Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716787/PE (2024/0286118-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TARCIANO RODRIGUES ALVAREZ
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO MORAIS DE OLIVEIRA - PE047086
AGRAVADO: ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
ADVOGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - PE060213
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 329/332). O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 246): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA № 543 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 22/08/2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao Lote n° 18, da quadra 10, do Empreendimento Reserva Ecolife I, situado no Município de Itambé - PE. 2. De acordo com a Cláusula 5.2 do contrato, o prazo estabelecido para entrega das obras de infraestrutura do empreendimento foi de ate maio de 2018. 3. Por seu turno, a Cláusula 5.4 estabeleceu "uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima previstos para conclusão e entrega das obras, bem como sua prorrogação por igual período, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal, considera valida e razoável a cláusula que prevê o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega de imóvel adquirido na planta. 5. Para tanto, amparou-se na norma contida no art. 48, § 2º, da Lei n° 4.591/1964 e, por analogia, no prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2, da Lei n° 4.591/1964 e 12 da Lei n° 4.864/1965) e no prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 6. Assim, aplicando-se ao prazo inicial previsto a conclusão do empreendimento (maio/2018) o prazo de tolerância de 180 dias, tem-se que o prazo final para a conclusão das obras encerrou-se em novembro/2018. 7. Contudo, até a data do ajuizamento desta ação (03/2021), o Empreendimento ainda não havia sido concluído. 8. Na verdade, as próprias rés admitem o atraso na entrega da obra, porém atribuem tal fato à ocorrência de motivos de força maior (mudanças climáticas, crise no setor imobiliário e greves dos trabalhadores da construção civil). 9. Todavia, de acordo com a Súmula n° 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas cm excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários". 10. Nesse contexto, há de se concluir que a responsabilidade pela rescisão aos contratos e exclusiva aa promitente vendedora, razão pela qual haver haver a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente, nos termos da Súmula n° 543 do STJ. 11. Em relação aos danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. 12. Assim, não tendo o Autor comprovado a existência de circunstância objetiva (além do atraso em si) capaz de provocar efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do deste pedido. 13. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 269/273). No recurso especial (e-STJ fls. 280/292), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11 e seguintes, 186, 187 e 927 do CC/2002, afirmando que faria jus à indenização por danos morais, devido ao transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 311/317). No agravo (e-STJ fls. 333/342), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 344/353). É o relatório. Decido. A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais – art. 11 e seguintes do CC/2002 – segundo a jurisprudência do STJ torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, em se tratando do atraso na entrega da obra. É necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. 2. No caso dos autos, contrariando o entendimento desta Corte, o Tribunal de origem fundamentou a condenação aos danos morais tão somente na entrega fora do prazo estabelecido, por considerar que tal fato teria suplantado o conceito de aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 958.095/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.) Cabe ser analisado, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido para que não incida a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. O aresto impugnado concluiu que o atraso na entrega das chaves da unidade não teria provocado abalos morais na parte recorrente, consoante se extrai do seguinte excerto (e-STJ fl. 245): Em relação aos danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Confira-se: [...] Assim, não tendo o Autor comprovado a existência de circunstância objetiva (além do atraso em si) capaz de provocar efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do deste pedido. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que o inadimplemento contratual não provocou abalos morais na parte recorrente. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA