Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113
EXECUTADO: MORETTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 DESPACHO Id. 443714285:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000241-43.2018.4.03.6108 intime-se a parte executada para, observando-se o disposto no art. 513, 2º, do CPC, e no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado, acrescido de custas, se houver, independentemente de nova intimação a respeito. Advirta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: 1) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); 2) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, mas indicados bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação. Não havendo pagamento nem indicados bens à penhora: 1) Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada com a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC; 2) Após, considerando que o dinheiro é o bem preferencial na ordem legal para constrição (artigos 835, I, CPC), defiro, desde já, o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema SISBAJUD, de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome dos executados, até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento), e a fim de dar maior efetividade à fase de cumprimento de sentença e acelerar seu fim (execução no interesse do credor), considerando-se eventual variação, ao longo do mês, dos saldos bancários da parte executada, mas sem tumultuar o trabalho cartorário com a operacionalização da medida, defiro o pedido de reiteração sucessiva automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (modalidade 'teimosinha'), pelo prazo de 15 dias. Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário-mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC). Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo arresto. Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos, do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Sisbajud. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, expeça-se o necessário para INTIMAÇÃO da parte executada acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação. Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual, proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Após a consecução das medidas acima determinadas, INTIME-SE a exequente de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, bens suscetíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. No silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, do presente cumprimento de sentença, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Intime-se. Cumpra-se. BAURU, 2 de março de 2026. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta