COOPERATIVA DE CRéDITO DOS EMPRESáRIOS DA GRANDE DOURADOS - SICOOB
Reu
SOLPAC COMPANY LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON CARDOSO GUEDES
OAB/SP 399223·CPF·Representa: Autor
VINICIUS VASCONCELOS BRAGA
OAB/MS 17916·CPF·Representa: Autor
MARCIRIO DA SILVA PEDROSO
OAB/AP 2880·CPF·Representa: Autor
MAICON DA SILVA
OAB/SP 414766·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/MS 17972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, remetam-se os autos à contadoria do juízo para a liquidação do valor da condenação, considerando o teor da sentença de f. 361/375 e a majoração de honorários sucumbenciais pela decisão de Agravo em Recurso Especial de f. 530/534. I - Dos Danos Materiais a) Base de cálculo: repetição simples do valor das parcelas do Contrato de Financiamento nº 71232; b) Correção monetária pelo IGP-M/FGV: a partir da data de cada desconto; c) Juros moratórios: 12% ao ano, a partir da data da citação (02/06/2022 - f. 127). II - Dos Danos Morais a) Base de cálculo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Correção monetária pelo IGP-M/FGV: a partir da data da sentença (30/08/2023); c) Juros moratórios: 12% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado (30/05/2025 - f. 566). II - Dos Honorários de sucumbência Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: a) Base de cálculo: 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; b) Correção monetária: IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento (30/08/2023); c) Juros moratórios: 1% ao mês da data do decurso do prazo recursal (30/05/2025 - f. 566). Com a juntada dos cálculos, intime-se a exequente/impugnada e o executado/impugnante de f. 470/476 para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:23
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:23
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:00
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:06
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL (SICOOB CENTRO SUL MS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. No agravo em recurso especial, a agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 464): Rescisão de contrato e Indenização Compra e venda e financiamento Ilegitimidade passiva – Financiamento bancário – Instituição financeira Reconhecimento (compra e venda x financiamento) – Desfazimento do negócio de compra e venda que não se estende ao financiamento – Relações jurídicas distintas, estabelecidas com pessoas jurídicas diversas Limitação da responsabilidade das partes contratantes – Instituição financeira que não é a fornecedora do bem – Contratos de compra e venda e mútuo que não são coligados e nem o contrato de mútuo (financiamento) é acessório do contrato de compra e venda Impossibilidade de alteração unilateral do pacto de financiamento – Ausência de solidariedade entre os réus – Coligação de contratos (interdependência e conexidade de negócios e das empresas contratadas, explicitando uma complexidade de operações) Não reconhecimento Ausência de unidade de interesses, igual elemento e objeto – Responsabilidade do agente financeiro vinculado aos serviços que presta e nos limites dos artigos 3º e 18 do CDC – Prática de ato violador de direito ou ato ilícito ensejador de sanção pelo agente financeiro Não reconhecimento - Vínculo contratual de mutuo legal e regular – Dever de sujeição das partes às cláusulas e condições do pactuado – Ausente justa causa a permitir a revisão do vínculo de financiamento – Não participação do agente financeiro no negócio de compra e venda – Divergência quanto à mercadoria adquirida ou a forma do lançamento da compra ou cancelamento limitada ao vendedor comercial – Ação improcedente em relação ao réu apelante Sucumbência do autor, observada a regra do artigo 85, §2º e §11 do CPC. Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, 14, § 3º, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; e 92 e 104 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ nestes termos (fl. 452): Nesse aspecto, é de observar que os fatos versados no recurso especial não são objeto de controvérsia entre as partes, e a discordância restringe-se às consequências da aplicação do direito a tais fatos. Com essas observações, importa ressaltar antes de qualquer juízo antecipado que o que se busca com a interposição do presente Recurso Especial não se trata de inovação recursal ou revolvimento de provas, vedado pela Sumula 7 de C. STJ, e sim a devida consequência jurídica a ser extraída das provas produzidas. Sustenta ainda (fl. 457): Uma vez observado que o contrato sob apreço não tem vinculação de acessoriedade ao contrato de compra e venda, resta claro que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 92 e art. 104 ambos do Código Civil, ao aplica-los em situação à qual não incidem, além de ter negado vigência ao art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, limita-se a estabelecer a responsabilidade solidária entre aqueles que causam danos ao consumidor. No caso sob exame, não se pode afirmar que a instituição financeira, ao oferecer crédito ao autor (e mais não fez do que isso), lhe causou qualquer dano. O art. 34, por sua vez, estabelece a responsabilidade da empresa fornecedora de produtos e serviços ao consumidor por danos causados por seus prepostos e representantes autônomos. Ora, é fácil verificar que a vendedora de sistemas fotovoltaicos não é representante ou preposta da Cooperativa Sicoob Centro Sul MS. Por fim, o art. 14, § 3º, inciso II, estabelece a isenção de responsabilidade do fornecedor de serviço ao consumidor ao restar constatado que o dano foi causado por terceiro, alheio à relação entre as partes. Esse é