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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO LAERTE MIORIN LUZINETE LIMA CAMARGO MARCOS JOSÉ SANTANA NOEMIA MARTINS TELES Rosa Gomes Leal Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Ciente da petição juntada no mov. 357.1, por meio da qual a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 345.1, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a juntada de cópia integral do recurso e do respectivo comprovante de protocolo/interposição. Proceda-se à juntada, como requerido. No mov. 358.1, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004241-88.2026.8.16.0000, por meio da qual foi DEFERIDA a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada. Assim, cumpra a determinação da instância superior, razão pela qual SUSPENDO os efeitos da decisão proferida neste juízo no mov. 345.1, até o julgamento definitivo do agravo ou ulterior deliberação daquele Tribunal. Intimem-se as partes, especialmente a parte ré, para ciência da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, permanecendo o feito em regular processamento, ressalvada ulterior determinação do Tribunal. Cumpra-se. Londrina, 27 de janeiro de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO (CPF/CNPJ: 073.551.309-00) AVN DA LIBERDADE, 678 - CH RUY VIRMOND CARNACIALLI - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-080 LAERTE MIORIN (RG: 4822463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.232.609-30) Rua Rosa Golin Milhorini, 255 - Parque Rec Piquet - LONDRINA/PR LUZINETE LIMA CAMARGO (CPF/CNPJ: 040.121.659-41) RUA AMAIZADE, 447 QUADRA 08 LOTE 03 - CONJ.H. V. CARNASCIALLI - LONDRINA/PR MARCOS JOSÉ SANTANA (RG: 19295117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.934.959-34) RUA DA HARMONIA, 194 - CONJUNTO RUY VIRMOND CARNASCIALLI - LONDRINA/PR NOEMIA MARTINS TELES (CPF/CNPJ: 034.592.818-04) RUA AMIZADE, 384 QAUDRA 07 LOTE 16 - C.H RUY V. CARNASCIALLI - LONDRINA/PR Rosa Gomes Leal (CPF/CNPJ: 908.547.489-20) Rua Ternura, 455 - LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Avenida Cândido de Abreu, 526 Conjunto 803 - Torre B - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS: 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS FRANÇA DO PRADO E OUTROS LTDA contra a decisão de seq. 345 dos autos. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do CPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Ademais, conforme já decidido nos autos, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0034015-57.2012.8.16.0000 que vai sedimentar a competência do juízo para o julgamento do presente caso 3- Em razão do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios, por entender ausente quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO LAERTE MIORIN LUZINETE LIMA CAMARGO MARCOS JOSÉ SANTANA NOEMIA MARTINS TELES Rosa Gomes Leal Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que envolve seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), vinculada à apólice pública, com possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Conforme certidão juntada aos autos (mov. 343.2), o Superior Tribunal de Justiça determinou a vinculação de recursos especiais sobre a matéria ao Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, decidido no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o qual firmou tese no sentido de que: Após a entrada em vigor da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a competência para julgamento de ações envolvendo apólice pública do SFH passou a ser da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União, espontânea ou provocada; Nos processos sem sentença de mérito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise da competência, caso haja provocação nesse sentido; Nos processos com sentença de mérito, a CEF ou a União podem intervir em qualquer fase, permanecendo o feito na Justiça Estadual até o exaurimento da fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifica-se que há dissidência entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pelo STF, sendo necessária a reavaliação da matéria pela instância competente. Diante disso, acolho o pedido e determino: a) A remessa dos autos à Câmara Cível competente, para que seja avaliada a necessidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil; b) A suspensão do feito, até que seja proferida decisão quanto à competência jurisdicional, conforme o julgamento do recurso nº 0034015-57.2012.8.16.0000, em trâmite no TJPR; c) Que as intimações processuais destinadas à requerida Companhia Excelsior de Seguros sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches, OAB/PR 39.162, com exclusão das intimações em nome da Dra. Sara Otranto Abrantes, OAB/PR 77.156. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 10 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO LAERTE MIORIN LUZINETE LIMA CAMARGO MARCOS JOSÉ SANTANA NOEMIA MARTINS TELES Rosa Gomes Leal Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Ciente da petição juntada no mov. 357.1, por meio da qual a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 345.1, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a juntada de cópia integral do recurso e do respectivo comprovante de protocolo/interposição. Proceda-se à juntada, como requerido. No mov. 358.1, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004241-88.2026.8.16.0000, por meio da qual foi DEFERIDA a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada. Assim, cumpra a determinação da instância superior, razão pela qual SUSPENDO os efeitos da decisão proferida neste juízo no mov. 345.1, até o julgamento definitivo do agravo ou ulterior deliberação daquele Tribunal. Intimem-se as partes, especialmente a parte ré, para ciência da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, permanecendo o feito em regular processamento, ressalvada ulterior determinação do Tribunal. Cumpra-se. Londrina, 27 de janeiro de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO (CPF/CNPJ: 073.551.309-00) AVN DA LIBERDADE, 678 - CH RUY VIRMOND CARNACIALLI - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-080 LAERTE MIORIN (RG: 4822463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.232.609-30) Rua Rosa Golin Milhorini, 255 - Parque Rec Piquet - LONDRINA/PR LUZINETE LIMA CAMARGO (CPF/CNPJ: 040.121.659-41) RUA AMAIZADE, 447 QUADRA 08 LOTE 03 - CONJ.H. V. CARNASCIALLI - LONDRINA/PR MARCOS JOSÉ SANTANA (RG: 19295117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.934.959-34) RUA DA HARMONIA, 194 - CONJUNTO RUY VIRMOND CARNASCIALLI - LONDRINA/PR NOEMIA MARTINS TELES (CPF/CNPJ: 034.592.818-04) RUA AMIZADE, 384 QAUDRA 07 LOTE 16 - C.H RUY V. CARNASCIALLI - LONDRINA/PR Rosa Gomes Leal (CPF/CNPJ: 908.547.489-20) Rua Ternura, 455 - LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Avenida Cândido de Abreu, 526 Conjunto 803 - Torre B - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 VISTOS: 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS FRANÇA DO PRADO E OUTROS LTDA contra a decisão de seq. 345 dos autos. 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do CPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelo embargante. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1.022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses, não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Ademais, conforme já decidido nos autos, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0034015-57.2012.8.16.0000 que vai sedimentar a competência do juízo para o julgamento do presente caso 3- Em razão do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios, por entender ausente quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): JONAS FRANCA DO PRADO LAERTE MIORIN LUZINETE LIMA CAMARGO MARCOS JOSÉ SANTANA NOEMIA MARTINS TELES Rosa Gomes Leal Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que envolve seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), vinculada à apólice pública, com possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Conforme certidão juntada aos autos (mov. 343.2), o Superior Tribunal de Justiça determinou a vinculação de recursos especiais sobre a matéria ao Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, decidido no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o qual firmou tese no sentido de que: Após a entrada em vigor da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a competência para julgamento de ações envolvendo apólice pública do SFH passou a ser da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União, espontânea ou provocada; Nos processos sem sentença de mérito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise da competência, caso haja provocação nesse sentido; Nos processos com sentença de mérito, a CEF ou a União podem intervir em qualquer fase, permanecendo o feito na Justiça Estadual até o exaurimento da fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifica-se que há dissidência entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pelo STF, sendo necessária a reavaliação da matéria pela instância competente. Diante disso, acolho o pedido e determino: a) A remessa dos autos à Câmara Cível competente, para que seja avaliada a necessidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil; b) A suspensão do feito, até que seja proferida decisão quanto à competência jurisdicional, conforme o julgamento do recurso nº 0034015-57.2012.8.16.0000, em trâmite no TJPR; c) Que as intimações processuais destinadas à requerida Companhia Excelsior de Seguros sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Luis Eduardo Pereira Sanches, OAB/PR 39.162, com exclusão das intimações em nome da Dra. Sara Otranto Abrantes, OAB/PR 77.156. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 10 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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AgInt no AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1717305/PR (2020/0146980-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVANTE: LAERTE MIORIN
AGRAVANTE: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVANTE: ROSA GOMES LEAL
AGRAVANTE: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVANTE: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
AGRAVADO: JONAS FRANÇA DO PRADO
AGRAVADO: LAERTE MIORIN
AGRAVADO: MARCOS JOSE SANTANA
AGRAVADO: ROSA GOMES LEAL
AGRAVADO: LUZINETE TENORIO DE LIMA
AGRAVADO: NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO
ADVOGADOS: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123N
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI - PE025815
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355N
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/07/2024. Concluso ao gabinete em: 05/09/2024. Ação: de indenização securitária ajuizada por JONAS FRANÇA DO PRADO, LAERTE MIORIN, MARCOS JOSE SANTANA, ROSA GOMES LEAL, LUZINETE TENORIO DE LIMA e NOEMIA MARTINS TELES CAMARGO em desfavor da agravante, em razão de vício de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Sentença: julgou procedentes os pedidos, tão somente, em relação à autora Luzinete Tenório de Lima Camargo, julgando improcedentes os pedidos quanto aos demais autores. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Apelação 1. Danos decorrentes de vícios de construção. Ausência de cobertura. Expressa previsão contratual. Nulidade da cláusula limitativa de cobertura. Dubiedade não verificada. Perícia que constatou a inexistência de risco iminente de desmoronamento. Manutenção. Apelação 2. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse de agir. Denunciação da lide. Matérias acobertadas pela preclusão. Não conhecimento. Responsabilização securitária. Laudo pericial. Constatação de risco de desmoronamento. Cobertura devida a uma das autoras. Sentença mantida. Multa decendial. Expressa previsão contratual. Juros de mora e correção monetária. Ausência de impugnação específica aos termos da sentença. Não conhecimento. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recursos de apelação nºs 1 e 2 desprovidos. 1. O laudo pericial foi enfático ao constatar a inexistência de risco de desabamento ou de desmoronamento iminente nos imóveis dos autores. 2. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, as cláusulas contratuais não se mostram dúbias a ponto de possibilitar a modificação do que restou decidido. 3. Muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. 3. As preliminares de prescrição e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguidas pela seguradora no presente recurso de apelação já foram analisadas e decididas em primeiro grau, sem a interposição de recurso, operando-se sobre as mesmas a preclusão. 4. Constatado risco iminente de desmoronamento do imóvel de uma das autoras, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a responsabilização securitária do apelante. 5. No que tange ao pedido de denunciação da lide à Cohapar, observa-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de 1º Grau, tendo sido aduzida apenas em sede de apelação. Caracteriza-se, assim, a inovação recursal, motivo pelo qual a alegação não merece ser conhecida. 8. Devida a multa decendial, expressamente prevista em contrato, como meio de coibir a devedora do cumprimento da obrigação. 9. Não havendo indicação específica de qual teria sido a incorreção da decisão singular quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, não se conhece da alegação. 9. Com o não provimento de ambos os recursos de apelação, deve ser majorada a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração: não foram opostos pela agravante. Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 1º, inciso II, letra “b”; 771 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que: "a) é indevida a cobertura securitária pleiteada pela parte adversa, diante da ausência de previsão contratual; b) deve ser excluída a condenação relativa à multa decendial, ou alterado o seu termo inicial; c) a competência para julgamento do feito deve ser deslocada à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda; d) não possui legitimidade passiva e que a responsabilidade pelos danos detectados no imóvel em questão deve ser imposta ao Construtor; e) o agente financeiro deve ser incluído no polo passivo da lide; f) houve violação aos artigos 206, § 1º, inciso II, letra “b”; 771 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, frisando que a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional ânuo; g) os Autores não possuem interesse de agir, já que, como o Contrato principal se encontra extinto, o Contrato de Seguro, que é acessório, também está extinto" (e-STJ, fls. 2575). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 206, § 1º, inciso II, letra “b”; 771 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR no sentido da preclusão das questões relativas à competência, à prescrição e ao interesse de agir, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 1º, inciso II, letra “b”; 771 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Além disso, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto às teses referentes à cobertura securitária, multa decendial e legitimidade passiva, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/05/2023, 13:13
Trânsito em julgado
31/05/2023, 13:13
Publicação
09/05/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 19:28
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:30
Não-Provimento
02/05/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 14:53
Publicação
14/04/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 19:14
Inclusão em pauta
13/04/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 18:37
Redistribuição
03/02/2023, 18:30
Distribuição
02/02/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 18:15
Petição (Impugnação)
19/01/2023, 18:01
Protocolo de Petição
19/01/2023, 17:59
Publicação
12/12/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 16:14
Ato ordinatório
09/12/2022, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2022, 12:31
Protocolo de Petição
09/12/2022, 12:30
Publicação
24/11/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 19:57
Ato ordinatório
22/11/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2022, 10:00
Recebimento
21/10/2022, 10:14
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 12:35
Mudança de Classe Processual
05/10/2022, 12:34
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 10:25
Petição (Embargos de divergência)
04/10/2022, 14:26
Protocolo de Petição
04/10/2022, 14:22
Publicação
14/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 19:15
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:10
Não-Provimento
12/09/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 18:26
Publicação
29/08/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 19:48
Inclusão em pauta
26/08/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 18:16
Petição (Impugnação)
17/08/2022, 17:51
Protocolo de Petição
17/08/2022, 17:50
Publicação
01/08/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:09
Ato ordinatório
20/07/2022, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/07/2022, 10:01
Protocolo de Petição
20/07/2022, 09:56
Publicação
29/06/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 18:19
Não Conhecimento de recurso
28/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 09:07
Redistribuição (dependência)
17/06/2022, 08:30
Recebimento
14/06/2022, 18:59
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2022, 15:00
Recebimento
29/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/9 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 AResp 9 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): Rosa Gomes Leal LAERTE MIORIN NOEMIA MARTINS TELES LUZINETE LIMA CAMARGO JONAS FRANCA DO PRADO MARCOS JOSE SANTANA E OUTRO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requeridos: LAERTE MIORIN e OUTROS Companhia Excelsior de Seguros interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que no dia 24.11.2021 foram interpostos dois recursos especiais idênticos pela Recorrente contra a mesma decisão judicial (Pet 7 e Pet 8). Desse modo, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do presente recurso especial. A propósito, já decidiu a Corte Superior: “(...) 1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente. 1.1. No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio à mesma decisão já impugnada, o que evidencia a sua inadmissão. 2. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp 1671658/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). “(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AgInt no REsp 1908919/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11.11.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/8 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requeridos: NOEMIA MARTINS TELES e OUTROS Companhia Excelsior de Seguros interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios arguidos em embargos de declaração não foram sanados pelo Colegiado. Sustentou contrariedade ao artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ao não ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; disse, ainda, ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Apontou violação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, porquanto os vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos pela Recorrida não são abrangidos pela cobertura securitária, especialmente quando não implicam em risco de desmoronamento, razão pela qual a indenização deveria ser buscada junto ao construtor da obra. Argumentou, ainda, que o precedente invocado pelo Colegiado foi “enfático ao limitar a cobertura securitária para vícios construtivos de natureza ESTRUTURAL” (fl. 04, mov. 1.1), circunstância não evidenciada nos presentes autos. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade da multa decendial. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento da Corte Superior, que já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade ao artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, observa-se que a tese recursal afeta à prescrição não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração – os quais não abordaram a questão. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito: “(...) 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 01.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020). Ademais, é de se ressaltar que o sobrestamento do recurso só se revela pertinente quando a matéria nele versada estiver vinculada ao tema afetado no Tribunal Superior, situação não ocorrente no presente caso. Com efeito, como mencionado, nada relativo à prescrição restou decidido no acórdão objurgado. Veja-se, ‘mutatis mutandis’: “... ausente o prequestionamento do art. 17, § 8º, da Lei 8.729/1992, mostra-se impertinente o pedido de sobrestamento do feito até final julgamento do RE 976.566/PA (Tema 576), pelo STF” (AgInt no AREsp 1135542/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 23.08.2018). Com relação à apontada violação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Em casos como o presente, que tratam de seguro obrigatório, firmado de forma atrelada a contratos de financiamento de bem imóvel, com todas as características de contrato de adesão, em que ao mutuário não é dada a possibilidade de discussão e debate acerca das cláusulas contratuais, tem-se que sua análise deve ser feita com base no já mencionado Código de Defesa do Consumidor, e levando-se em consideração, também, o fato de que se trata de garantia fundamental e obrigatória para o crédito imobiliário, com benefícios para ambas as partes. Além disso deve-se levar em conta que o seguro habitacional possui uma configuração diferenciada, pois faz parte da política nacional de habitação, a qual se destina a facilitar a aquisição da casa própria, principalmente para as classes de menor renda da população, estando clara, portanto, sua função social. Considerados tais aspectos, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma reiterada, que ‘a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos.’ (STJ, AREsp nº 1.530.577-PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, 28/10/2019). No mesmo sentido, ressaltou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, que “os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)’ (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 27/05/2020) Desta forma, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que, havendo danos progressivos nos imóveis segurados, ainda que decorrentes de vícios de construção, estes devem ser cobertos pela seguradora, tendo em vista a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro” (fl. 05, mov. 176.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em perfeita harmonia com a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio’ (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 4. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1788816/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 02.12.2021 – grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC. 1. Integra a competência de ambas as Seções desta Corte, de direito privado e público, a discussão acerca do seguro habitacional. 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária não faz presente qualquer dos óbices suscitados. 3. Prevalece o entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP, que se aplica fielmente à controvérsia dos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt nos EDcl no REsp 1582791/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 23.09.2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO JURÍDICA NÃOALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. TESE DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (AgInt no REsp 1890590/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). Veja-se que não há, nos supratranscritos paradigmas, qualquer alusão à condição de serem os vícios construtivos de ordem estrutural, ressaltando que a legitimidade da negativa de cobertura se restringe “aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem”. Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. No tocante à tese de impossibilidade de incidência de multa decendial, verifica-se que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ – “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF)” AgInt no REsp 1449103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 24.05.2019). Ainda que assim não fosse, a revisão do decidido, no sentido da existência de previsão contratual quanto à referida multa e do atraso no pagamento da indenização, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1151471/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16.11.2018).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/7 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JONAS FRANCA DO PRADO
Requerida: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Jonas França do Prado interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 51, incisos I, IV e XIII, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os vícios construtivos existentes no imóvel por ele adquirido devem ser abrangidos pela cobertura securitária, não havendo “que se falar que inexistem anomalias no imóvel do Recorrente, pois estas existem e progridem com o tempo, e certamente chegarão ao desmoronamento se não forem prontamente reparadas” (fl. 09, mov. 1.1). Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que, havendo danos progressivos nos imóveis segurados, ainda que decorrentes de vícios de construção, estes devem ser cobertos pela seguradora, tendo em vista a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro. Sobre o tema, Gustavo Tepedino afirma que ‘a boa-fé, no seguro, deve ser bilateral, como aliás em qualquer contrato, impondo-se igualmente ao segurador, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, antecedente, portanto, a conclusão e prolongando-se após a execução do contrato’ (Código Civil interpretado conforme a Constituição Federal, vol. II, Rio de Janeiro: Ed, Renovar, 2006, p. 572). Assim, nos contratos de seguro habitacional, deverá haver, em respeito ao princípio da boa-fé, assim como em atenção às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma interpretação mais benéfica ao segurado, com vistas à preservação do bem objeto do seguro, ou seja, da casa própria adquirida de forma financiada. É justamente o que determina o art. 51, § 1º, inciso II, o qual, interpretado em conjunto com o inciso IV do mesmo dispositivo, ressalta a necessidade de observância à boa-fé, bem como o combate ao desequilíbrio contratual. (...) Quanto ao autor JONAS FRANÇA DO PRADO, é de se negar provimento ao recurso, tendo em vista que não foram verificadas anomalias em seu imóvel” (fls. 05/10, mov. 176.1 – acórdão de Apelação). E diante de tal cenário, verifica-se a falta de interesse recursal no tocante à almejada declaração de nulidade de cláusula restritiva de cobertura, uma vez que o Colegiado assentou a abusividade da disposição contratual que legitimava a negativa de pagamento da indenização securitária para os casos de vícios construtivos. A interposição do recurso exige que a parte tenha sucumbido e que a eventual reforma do acórdão possa lhe trazer uma decisão mais favorável, o que não ocorreu no caso em tela. Confira-se, a propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não possui interesse recursal o réu que pretende o reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando já obteve, no caso concreto, em seu benefício, julgamento de total improcedência. 2. O interesse processual é examinado para o caso concreto e não por simples receio da fixação de uma jurisprudência eventualmente contrária aos interesses econômicos da recorrente, para outros milhares de processos de que é parte. (...) 4. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no REsp nº 753.159/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20.05.2011). Quanto à alegação de que há vícios indenizáveis no imóvel do Recorrente, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1854562/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22.09.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/6 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Jonas França do Prado. Retifique-se o termo de registro do recurso especial, para que figure como recorrente apenas JONAS FRANÇA DO PRADO. Retifique-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/6 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NOEMIA MARTINS TELES LAERTE MIORIN JONAS FRANCA DO PRADO MARCOS JOSE SANTANA E OUTRO LUZINETE LIMA CAMARGO Rosa Gomes Leal Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Aguarde-se o julgamento do recurso de Embargos de Declaração incluído em pauta para sessão virtual de 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59 (mov.9). Após, retornem para o exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-27.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0038397-27.2007.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): LUZINETE LIMA CAMARGO NOEMIA MARTINS TELES Rosa Gomes Leal MARCOS JOSE SANTANA E OUTRO JONAS FRANCA DO PRADO LAERTE MIORIN Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.717.305/PR, por meio da qual a e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora Recorrentes e determinou “a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento da apelação, à luz da citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 11, mov. 41.1, do Sub-recurso AResp 4), encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator da Apelação. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28