Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002662-96.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-96.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$578.000,00 Exequente(s): LANDGRAF ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ao que tudo indica, o processo chegou ao fim com a homologação da transação no evento 59.1 e pagamento subsequentes, de modo que não há nada a ser realizado nem após a juntada do acórdão no evento 86.1. De qualquer forma, intimem-se ambas as partes para que se manifestem requerendo o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Honorários na forma pactuada pelas partes. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. A base de cálculo de custas deve ser o valor dado à causa. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Caso tenha havido pedido de levantamento de valores incontroversos depositados, DEFIRO. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002662-96.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-96.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$578.000,00 Exequente(s): LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sob os seguintes fundamentos: (i) alegação de inadequação da via eleita, por ausência de trânsito em julgado, sustentando que o cumprimento deveria ser provisório; e (ii) alegação de excesso de execução, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicável seria o IPCA-E, e não a média INPC/IGP-DI. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do procedimento e dos cálculos apresentados. I – Da alegação de inadequação da via eleita A impugnante sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, motivo pelo qual seria incabível o cumprimento definitivo de sentença, devendo o feito tramitar sob o rito do cumprimento provisório. Razão não assiste à impugnante. Nos termos do art. 520 do CPC, é plenamente possível o cumprimento provisório da sentença quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como é o caso dos autos. O simples fato de haver recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo, não impede o início da execução, apenas sujeita o feito ao regime do cumprimento provisório, sem qualquer nulidade ou extinção do processo. Assim, eventual irregularidade na via eleita pode ser sanada mediante a conversão do rito para o cumprimento provisório, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 317, CPC) e da efetividade processual (arts. 4º e 6º, CPC). II – Do alegado excesso de execução A impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicado pela exequente (média INPC/IGP-DI) não seria o adequado, devendo ser utilizado o IPCA-E, conforme alteração promovida pela Lei 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, CC). No entanto, o título executivo judicial foi formado antes da vigência da referida lei, sendo legítima a adoção do critério de atualização utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná à época da formação do título, qual seja, a média INPC/IGP-DI. A aplicação retroativa do novo índice violaria o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB). De toda forma, a divergência entre os índices é meramente técnica e de pequeno valor, não havendo erro material ou duplicidade de cobrança. Caso a parte exequente concorde, poderá ser promovida a adequação dos cálculos ao IPCA-E apenas para o saldo controvertido, com o levantamento do valor incontroverso após o trânsito em julgado desta decisão. III – Dispositivo Diante do exposto: 1 - Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, convertendo, se necessário, o cumprimento de sentença para o rito provisório, sem extinção do feito. 2 - Rejeito a alegação de excesso de execução, mantendo o índice de correção monetária aplicado pela exequente (média INPC/IGP-DI), ressalvada a possibilidade de adequação ao IPCA-E apenas para o saldo controvertido, caso assim entenda a parte exequente. 3 - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou manifestação que implique modificação deste decisum, autorizo o levantamento do valor incontroverso já depositado nos autos em favor da exequente, nos termos do art. 520, §3º, do CPC. 4 - Após, voltem conclusos para análise de eventual saldo controvertido e prosseguimento do feito. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
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Intimação
AgInt no EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Honorários na forma pactuada pelas partes. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. A base de cálculo de custas deve ser o valor dado à causa. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Caso tenha havido pedido de levantamento de valores incontroversos depositados, DEFIRO. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002662-96.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-96.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$578.000,00 Exequente(s): LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sob os seguintes fundamentos: (i) alegação de inadequação da via eleita, por ausência de trânsito em julgado, sustentando que o cumprimento deveria ser provisório; e (ii) alegação de excesso de execução, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicável seria o IPCA-E, e não a média INPC/IGP-DI. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do procedimento e dos cálculos apresentados. I – Da alegação de inadequação da via eleita A impugnante sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, motivo pelo qual seria incabível o cumprimento definitivo de sentença, devendo o feito tramitar sob o rito do cumprimento provisório. Razão não assiste à impugnante. Nos termos do art. 520 do CPC, é plenamente possível o cumprimento provisório da sentença quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como é o caso dos autos. O simples fato de haver recurso pendente, desprovido de efeito suspensivo, não impede o início da execução, apenas sujeita o feito ao regime do cumprimento provisório, sem qualquer nulidade ou extinção do processo. Assim, eventual irregularidade na via eleita pode ser sanada mediante a conversão do rito para o cumprimento provisório, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 317, CPC) e da efetividade processual (arts. 4º e 6º, CPC). II – Do alegado excesso de execução A impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicado pela exequente (média INPC/IGP-DI) não seria o adequado, devendo ser utilizado o IPCA-E, conforme alteração promovida pela Lei 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, CC). No entanto, o título executivo judicial foi formado antes da vigência da referida lei, sendo legítima a adoção do critério de atualização utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná à época da formação do título, qual seja, a média INPC/IGP-DI. A aplicação retroativa do novo índice violaria o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB). De toda forma, a divergência entre os índices é meramente técnica e de pequeno valor, não havendo erro material ou duplicidade de cobrança. Caso a parte exequente concorde, poderá ser promovida a adequação dos cálculos ao IPCA-E apenas para o saldo controvertido, com o levantamento do valor incontroverso após o trânsito em julgado desta decisão. III – Dispositivo Diante do exposto: 1 - Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, convertendo, se necessário, o cumprimento de sentença para o rito provisório, sem extinção do feito. 2 - Rejeito a alegação de excesso de execução, mantendo o índice de correção monetária aplicado pela exequente (média INPC/IGP-DI), ressalvada a possibilidade de adequação ao IPCA-E apenas para o saldo controvertido, caso assim entenda a parte exequente. 3 - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou manifestação que implique modificação deste decisum, autorizo o levantamento do valor incontroverso já depositado nos autos em favor da exequente, nos termos do art. 520, §3º, do CPC. 4 - Após, voltem conclusos para análise de eventual saldo controvertido e prosseguimento do feito. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:20
Publicação
23/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:27
Publicação
30/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
EMBARGADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL – COOPERMIBRA - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: execução, na qual foram opostos embargos à adjudicação por MÁRCIA BOER MATIAS em face de COOPERMIBRA. Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 525-531 e-STJ). Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento à apelação interposta por MÁRCIA BOER MATIAS, nos termos da seguinte ementa (fl. 613 e-STJ): EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE SEU CABIMENTO PARA A DISCUSSÃO DE SUPOSTO PREÇO VIL PELO QUAL SE DEU A ADJUDICAÇÃO. 1. Sendo antiga a avaliação do bem imóvel penhorado, sua adjudicação ao exequente, sem a apuração do preço atual, enseja a nulidade do ato de expropriação e autoriza sua desconstituição em sede de embargos à adjudicação. Inteligência do artigo 746 do CPC de 1973, vigente à época. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Embargos de declaração: opostos por COOPERMIBRA, foram rejeitados (fls. 654-658 e-STJ). Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 787-787 e-STJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DEBENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATOSUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III,, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu a contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC. 4. A intempestividade dos embargos à adjudicação, ainda que matéria de ordem pública, não foi arguida oportunamente, e o acórdão recorrido reconheceu a preclusão lógica, entendimento que encontra respaldo na Súmula n. 83 do STJ. 5. A alegação de preclusão para reavaliação dos imóveis foi afastada pelo TJPR com base em fato superveniente – a valorização substancial do bem no intervalo de cinco anos entre a avaliação original e a adjudicação –, afastando-se a preclusão temporal. A recorrente não impugnou esse fundamento de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076. 7. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ". Embargos de declaração: opostos por COOPERMIBRA, foram rejeitados (fls. 826-830 e-STJ). Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no REsp Nº 1826724/MG) acerca da possibilidade de deduzir controvérsia relativa à matéria de ordem pública a todo tempo, insuscetíveis de preclusão. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, em relação a acórdão da Quarta Turma, acerca do início do prazo para o ajuizamento dos embargos à adjudicação, a fim de que prevaleça a data de assinatura do auto de adjudicação, conforme orientação adotada no acórdão paradigma. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia relacionada à possibilidade de deduzir matéria de ordem pública a todo tempo sequer foi analisada no acórdão embargado, diante da Súmula 83/STJ. Do mesmo modo, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo de embargos à adjudicação também não foi objeto de exame no acórdão embargado, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em virtude da falta de prequestionamento (fls. 826-830 e-STJ). Portanto, como o mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência sequer foi analisada no acórdão embargado, fica inviabilizado o processamento dos embargos de divergência, diante da incidência da Súmula 315/STJ. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002662-96.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-96.2012.8.16.0097 Classe Processual: Embargos à Adjudicação Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$578.000,00 Embargante(s): Marcia Boer Matias Embargado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Landgraf Advogados Associados, na qualidade de patrono da parte vencedora, visando ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados em 13% do valor atualizado da causa, acrescidos de majoração de 10% pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando 14,3%, conforme decisão transitada em julgado, perfazendo o valor de R$ 188.015,75 (cento e oitenta e oito mil, quinze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 16/09/2025. A parte exequente instruiu o pedido com os documentos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil, inclusive cálculo discriminado e atualizado do crédito, comprovante de inscrição das partes, procuração e contrato social. Verifico que a executada C.Vale – Cooperativa Agroindustrial figura como sucessora universal da Coopermibra, respondendo integralmente pelas obrigações judiciais, conforme documentação acostada. Consta nos autos o trânsito em julgado das decisões que fixaram os honorários de sucumbência em favor da exequente, não havendo óbice ao início da execução.
Diante do exposto, defiro o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 188.015,75 (cento e oitenta e oito mil, quinze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 16/09/2025, referente aos honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação de ativos financeiros da executada, via sistema BacenJud/Sisbajud, até o limite do crédito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. César Augusto Consalter Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/09/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
EMBARGADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:01
Redistribuição
23/09/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
12/09/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 11:25
Petição (Embargos de divergência)
11/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:50
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
EMBARGADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
EMBARGADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:30
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
EMBARGADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:30
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:38
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
AGRAVADO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:48
Publicação
29/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1820993/PR (2019/0172709-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: MARCIA BOER MATIAS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA - PR069515
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL – COOPERMIBRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPR assim ementado (fls. 613-624): EMENTA: EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE SEU CABIMENTO PARA A DISCUSSÃO DE SUPOSTO PREÇO VIL PELO QUAL SE DEU A ADJUDICAÇÃO. 1. Sendo antiga a avaliação do bem imóvel penhorado, sua adjudicação ao exequente, sem a apuração do preço atual, enseja a nulidade do ato de expropriação e autoriza sua desconstituição em sede de embargos à adjudicação. Inteligência do artigo 746 do CPC de 1973, vigente à época. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 654-658): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DEINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS EREJEITADOS. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 1.013 do CPC, pois sustenta que a intempestividade dos embargos à adjudicação, matéria de ordem pública, não foi considerada pelo Tribunal de origem. (b) 183 do CPC de 1973, na medida em que afirma que houve preclusão do direito de reavaliar os imóveis, pois a parte recorrida foi oportunamente intimada sobre a avaliação e não se manifestou no prazo legal. (c) 85, § 8º, do CPC, posto que entende a fixação de honorários advocatícios em 13% do valor da causa, argumentando que, por se tratar de ação declaratória e não condenatória, a fixação deveria ser por equidade, conforme previsto no referido artigo. Houve contrarrazões (fls. 693-714). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 720-721). É o relatório. Decido. Na origem, a ora recorrida interpôs recurso de apelação em face da decisão do juiz de primeiro grau que não acolheu o seu pedido de desconstituição da adjudicação de imóvel penhorado, que se deu por preço vil. Na ocasião, o juiz de 1ª instância indeferiu o pedido. Considerou que: a) estava precluso o direito de se insurgir contra a avalição; e b) não serem os embargos à adjudicação a sede própria para a discussão do preço vil ou defasagem de laudo de avaliação. O Tribunal de Justiça reconheceu que a embargante não estava discutindo a avaliação anterior, mas pleiteando a realização de nova avaliação em razão do decurso de tempo e da valorização dos imóveis, configurando fato superveniente; e que, assim, não havia preclusão. Entendeu a Corte de origem que a avaliação original, de 2007, fixava os imóveis em R$ 578.000,00. Cinco anos depois, em 2012, foram adjudicados sem reavaliação; e que uma avaliação posterior, realizada em 2016, atribuiu aos mesmos bens o valor de R$ 1.957.000,00, evidenciando o descompasso. Dessa forma, deu provimento ao apelo para anular a adjudicação, reconhecendo a nulidade do ato de expropriação, e condenou a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% do valor corrigido da causa. Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Sobreveio o recurso especial. i) art. 1.013 do CPC – questão da tempestividade dos embargos à adjudicação Alega a recorrente que o Tribunal a quo considerou que o pedido de apreciação da intempestividade dos embargos à adjudicação nos embargos de declaração seria inovação recursal. Nessa parte, consta o seguinte no acórdão recorrido (embargos declaratórios - fls. 655-656): Agora, nos embargos de declaração, a Embargante busca introduzir um novo elemento de discussão, alegando a omissão no tocante à intempestividade dos embargos à adjudicação. apelo, caracterizando verdadeira afronta ao princípio da impossibilidade de inovação recursal. Cabe ressaltar que o STJ possui entendimento que não é possível alegação de matéria nova em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1933348 SC 2021/0113776-0, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Mais especificamente, a respeito da questão de ordem pública, o STJ também já se manifestou que não é possível a alegação em sede de embargos declaratórios, sob pena de inovação recursal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1827049 DF 2021/0020167-0, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.) É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013. ii) art. 183 do CPC de 1973 Conforme o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem estar necessariamente vinculadas aos fundamentos da decisão recorrida. Em outras palavras, a recorrente deve atacar diretamente os pontos de fato e de direito que embasaram o acórdão recorrido, apresentando argumentos que demonstrem de forma clara e específica o erro ou violação alegada. No presente caso, a recorrente alega violação do art. 183 do CPC/1973 com base na tese de que a parte adversa não se insurgiu oportunamente contra a avaliação dos bens adjudicados, configurando preclusão. Contudo, o acórdão recorrido expressamente afirmou que a pretensão da embargante não era questionar a avaliação original, mas sim pleitear uma reavaliação devido ao decurso de tempo significativo entre a avaliação inicial e a adjudicação dos imóveis, caracterizando um fato superveniente. O Tribunal de origem afastou a preclusão ao reconhecer que a situação alegada não se referia ao laudo original, mas à necessidade de atualização do valor dos bens em virtude de valorização ocorrida no intervalo de 5 anos. Assim, a alegação de preclusão apresentada pela recorrente não ataca os fundamentos centrais da decisão. Em situações como esta, em que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se por analogia a Súmula n. 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228-RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferrerira, julgado em em 29.8.2024.) iii) art. 85, § 8º, do CPC - fixação dos honorários advocatícios Em relação à fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar a tese fixada no julgamento dos REsps n. 1.906.623, 1.906.618, 1.850.512 e 1.877.883, pelo procedimento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Ademais, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/2015 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo excludentes entre si, ou seja, o enquadramento em uma situação impede o avanço para outra. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/03/2019.) No presente caso, o juiz de primeiro grau não acolheu os embargos à adjudicação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13%, calculado sobre o valor da causa. Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.