exatamente o caso em apreço. Com efeito, o dano sofrido pelo autor pela não entrega do sistema de geração de energia solar fotovoltaico que adquiriu foi causada exclusivamente pela vendedora de tais sistemas. A Cooperativa recorrente não concorreu, de nenhuma forma, para que os sistemas não fossem entregues. Quanto ao dissídio jurisprudencial, alega o seguinte (fl. 461): O fato é que, não tendo a Cooperativa Recorrente participado do negócio de compra e venda, qualquer divergência quanto à mercadoria adquirida ou na forma do lançamento da compra ou cancelamento deve ser efetuado diretamente pela parte Recorrida com o estabelecimento comercial, o que quer dizer, ausente desvio na conduta do réu recorrente, de rigor deve ser acolhido o recurso por divergência jurisprudencial, com a pacificação do tema e, em consequência, seja reformado o acórdão do Tribunal a quo para se declarar a ilegitimidade passiva da recorrente e, principalmente, para manutenção do contrato de mutuo e a exclusão da condenação de restituir ao recorrido os valores das parcelas pagas por este. Requer a reforma do acórdão recorrido e o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 484-486. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente, no que se refere à violação do art. 104 do CC, essa questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No caso, o Tribunal de origem, por meio de interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadra nas modalidades de consumidor e fornecedor (CPC, arts. 2º e 3º), aplicando, portanto, as normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos termos do acórdão recorrido (fls. 442-445): Inicialmente, o apelante argumenta que "é instituição financeira que apenas financia a compra do objeto desejado pelo cliente e não responde pelos prejuízos decorrentes de posterior vício no produto, sendo que apenas disponibilizou a quantia para obtenção do sistema de geração de energia solar, inexistindo qualquer vínculo jurídico" (fl. 413/414). Desta feita, importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que enquadra-se nas modalidades de consumidor e fornecedor (CPC, arts. 2º e 3º), aplicando-se ao caso concreto às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Na hipótese, apesar de parecer haver independência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento pactuado entre as partes, constato que se tratam de contratos coligados, pois a compra e venda de energia solar fotovoltaica somente se viabilizou em razão do empréstimo bancário concedido pela apelante. Logo, a extinção de um contrato coligado importa necessariamente a extinção do outro, independentemente da existência ou não de irregularidades ou vícios no contrato de financiamento, nos termos do art. 92 do Código Civil. [...] E, ainda, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que às f. 56, encontra-se juntado o comprovante de pagamento dos valores, sendo possível constatar que o CNPJ nº 10.319.386/0001-52 (cliente debitado) pertence à Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul – SICOOB Centro Sul - MS e o CNPJ nº 03.874.095/0001-60 (cliente creditado) pertence à empresa SOLPAC Company Ltda, reforçando-se o entendimento de que trata-se de contratos coligados posto que a transferência de valores ocorreu entre os requeridos. [...] Some-se a isso, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que atuam na cadeia de consumo. Assim, tendo a apelante participado da cadeia de fornecimento - ao conceder o empréstimo ao autor exclusivamente para a aquisição do produto - também deve responder a eventual rescisão e indenização pretendida pelo consumidor. Presentes essas razões de decisão, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:00
Não-Provimento
13/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:24
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819763/MS (2024/0455351-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA - MS017916
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA - MS017972
AGRAVADO: MARCOS ALBERTO KLINGER
ADVOGADO: MAX WILLIAN DE SALES - MS017533
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:31
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 18:15
Recebimento
29/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Agravado: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/55 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Agravado: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Agravado: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Recorrido: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Recorrido: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Desse modo,
Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo. Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Recorrido: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Recorrido: Marcos Alberto Klinger Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0811831-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Apelado: Marcos Alberto Klinger q Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts.7º, 18, 20 e 25, §2, do CDC. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811831-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Apelado: Marcos Alberto Klinger q Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0811831-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS)
Apelado: Marcos Alberto Klinger q Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS)
Interessado: Solpac Company Ltda Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) Advogado: Marcirio da Silva Pedroso (OAB: 2880/AP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811831-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan