2 ao mov. 37.36. A embargante juntou novas provas em mov. 48. Intimadas as partes a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (mov.72.1), a embargante requereu produção de prova oral, documental e pericial (mov. 79.1), ao passo que o embargado pugnou pela produção de prova oral e documental. Decisão saneadora proferida em mov. 96.1 afastou a preliminar arguida pelo embargante, definiu os pontos 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral e documental. Conforme Termo de Audiência juntado em mov. 228.1 e gravação em áudio e vídeo no mov. 228.2, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo então tomado o depoimento pessoal do representante legal da embargante e, posteriormente, das testemunhas arroladas pelas partes. A embargante juntou documento em mov. 229.2. O réu manifestou-se em mov. 243, juntando novos documentos. A embargante apresentou suas alegações finais em mov. 238.1, ao passo que o embargante em mov. 246.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relato. Decido. II – Fundamentação:
Trata-se de embargos referentes à execução de título executivo extrajudicial promovida por Charles Adrino Duvoisin, na qual alega descumprimento por parte da executada de cláusulas do contrato objeto da ação, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da quantia de R$592.030,72 (quinhentos e noventa e dois mil e trinta reais e setenta e dois centavos). O executado, ora embargante, alega em sede de embargos que não houve descumprimento contratual de sua parte, havendo, por outro lado, a interrupção dos pagamentos ao embargado de forma legítima, com fundamento nas próprias cláusulas do contrato firmado entre as partes. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Primeiramente, antes de adentrar no cerne da controvérsia, indispensável analisar as cláusulas do contrato e aditivos celebrados entre as partes, a partir do que será possível analisar se o término dos pagamentos possui respaldo contratual ou se deu arbitrariamente. O contrato originalmente firmado, na data de 1º de março de 2016, denominado “contrato de parceria” tinha Charles como inventor e a embargante como compradora/investidora, sendo pactuado que: Cláusula primeira. A parceria explorará a Patente e as técnicas para produção; comércio, locação; fornecimento a terceiros de produtos, subprodutos e serviços de peças; dispositivos; aparelhos; processos; do SISTEMA E MÉTODO (doravante assim denominado neste instrumento), descrito como SISTEMA E MÉTODO PARA ESTERILIZAÇÃO POR ELETRÓLISE DE CONTEÚDOS DE RECIPIENTES FECHADOS E RECIPIENTE PARA A ESTERILIZAÇÃO PÓS-ENVASE CORRESPONDENTE, conforme Depósito de Pedido de Patente em 1°/8/2014 e registrado no PCT/BR2015/000066, depositado em 13/5/2015. Logo na sequência, na cláusula quarta, as partes dispuseram que o contrato tem como objeto a compra e venda de 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade intelectual da patente descrita na cláusula primeira, para “posterior uso, exploração e comercialização, dando origem à parceria entre as partes contratantes”. Pouco depois, na data de 21/09/2016, as partes formalizaram um aditivo ao Termo de Cessão de Direitos da Propriedade Civil, por meio da qual o cedente (embargado) cedeu à cessionária (embargante) 51% (cinquenta e um por cento) dos direitos de propriedade que possui em relação à invenção. Para tanto, a investidora, ora embargante, se comprometeu a remunerar o inventor mediante pagamento mensal de valores conforme estabelecido no contrato, remuneração que sofreu alterações posteriores mediante termos aditivos firmados. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Quanto à forma de rescisão pactuada, a cláusula décima primeira do contrato original dispõe que em causa específica de rescisão, deverão ser observadas as cláusulas 9.2 e 9.3, as quais assim foram redigidas: 9.2. Os pagamentos mensais previstos acima serão limitados em caso de impedimento da continuidade do SISTEMA E MÉTODO, gerada pela ineficácia destes para os objetivos que vêm sendo desenvolvidos, ou por impedimento legal, normativo ou falta de autorização pelo MAPA ou por qualquer outro órgão, ou ainda, por proibição oriunda de lei, decreto ou qualquer ato normativo, caso em que cessarão imediatamente, sem qualquer devolução ou indenização, entretanto, pelo INVENTOR para a INVESTIDORA. 9.3. Havendo cessação do motivo que levou ao impedimento da continuidade, restabelecer-se-á a parceria e haverá a reativação dos pagamentos mensais previstos, se acaso não cessados por outras causas supervenientes, tais como o final da contratação que vem sendo quitada, conforme previstas nos itens da cláusula 9.1. Portanto, a partir da Cláusula 9.2 depreende-se que os pagamentos mensais efetuados pela investidora ao investidor poderiam ser interrompidos imediatamente, sem aviso prévio ao inventor, em caso de impedimento da continuidade do projeto gerada pela “ineficácia destes para os objetivos que vem sendo desenvolvidos”. Pela leitura dos contratos, nota-se que as partes não estabeleceram um prazo para que a tecnologia fosse desenvolvida, tampouco definiram algum tipo de cronograma que a pesquisa seguiria, os quais, se existissem no contrato, trariam mais segurança tanto ao inventor quanto ao investidor. Diante disso, a verificação de que o projeto não estava alcançando os objetivos esperados quando da interrupção dos pagamentos depende unicamente das provas produzidas pelas partes. Pelas datas dos contratos, parece que a parceria estabelecida entre as partes durou 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível pouco mais de três anos, tendo as partes litigantes opiniões diversas sobre os resultados da tecnologia ao final deste período. De um lado, o inventor sustenta que a pesquisa estava progredindo, necessitando, todavia, de mais tempo para que a tecnologia pudesse ser aprimorada e implantada. De outro lado, o investidor aduz que a pesquisa não estava progredindo para o fim que se destinava, considerando já o longo tempo de investimentos. Na audiência de instrução foram ouvidas algumas testemunhas, sendo relevante para o esclarecimento do cerne da questão o depoimento da Sra. Christine Albrecht Altoff, engenheira química e coordenadora industrial da empresa Albrecht, que trabalhou no desenvolvimento do equipamento para a esterilização de alimentos pós- envase, possuindo bastante intimidade com a pesquisa. Com relação à existência de prazo para desenvolvimento da tecnologia, afirmou que: “no início, se tinha uma expectativa de curto prazo, que à medida que nós fomos evoluindo para o equipamento piloto, se mostrou que isso não era verdade, que era preciso mais tempo e mais investimento até mesmo de conhecimento intelectual, de acompanhamento para que de fato se desse pra evoluir a tecnologia. Então, hoje se você me perguntar quando tempo mais precisa, eu não saberia nem te dizer neste momento, teríamos que retomar este projeto, estudar, tirar ele desse stand by pra poder criar uma nova expectativa pra ele” (1h17min do mov. 228.2). Assim, havia uma expectativa de que o equipamento seria desenvolvimento em um curto prazo, o que se evidencia pelos pagamentos feitos ao inventor, os quais inicialmente haviam sido estipulados em um prazo inferior a quatro anos, bem como pelo tempo que o embargado já desenvolvia o projeto. O Sr. André Pscheidt relatou em seu depoimento que tinha conhecimento do projeto, pois ainda havia se envolvido nas pesquisas ainda no ano de 2013, quando o embargado começou os testes 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível em protótipos e, posteriormente, veio a realizar seu doutorado no assunto (1h57min do mov. 228.2). Sobre o desenvolvimento do equipamento, a Sra. Christine relatou que: “sim, nós fizemos testes com um equipamento protótipo de menor escala, pequeno, e depois, a partir desse trabalho foi feito um escalonamento para um equipamento piloto que serviria de base para a gente poder evoluir a tecnologia” (1h03min do mov. 228.2). Indagada pelo embargado sobre a construção do equipamento piloto, a Sra. Christine disse que: “O escalonamento visa você realmente poder agregar algumas funcionalidades a mais e já prever como esse equipamento poderia se comportar ou ser construído para o ambiente industrial. O equipamento protótipo era um equipamento onde os testes eram feitos de forma estática, então, você colocava a amostra, fazia ali o ensaio, ele era um equipamento pequeno, que sim, houveram resultados positivos nele, tanto que por isso autorizado e foi investido no desenvolvimento do equipamento piloto. No equipamento piloto, a gente já tem uma configuração um pouco mais robusta pra tecnologia, pro equipamento, e nesse equipamento piloto tinha a intenção de trabalhar já numa escala um pouco mais contínua de testes” (1h13min do mov. 228.2). Questionada acerca até que etapa o projeto foi desenvolvido e por que entrou em “stand by”, informou que: “na verdade, quando você trabalha com pesquisa e desenvolvimento, você alia conhecimentos com experimentos, experiência, tentativa e erro. Nós tivemos resultados inconclusivos. Quando trabalhamos com pesquisa e desenvolvimento, normalmente você trabalha ali seguindo uma curva de tendência, se essa curva de tendência é positiva, normalmente existe uma aceleração do trabalho e um investimento maior. Como a gente teve alguns resultados inconclusivos e a gente não conseguiu analisar tecnicamente qual o motivo dessas inconsistências” (1h04min do mov. 228.2). Na sequência, explanou que: “a gente fazia experimentos em que a gente passava amostras de material pré-envasadas, né, envasadas e depois passava no equipamento. Nós tínhamos resultados 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível positivos, que era o objetivo da tecnologia e nós tínhamos resultados negativos. E esses resultados negativos e positivos então eles eram comparados entre si e a gente não conseguia explicar o motivo dos resultados negativos. É necessário ainda evoluir a tecnologia, fazer mais pesquisa, mais desenvolvimento, para poder avançar, vamos dizer, com o amadurecimento da tecnologia [...] Sim, é necessário fazer mais pesquisa” (1h06min do mov. 228.2). Perguntada pelo embargante se em algum momento ele teria deixado de atender alguma solicitação para o desenvolvimento da pesquisa, a Sra. Christine disse que: “as solicitações feitas através da Albrecht do qual eu participei sempre foram atendidas” (1h07min do mov. 228.2). Ainda, afirmou que: “essa tecnologia ela é bastante complexa, ela é bastante nova, então, nós estamos falando de utilizar alta tensão, tudo isso também demanda aprimoramento por parte dos fornecedores. Não é só o fabricante de máquina que tem que empreender conhecimento, empreender material, existe um investimento que ele envolve inclusive a cadeia de fornecedores, e isso de fato que é um processo que ainda precisa ser aprimorado e melhorado para a tecnologia” (1h16min do mov. 228.2). Indagada se o stand by se deu por conta de falta de investimentos, disse que: “não, eu acho que foi por indefinição técnica, eu acho que as inconsistências de resultado e não ter certeza sobre como dar o próximo passo contribuíram muito para que houvesse essa desaceleração de investimento, né. É muito difícil você dizer eu preciso de um determinado recurso se eu ainda não tenho conhecimento exato de como eu vou aplica-lo, então, é, eu não vejo que a questão do investimento financeiro tenha sido absolutamente determinante para o projeto estar neste momento em stand by” (1h18min do mov. 228.2).. A testemunha André Pscheidt informou em seu depoimento que com a entrada do Sr. Vilmar (embargante), ele acabou afastando-se da pesquisa, trabalhando em outras pesquisas. Relatou que o 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível embargado atuou como orientador do seu mestrado, tendo, portanto, conhecimento a respeito do projeto mediante as conversas tidas com o embargante (1h58min do mov. 228.2). Questionado se a falta do equipamento foi preponderante para a suspensão da pesquisa, o Sr. André afirmou que a fonte de alta tensão, que se encontrava queimada, seria fundamental para o desenvolvimento da pesquisa. A existência da fonte de energia queimada também fora relatada pela Sra. Christine, todavia, quando questionada se a falta de recursos havia sido determinante, ela respondeu que a causa de o projeto estar em stand by, isto é, suspenso, seria por indefinição técnica do projeto e não por insuficiência de recursos. Isso demonstra que muito embora uma das fontes não tivesse sido trocada, o motivo determinante para o projeto se encontrar estagnado seria a necessidade de mais pesquisas e maior amadurecimento da tecnologia ante a existência de incertezas sobre como se dar o próximo passo no projeto. O embargado juntou em mov. 37.18 resultados dos ensaios de descontaminação de carne de frango inoculadas com salmonela spp, analisadas pelo Laboratório Biológico Análise Química e Microbiológica EIRELI EPP. Observa-se que os resultados obtidos utilizando o instrumento desenvolvido apresentou resultados positivos, isto é, com ausência da salmonela na carne de frango. Todavia, posteriormente a esta data, em outubro de 2018, por meio de convite da Implasul, a empresa petroquímica Braskem realizou uma visita à empresa Albrecht para conhecer o equipamento piloto que estava sendo desenvolvido em parceria com o embargado. O Sr. Renato Ditomaso, engenheiro da Braskem, prestou depoimento na audiência de instrução, oportunidade em que relatou qual foi a conclusão da empresa acerca do projeto: “A gente comprou uma série de alimentos dos quais a gente entendia que tinha um mercado endereçado interessante, e através de uma metodologia de testes, acho que 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível as pessoas mais técnicas que conduziram, não fui eu exatamente, embora eu estivesse envolvido, ai tinha teste em que você expunha o alimento à tecnologia e teste em que você não expunha. E ai avaliava se a deterioração, o quanto crescia a população microbiológica, passando ou não passando pela tecnologia. E na oportunidade a gente acabou se frustrando porque a gente achava que era uma tecnologia realmente promissora e que tinha um mercado relevante se comprovada. A gente não conseguiu nos testes que a gente conduziu encontrar eficácia desejada que era aumentar alguns graus de grandeza nesse crescimento microbiológico nesses alimentos, era suco, leite, mortadela” (1h26min do mov. 228.2). O relatório de 23 laudas confeccionado pela Braskem na data de dezembro de 2018 foi juntado pelo embargante em mov. 229.2, no qual consta na pág. 14 que “após avaliação criteriosa, concluímos que o grau de maturidade da tecnologia está abaixo da hipótese inicial”. Nesta mesma página do relatório há a informação de que em agosto de 2018 “pensou-se que a capacidade de remoção de microrganismos pelo equipamento já estava comprovada, e que a grande dificuldade estava em escalonar essa produção para escala industrial”, todavia, em outubro de 2018, quando ocorreu a visita à Albrecht “identificou- se que a máquina estava apresentando dificuldades em reduzir a carga microbiana, e os resultados ainda não demonstram-se reprodutíveis ou replicáveis”. Conforme consta na pág. 21 do relatório, após análise das 5 frentes do empreendimento, quais sejam, propriedade intelectual, regulatório, governança e estrutura, avaliação tecnológica e estudo de mercado, identificou-se que o ponto crítico do projeto é a tecnologia, o qual apesar de alto, ainda está em estágios iniciais de desenvolvimento. A análise criteriosa realizada pela Braskem demonstra que em outubro de 2018 a tecnologia ainda se encontrava em um estágio inicial, confirmando o que fora dito pela Sra. Christine de que o projeto ficou suspenso por inconsistências nos resultados e indefinição técnica para se dar o próximo passo. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Considerando o interesse do investidor na tecnologia desenvolvida, o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de interrupção dos pagamentos de maneira imediata, sem notificação, em caso de impedimento da continuidade do projeto gerada pela “ineficácia destes para os objetivos que vem sendo desenvolvidos”. Como dito pela Sra. Christine e pelo Sr. Vilmar, o equipamento que as partes estavam desenvolvendo para realizar esterilização por eletrólise tinha como objetivo atender um mercado específico, qual seja, o ramo de alimentos. Nesse sentido, a ineficácia do equipamento para este fim configuraria justa causa para suspensão dos pagamentos. Tendo isso em vista, entendo que a decisão do embargante em interromper os pagamentos é legítima, uma vez que na sua posição de investidor, não é interessante, tampouco vantajoso, empreender esforços financeiros altíssimos em uma tecnologia sem previsão de retorno financeiro. O relatório elaborado pela Braskem, importante empresa petroquímica, concluiu que os resultados apresentados pelo instrumento ainda não se mostravam reprodutíveis ou replicáveis, havendo resultados positivos de forma aleatória. No mesmo sentido foi o depoimento da Sra. Christine, que afirmou que obtiveram tanto resultado positivo quando negativo ao expor os alimentos à ação da esterilização por eletrólise, todavia, não conseguiam explicar o motivo de haver resultados negativos. Diante disso, entendo que mesmo após cerca de três anos desenvolvendo a tecnologia com o suporte financeiro integral prestado pelo embargante, sem contar o período anterior em que o embargado se debruçou sobre isso sem o auxílio da Inplasul, a ausência de resultados conclusivos da pesquisa para os objetivos que vinham sendo desenvolvidos é motivo suficiente a ensejar a interrupção dos pagamentos na forma prevista no contrato firmado pelas partes. Sendo legítima a interrupção imediata dos pagamentos, pois assim convencionado, torna-se inexigível a obrigação de pagamento das parcelas remanescentes previstas no contrato. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade da obrigação objeto da ação executiva, a qual julgo extinta. Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA a contar do ajuizamento até o trânsito em julgado e, a partir de então, de modo único pela Selic), em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 12
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-71.2020.8.16.0131 I - Diante da impossibilidade de realização de audiência presencial e necessidade de retomada gradual das audiências, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de utilização das plataformas e recursos tecnológicos de videoconferência determino a realização da audiência na forma semipresencial, caso em que não há prejuízo do contraditório bem como o ato será realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. II -Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito