Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001286-78.2018.8.21.6001/RS RELATOR: VANESSA TENTARDINI BAINY
AUTOR: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 04/09/2025 - Remetidos os Autos
05/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
04/06/2025, 16:13
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:30
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:36
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 682/684). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 457): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM ABSOLUTA DESCONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. DESTARTE, IMPÕE-SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À PACTUAÇÃO EM DISCUSSÃO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO DA MORA, PORQUANTO OS CONTRATOS REVISADOS JÁ ESTÃO LIQUIDADOS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA SE ENCONTRA ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS, NÃO SE MOSTRANDO ELEVADA. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 489/492). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499/527), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 511): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 514): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. No agravo (e-STJ fls. 692/701), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 706). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (e-STJ fls. 453/454): [...] inequívoca a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto muito superiores à taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da pactuação, considerando-se o tipo de operação, o valor disponibilizado e o prazo para pagamento, de modo que configurada a abusividade alegada pela parte. Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil do cliente, as circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então traçado - de abusividade nos juros, ressalvando que a contratação decorre de livre vontade das partes. Com efeito, ainda que a Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação, impende reconhecer que há, de sua parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média (no caso, em mais de quatro vezes). No mais, gize-se que há instrumentos próprios, de que poderia se valer a Financeira, como garantias, de forma a assegurar maior segurança na contratação. Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio contratual. Quanto à alegação de que cabia exclusivamente à parte recorrida o ônus da comprovação da alegada abusividade das taxas de juros, tenho que esta se desincumbiu a contento, demonstrando a exorbitância na taxa contratual, e não havendo, de outro lado, pela demandada, justificativa comprovada, a teor do art. 373, II, do CPC, para a ocorrência de tal excesso. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de realização de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:05
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:14
Não-Provimento
08/02/2025, 22:30
Publicação
19/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:47
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:00
Distribuição
17/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814817/RS (2024/0471146-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: BASILIA HRYMALAK PINTO
ADVOGADO: RÓGER CARDOZO ABRANTES - RS103100
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 16:15
Recebimento
10/12/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: BASILIA HRYMALAK PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), estando disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (art. 214, § 1º-C do RITJRS). Realizado o pedido, o procurador deverá enviar e-mail ([email protected]) ou mensagem de whatsapp (51.8036-9082) para a Secretaria, contendo nome, e-mail, número para contato por whatsapp e número do processo, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso no sistema de videoconferência. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail ou [email protected]. Apelação Cível Nº 5001286-78.2018.8.21.6001/RS (Pauta: 142) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: BASILIA HRYMALAK PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5001286-78.2018.8.21.6001/RS (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL