Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013633-72.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A, THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, EDUARDO NUNES DOS SANTOS, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE DOMITÍLIA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 429, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de usucapião. Polo passivo. Legitimidade dos herdeiros necessários. Preliminar acatada. Nulidade e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Requisitos da usucapião preenchidos. Recurso de Angela Nunes de Carvalho não provido e de Plínio Heider Nunes dos Santos e Eduardo Nunes dos Santos parcialmente provido. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião os herdeiros necessários, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário. Tendo os autos observado os requisitos para a citação e intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros necessários, não há que se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. Rejeita-se o pedido de nulidade de contrato de compra e venda em ação de usucapião quando os requisitos necessários a sua declaração dependem do reconhecimento da propriedade mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal, não se discutindo a propriedade, mas tão somente a posse. Em suas razões de recurso, o recorrente aduz, em síntese, que a apresentação do contrato a ser periciado seria da incumbência do recorrido e não do espólio. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta ao TEMA 1061/STJ, verifica-se que este resultou na seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, no que diz respeito à necessidade de inversão do ônus da prova nos casos em que houver a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato, melhor analisando o caso concreto, infere-se que a hipótese tratada nestes autos não se amolda aos fatos relevantes apreciados no REsp 1846649/MA (TEMA 1061/STJ), uma vez que este trata de relação consumerista associado às instituições financeiras, enquanto a matéria ora abordada refere-se à ação de usucapião, em que se discute a posse do bem e não a propriedade, como quer fazer acreditar o recorrente. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1061/STJ aplicável à hipotese em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Sobre a alegada violação ao art. 429, II, do CPC, observa-se que o dispositivo não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC, possibilitando ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão e, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013633-72.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A, THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, EDUARDO NUNES DOS SANTOS, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE DOMITÍLIA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 429, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de usucapião. Polo passivo. Legitimidade dos herdeiros necessários. Preliminar acatada. Nulidade e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Requisitos da usucapião preenchidos. Recurso de Angela Nunes de Carvalho não provido e de Plínio Heider Nunes dos Santos e Eduardo Nunes dos Santos parcialmente provido. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião os herdeiros necessários, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário. Tendo os autos observado os requisitos para a citação e intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros necessários, não há que se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa. Rejeita-se o pedido de nulidade de contrato de compra e venda em ação de usucapião quando os requisitos necessários a sua declaração dependem do reconhecimento da propriedade mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal, não se discutindo a propriedade, mas tão somente a posse. Em suas razões de recurso, o recorrente aduz, em síntese, que a apresentação do contrato a ser periciado seria da incumbência do recorrido e não do espólio. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito da alegada afronta ao TEMA 1061/STJ, verifica-se que este resultou na seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, no que diz respeito à necessidade de inversão do ônus da prova nos casos em que houver a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato, melhor analisando o caso concreto, infere-se que a hipótese tratada nestes autos não se amolda aos fatos relevantes apreciados no REsp 1846649/MA (TEMA 1061/STJ), uma vez que este trata de relação consumerista associado às instituições financeiras, enquanto a matéria ora abordada refere-se à ação de usucapião, em que se discute a posse do bem e não a propriedade, como quer fazer acreditar o recorrente. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1061/STJ aplicável à hipotese em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Sobre a alegada violação ao art. 429, II, do CPC, observa-se que o dispositivo não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC, possibilitando ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão e, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente