Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
REU: Lúcia Maria Brasil Camargo, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
REU: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779, JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o STJ acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, para reconsiderar as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Ocorre que os autos foram devolvidos à origem sem o julgamento do mérito do recurso. Portanto, remetam-se os autos ao E. TJRO, para que sejam novamente remetidos ao STJ para julgamento do mérito do recurso especial interposto pela parte autora. Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0005186-66.2010.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
15/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
REU: Lúcia Maria Brasil Camargo, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
REU: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779, JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o STJ acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, para reconsiderar as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Ocorre que os autos foram devolvidos à origem sem o julgamento do mérito do recurso. Portanto, remetam-se os autos ao E. TJRO, para que sejam novamente remetidos ao STJ para julgamento do mérito do recurso especial interposto pela parte autora. Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0005186-66.2010.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
15/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:45
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:10
Publicação
08/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:30
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
EMBARGADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
EMBARGADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
EMBARGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: YARA BRASIL CAMARGO
EMBARGADO: MARIANO OLIVAS NETO
EMBARGADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:39
Documento (Certidão)
26/02/2025, 20:39
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:34
Publicação
20/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
AGRAVADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
AGRAVADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: YARA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARIANO OLIVAS NETO
AGRAVADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:36
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744995/RO (2024/0345891-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
FABIO VIANA OLIVEIRA - RO002060
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO012111
LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO013323
AGRAVADO: CECILIA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: LUCIA MARIA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARILDA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARY CELI BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MAILA SAMEA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAX BRASIL CAMARGO
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO001688
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO001779
JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - AC002206
AGRAVADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: YARA BRASIL CAMARGO
AGRAVADO: MARIANO OLIVAS NETO
AGRAVADO: LEONARDO CAMARGO OLIVAS
ADVOGADOS: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO006808
JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO000816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:00
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 19:27
Documento (Certidão)
11/10/2024, 19:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 15:42
Publicação
20/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:28
Redistribuição
17/09/2024, 15:15
Recebimento
17/09/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 10:45
Recebimento
11/09/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A Polo Passivo: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206A, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mariléia Brasil de Carvalho Advogado(a): Laira Katryne Moraes Gerhardt (OAB/RO 12111) Advogado(a): Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Agravados: Espólio de Cecília Brasil Camargo e outros Advogado(a): João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Advogado(a): Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado(a): Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Agravado: Espólio de Yara Brasil Camargo Advogado(a): Janderklei Paes de Oliveira (OAB/RO 6808) Advogado(a): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Agravado: José do Espirito Santo Moraes Ribeiro Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0005186-66.2010.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A Polo Passivo: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A, JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Mariléia Brasil de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 277, 278 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação resolução de sociedade. Extinção do feito. Falta de interesse de agir. Pedido convolação. Ação de alienação judicial de coisa comum indivisível. Impossibilidade. Recurso desprovido. Ante a não apresentação de documento a comprovar a existência da sociedade empresarial que a autora pretende a dissolução, documentação fundamental ao deslinde do feito, é medida que se impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir. Tratando-se de ações com procedimentos diversos, quais sejam, jurisdição litigiosa e voluntária, como no presente caso, ação de dissolução de sociedade e ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, não se percebe prudente a conversão em razão da incompatibilidade de rituais. Em suas razões, a recorrente pleiteia a nulidade do acórdão ao argumento de que o Tribunal não acatou o pedido de conversão da ação de dissolução de sociedade em alienação judicial de coisa comum indivisível, violando, assim, os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Sobre a violação aos arts. 277 e 278, do CPC, referente à tese de que o Tribunal não observou os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas ao não atender o pleito de convolação da ação de dissolução de sociedade em ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] Melhor explicando, de acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em estudo, não pode ser aplicado o artigo acima, uma vez que a apelante tenciona a conversão da ação após a citação dos ora apelados e apresentação da contestação, ou seja, o feito encontra-se estabilizado, como bem ressaltou o magistrado. [...] Vale ressaltar que a recorrente pretende iniciar situações processuais/ritos processuais conflitantes, uma vez que a ação de dissolução de sociedade é norteado pela litigiosidade, a alienação judicial de coisa comum indivisível diz respeito à jurisdição voluntária, são ritos diversos. Assim, entendo que a conversão da ação não seria possível em razão da incompatibilidade de ritos processuais. [...] Não se olvida que o processo civil tenha por normas fundamentais a celeridade, a economia, a razoável duração do processo e primazia de decisão de mérito. Ocorre que a natureza da jurisdição litigiosa não se coaduna com a voluntária, sobretudo em razão de seguir procedimento, totalmente, distinto, apresentado nítida oposição à pretensão desta ação.” O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido. II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte. III - Se a demanda foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão para jurisdição contenciosa mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos. (TJ-MG - AC: 10000211049812001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021 - Destacou-se); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 278, DO CPC. Nos termos do art. 278 do CPC, ?A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?, razão pela qual caberia ao agravante ter alegado a referida nulidade no devido tempo, ou seja, na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos, sob pena de preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02726770620188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A Polo Passivo: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A, JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Mariléia Brasil de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 277, 278 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação resolução de sociedade. Extinção do feito. Falta de interesse de agir. Pedido convolação. Ação de alienação judicial de coisa comum indivisível. Impossibilidade. Recurso desprovido. Ante a não apresentação de documento a comprovar a existência da sociedade empresarial que a autora pretende a dissolução, documentação fundamental ao deslinde do feito, é medida que se impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir. Tratando-se de ações com procedimentos diversos, quais sejam, jurisdição litigiosa e voluntária, como no presente caso, ação de dissolução de sociedade e ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, não se percebe prudente a conversão em razão da incompatibilidade de rituais. Em suas razões, a recorrente pleiteia a nulidade do acórdão ao argumento de que o Tribunal não acatou o pedido de conversão da ação de dissolução de sociedade em alienação judicial de coisa comum indivisível, violando, assim, os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Sobre a violação aos arts. 277 e 278, do CPC, referente à tese de que o Tribunal não observou os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas ao não atender o pleito de convolação da ação de dissolução de sociedade em ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] Melhor explicando, de acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em estudo, não pode ser aplicado o artigo acima, uma vez que a apelante tenciona a conversão da ação após a citação dos ora apelados e apresentação da contestação, ou seja, o feito encontra-se estabilizado, como bem ressaltou o magistrado. [...] Vale ressaltar que a recorrente pretende iniciar situações processuais/ritos processuais conflitantes, uma vez que a ação de dissolução de sociedade é norteado pela litigiosidade, a alienação judicial de coisa comum indivisível diz respeito à jurisdição voluntária, são ritos diversos. Assim, entendo que a conversão da ação não seria possível em razão da incompatibilidade de ritos processuais. [...] Não se olvida que o processo civil tenha por normas fundamentais a celeridade, a economia, a razoável duração do processo e primazia de decisão de mérito. Ocorre que a natureza da jurisdição litigiosa não se coaduna com a voluntária, sobretudo em razão de seguir procedimento, totalmente, distinto, apresentado nítida oposição à pretensão desta ação.” O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido. II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte. III - Se a demanda foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão para jurisdição contenciosa mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos. (TJ-MG - AC: 10000211049812001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021 - Destacou-se); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 278, DO CPC. Nos termos do art. 278 do CPC, ?A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?, razão pela qual caberia ao agravante ter alegado a referida nulidade no devido tempo, ou seja, na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos, sob pena de preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02726770620188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A Polo Passivo: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A, JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Mariléia Brasil de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 277, 278 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação resolução de sociedade. Extinção do feito. Falta de interesse de agir. Pedido convolação. Ação de alienação judicial de coisa comum indivisível. Impossibilidade. Recurso desprovido. Ante a não apresentação de documento a comprovar a existência da sociedade empresarial que a autora pretende a dissolução, documentação fundamental ao deslinde do feito, é medida que se impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir. Tratando-se de ações com procedimentos diversos, quais sejam, jurisdição litigiosa e voluntária, como no presente caso, ação de dissolução de sociedade e ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, não se percebe prudente a conversão em razão da incompatibilidade de rituais. Em suas razões, a recorrente pleiteia a nulidade do acórdão ao argumento de que o Tribunal não acatou o pedido de conversão da ação de dissolução de sociedade em alienação judicial de coisa comum indivisível, violando, assim, os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Sobre a violação aos arts. 277 e 278, do CPC, referente à tese de que o Tribunal não observou os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas ao não atender o pleito de convolação da ação de dissolução de sociedade em ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] Melhor explicando, de acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em estudo, não pode ser aplicado o artigo acima, uma vez que a apelante tenciona a conversão da ação após a citação dos ora apelados e apresentação da contestação, ou seja, o feito encontra-se estabilizado, como bem ressaltou o magistrado. [...] Vale ressaltar que a recorrente pretende iniciar situações processuais/ritos processuais conflitantes, uma vez que a ação de dissolução de sociedade é norteado pela litigiosidade, a alienação judicial de coisa comum indivisível diz respeito à jurisdição voluntária, são ritos diversos. Assim, entendo que a conversão da ação não seria possível em razão da incompatibilidade de ritos processuais. [...] Não se olvida que o processo civil tenha por normas fundamentais a celeridade, a economia, a razoável duração do processo e primazia de decisão de mérito. Ocorre que a natureza da jurisdição litigiosa não se coaduna com a voluntária, sobretudo em razão de seguir procedimento, totalmente, distinto, apresentado nítida oposição à pretensão desta ação.” O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido. II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte. III - Se a demanda foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão para jurisdição contenciosa mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos. (TJ-MG - AC: 10000211049812001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021 - Destacou-se); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 278, DO CPC. Nos termos do art. 278 do CPC, ?A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?, razão pela qual caberia ao agravante ter alegado a referida nulidade no devido tempo, ou seja, na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos, sob pena de preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02726770620188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mariléia Brasil de Carvalho Advogado(a): Laira Katryne Moraes Gerhardt (OAB/RO 12111) Advogado(a): Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Recorridos/Embargados: Espólio de Cecília Brasil Camargo e outros Advogado(a): João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Advogado(a): Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado(a): Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Recorrido/Embargado: Espólio de Yara Brasil Camargo Advogado(a): Janderklei Paes de Oliveira (OAB/RO 6808) Advogado(a): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Recorrido/Embargado: José do Espirito Santo Moraes Ribeiro Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 06/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 7 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0005186-66.2010.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente/
08/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Mariléia Brasil de Carvalho Advogado(a): Laira Katryne Moraes Gerhardt (OAB/RO 12111) Advogado(a): Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Embargados: Espólio de Cecília Brasil Camargo e outros Advogado(a): João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Advogado(a): Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado(a): Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Embargado: Espólio de Yara Brasil Camargo Advogado(a): Janderklei Paes de Oliveira (OAB/RO 6808) Advogado(a): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Embargado: José do Espirito Santo Moraes Ribeiro Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 16/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Discordância. Rediscussão do julgado. Aclaratórios rejeitados. Ausente hipótese de vícios previstos na lei processual, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que pretendem a rediscussão da decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 884 de 18/03/2024 à 22/03/2024 0005186-66.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
15/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111A, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A Polo Passivo: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MARILDA BRASIL CAMARGO, JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO, MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO ADVOGADOS DOS
APELADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688A, JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA, OAB nº AC2206A, JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração. Após, voltem-me os autos conclusos. C.
24/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marileia Brasil de Carvalho Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Advogada: Laira Katryne Moraes Gerhardt (OAB/RO 12111)
Apelados: Lúcia Maria Brasil Camargo e outra Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelados: Maria Conceição Brasil Camargo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelados: Max Brasil Camargo e outros Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelado: Espólio de Yara Brasil Camargo representado por Mariano Olivas Neto Advogado: Janderklei Paes de Oliveira (OAB/RO 6808) Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Espólio de Cecília Brasil Camargo representado por José Cláudio Nogueira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: José do Espirito Santo Moraes Ribeiro Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 08/11/2022 Redistribuído por Prevenção em 13/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação resolução de sociedade. Extinção do feito. Falta de interesse de agir. Pedido convolação. Ação de alienação judicial de coisa comum indivisível. Impossibilidade. Recurso desprovido. Ante a não apresentação de documento a comprovar a existência da sociedade empresarial que a autora pretende a dissolução, documentação fundamental ao deslinde do feito, é medida que se impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir. Tratando-se de ações com procedimentos diversos, quais sejam, jurisdição litigiosa e voluntária, como no presente caso, ação de dissolução de sociedade e ação de alienação judicial de coisa comum indivisível, não se percebe prudente a conversão em razão da incompatibilidade de rituais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 853 de 18/10/2023 0005186-66.2010.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060-A, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO12111-A
APELADOS: LÚCIA MARIA BRASIL CAMARGO, MAILA SAMEA OLIVEIRA Advogado dos
APELADOS: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A
APELADOS: MARILDA BRASIL CAMARGO, MARY CELI BRASIL CAMARGO, MAX BRASIL CAMARGO Advogados dos
APELADOS: JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA - RO2206-A, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO1779-A
APELADO: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA - RO2206-A, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A
APELADO: ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808-A
APELADO: ESPÓLIO DE CECÍLIA BRASIL CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO1779-A
APELADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO MORAES RIBEIRO Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 13/06/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível Vistos, MARILÉIA BRASIL DE CARVALHO apela da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho nos autos da ação de dissolução de sociedade, movida em face de MARILDA BRASIL CAMARGO E OUTROS. Preliminarmente, a apelante requer a gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais. Analisando os autos, observo que a recorrente não trouxe documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante traga aos autos documentos que demonstrem/fortaleçam a hipossuficiência financeira declarada. Após, volte-me em conclusão. C. Porto Velho, 19 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR
21/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005186-66.2010.8.22.0001.
APELANTE: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO Advogado(a): FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, Advogado(a): LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO12111
APELADOS: LÚCIA MARIA BRASIL e outras Advogado(a): PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688
APELADO: ESPÓLIO DE YARA BRASIL CAMARGO Advogado(a): JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808
APELADOS: MAX BRASIL CAMARGDO e outros Advogado(a): JOAO BATISTA PAULINO DE LIMA - RO2206, Advogado(a): DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - RO1779 Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 08/11/2022 _________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 0005186-66.2010.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível
Vistos. Marileia Brasil de Carvalho interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de dissolução de sociedade proposta contra Lúcia Maria Brasil Camargo e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 18985869), oportunidade em que a apelante foi intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal, o que o fez, conforme ID. 19214957. Os autos retornaram para análise do mérito. Pois bem. Após me debruçar sobre a questão devolvida a esta Corte, constatei que há prevenção do Des. Isaías Fonseca Moraes para julgar o presente recurso. Explico. Conforme ID. 17888910, o magistrado a quo deferiu o pedido de conexão deste feito com os autos de nº 7031594-23.2020.8.22.0001, ante a identidade de pedidos e causa de pedir. Nos autos de nº 7031594-23.2020.8.22.0001, houve a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0810492-97.2021.8.22.0000), distribuído ao Des. Sansão Saldanha, o qual determinou a remessa e redistribuição ao Des. Isaías por prevenção. A Vice-Presidência desta Corte reconheceu a alegada prevenção, cujos trechos da decisão peço vênia para transcrever: “[…] Analisando os autos e os registros nos sistemas processuais deste Tribunal de Justiça verifica-se que no processo de origem da ação de resolução de sociedade em relação a um sócio (dissolução parcial) n. 7031594-23.2020.8.22.0001, foi distribuída por dependência a ação de resolução da sociedade em relação a um sócio n. 0005186-66.2010.8.22.0001, e ambas as demandas são conexas a ação cautelar inominada n. 0023455-85.2012.8.22.0001 na qual objetivava-se a retomada da administração dos bens pertencentes ao condomínio de bens do espólio de Mario da Silva Camargo e Cecília Brasil Camargo. Em consulta aos registros nos sistemas processuais de 2º grau, constata-se que em relação a ação cautelar n. 0023455-85.2012.8.22.0001 foram interpostos: - agravo de instrumento n. 0011277-10.2012.8.22.0000, distribuído por sorteio no dia 11/12/2012, à relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes no âmbito da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo, em 08/05/2013; e - embargos de terceiro n. 0004684-28.2013.8.22.0000, distribuído por prevenção no dia 17/05/2013, julgado não conhecido, em 21/05/2013; De acordo com o parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil que, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. E mais, disciplina o art. 142 do RITJ/RO: Art.142. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante disso, evidenciada prevenção, determino a redistribuição dos presentes autos à relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes no âmbito da Coordenadoria Cível da CPE2G. […]” (sic) Assim, entendo que o e. Des. Isaías é o julgador prevento para análise do presente recurso. Por fim, ressalto não ser o caso de aplicação da Súmula nº 235, do STJ, afinal, não se estar a dizer que o feito deve ser julgado em conjunto com os autos de nº 7031594-23.2020.8.22.0001, pois a conexão já foi reconhecida. Assim, o que se alega é tão somente a prevenção do desembargador que conheceu primeiro da matéria. Sendo assim, nos termos dos arts. 111, I e 142, ambos do RITJRO, determino a remessa dos autos ao emitente Desembargador Vice-Presidente desta Corte para as providências necessárias à espécie. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de maio de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator