Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000480-73.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcidino Lemes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Int.-se a parte autora para que, querendo, apresente eletronicamente o incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do N.C.P.C, instruindo-o apenas com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). 2.1.Para interpor o incidente de cumprimento de sentença proferida em processo digital, a parte interessada deve anexar o documento mencionado no artigo 1.285 das NSCGJ, ou seja, petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito atualizado. 3.Proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais. Ressalto que, o Provimento CG nº 29/21estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). 4.Existindo custas e/ou despesas processuais, int.-se a parte vencida, por meio de seu advogado (Parecer 198/2018-J no processo administrativo n. 2017/239845 do TJSP), para efetuar o recolhimento das custas (taxa judiciária) e das despesas processuais (taxa da OAB), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa e/ou comunicação ao IPESP e/ou expedição de certidão de crédito em favor do oficial de Justiça. 5.Decorridos 30 dias sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício comunicando o IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça (art. 1.098, §2º, das NSCGJ) 6.Inexistindo custas/despesas processuais ou tomadas as providências supra: 6.1.Caso seja interposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017). 6.2 Se a parte vencedora não apresentar o cumprimento de sentença, lance-se a movimentação n. 61614, promovendo-se a remessa do feito ao arquivo provisório (cf. item 4, item a, do Com.-CG 1.789/2017). Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), EDER NERI DOS SANTOS (OAB 390559/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)