2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 003558·CPF·Representa: Autor
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
OAB/RN 009555·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE BARROS DANTAS
OAB/RN 005686·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 006028·CPF·Representa: Autor
RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO
OAB/RN 006049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN009555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:35
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Distribuição
25/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:46
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:55
Publicação
24/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 18:29
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807725/RN (2024/0456840-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
MARCELO DE BARROS DANTAS - RN005686B
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA e outro AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0805847-78.2024.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27026101) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido constante no Id. 27026101 e determino à Secretaria Judiciária para proceder com a intimação exclusiva em nome do advogado RADIR AZEVEDO MEIRA FILHOO (OAB/RN 6049). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA e outro AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0805847-78.2024.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27026101) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido constante no Id. 27026101 e determino à Secretaria Judiciária para proceder com a intimação exclusiva em nome do advogado RADIR AZEVEDO MEIRA FILHOO (OAB/RN 6049). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805847-78.2024.8.20.0000 (Origem nº 0817878-65.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0805847-78.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26044244) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 25778994): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM FEDERAL. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.059/2023. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TEM COMO OBJETIVO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PREFALADA RESOLUÇÃO, MANTENDO-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMATIVO ANTERIOR, VIGENTE AO TEMPO DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO. PROVÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LOCAL, A QUEM CABE APLICAR AS NORMAS EDITADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 45, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 26044245 e 26044246). Contrarrazões apresentadas (Id. 26481015). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque ao concluir a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia federal mencionada (ANEEL), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência desse interesse, comungou do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme excerto do acórdão: “Observa-se que a empresa agravante ajuizou demanda em face da ora agravada objetivando afastar a incidência dos efeitos da Resolução nº 1.059/2023 – ANEEL, mantendo-lhe inserida no Grupo B Optante, nos termos dos atos normativos vigentes ao tempo da aprovação do seu projeto de geração/distribuição de energia solar, os quais lhe permitiam distribuir o excedente da energia produzida para compensação por outras unidades consumidoras. Ao analisar o feito, o juízo de origem proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar o feito originário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Natal da Secção Judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Como é cediço, a competência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública conhecível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Corroborando, destaca-se o disposto na Súmula 150/STJ: Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o argumento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal pauta-se no alegado interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja natureza é de autarquia especial federal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 2.335/1997, que a criou, e, por tal razão, implicaria a incompetência absoluta desta Justiça Comum. […] Diversamente do que pretende fazer crer a parte agravante, a simples análise dos pedidos formulados na exordial, é possível vislumbrar o possível interesse da referida agência, já que o objetivo final da demanda é afastar a incidência da Resolução nº 1059/2023, por ela editada, mantendo-lhe no chamado Grupo B optante, regido por resoluções anteriores. Nessa linha, inclusive, tem-se por questionável até mesmo a autonomia da empresa agravada para afastar dispositivo normativo editado pela ANEEL, o que corrobora a necessidade de intervenção da autarquia especial no presente feito, e que esta Justiça Comum não possui competência jurisdicional para decidir sobre a presente demanda. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/A perante a Justiça Estadual. Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL. Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. 4. Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL (STJ, REsp n. 1.306.148/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012).” Ainda neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) - grifo acrescido. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. 3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 182.829/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - grifo acrescido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.) - grifo acrescido. Registre-se, por oportuno, que em consulta aos autos originários (Proc. nº 0817878-65.2024.8.20.5001), verifica-se que o mesmo foi remetido à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, sendo distribuído à 4ª Vara Federal, sob o nº 0803574-02.2024.4.05.8400, o qual se encontra concluso para decisão (certidão de Id. 119796205). Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805847-78.2024.8.20.0000 (Origem nº 0817878-65.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
agravante: (...). A agravante ajuizou ação declaratória com pedido de tutela antecipada em face da Agravada, visando obter provimento jurisdicional que declarasse sua permanência no grupo B optante. Sustentou que aderiu o sistema de microgeração de energia fotovoltaica em 16 de março de 2020, momento em que os requisitos necessários à sua adesão ao grupo B optante já foram devidamente preenchidos, com fulcro nos requisitos delineados na Resolução ANEEL nº 414/2010. Todavia, falhando com o que fora anteriormente pactuado, a Agravada notificou a Agravante informando que o seu modelo de faturamento seria alterado para o grupo A de consumo, haja vista os novos requisitos trazidos pela Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL. Ocorre que, quando a Agravante aderiu ao sistema de microgeração de energia solar, em março de 2020, todos os requisitos exigidos para sua adesão ao Grupo B optante foram preenchidos, conforme Resolução vigente à época (Resolução nº 414/2010). Não só isso! Apesar da Resolução nº 414/2010 ter sido revogada no final do exercício de 2021, ainda assim, foram mantidos os requisitos necessários à adesão ao grupo B optante, os quais deveriam ser preenchidos de forma alternativa, não cumulativa, conforme o art. 292, da Resolução nº 1000/20211. A adesão da parte autora ao Grupo B optante também respeitou os requisitos previstos na Lei nº 14.300/2022, intitulada como Marco da Regulação da Micro e Minigeração de Energia. Portanto, Excelência, decorrido mais de 4 (quatro) anos desde a implantação do sistema de energia solar e adesão ao Grupo B optante, não poderia a Agravada aplicar lei nova a contrato pretérito. (...). Não obstante a pactuação discutida na lide tenha sido formulada estritamente entre a Agravante e a empresa concessionária de energia (COSERN), afirma que o magistrado de origem se declarou incompetente para o julgamento do feito, declinando a competência para Justiça Federal, arguindo, em síntese, interesse da Agência Reguladora (ANEEL) no caso. Discorda do entendimento adotado na decisão ora agravada, pois, “(...) em que pese a matéria discutida nos autos tenha por base a Resolução da ANEEL, a parte Agravante cuidou de esclarecer – minuciosamente - que tal circunstância não é suficiente para justificar a existência de interesse jurídico da ANEEL no feito, justamente porque o pleito autoral não aborda nenhuma das atribuições da ANEEL, de modo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Registre-se, ainda, que o objetivo da demanda não é, e nunca foi, a decretação de nulidade de nenhuma normativa legal, tampouco transgredir a novel Resolução da ANEEL. A verdade é que a demanda versa tão somente sobre o reconhecimento do direito de o Agravante permanecer no grupo B optante, ante preenchimento dos requisitos necessários no momento de sua adesão”. Cita precedentes de outros tribunais que entende amparar seus argumentos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada a fim de que seja declarada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito ordinário. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o relatório. VOTO De início, cumpre registrar que o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Todavia, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais no 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso. Pois bem. Observa-se que a empresa agravante ajuizou demanda em face da ora agravada objetivando afastar a incidência dos efeitos da Resolução nº 1.059/2023 – ANEEL, mantendo-lhe inserida no Grupo B Optante, nos termos dos atos normativos vigentes ao tempo da aprovação do seu projeto de geração/distribuição de energia solar, os quais lhe permitiam distribuir o excedente da energia produzida para compensação por outras unidades consumidoras. Ao analisar o feito, o juízo de origem proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar o feito originário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Natal da Secção Judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Como é cediço, a competência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública conhecível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. É consabido que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, competirá aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem partes interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvada a competência da Justiça Especializada (Trabalhista e Eleitoral): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). Corroborando, destaca-se o disposto na Súmula 150/STJ: Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o argumento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal pauta-se no alegado interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja natureza é de autarquia especial federal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 2.335/1997, que a criou, e, por tal razão, implicaria a incompetência absoluta desta Justiça Comum. A propósito, veja-se o dispositivo legal: Art. 1º É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Diversamente do que pretende fazer crer a parte agravante, a simples análise dos pedidos formulados na exordial, é possível vislumbrar o possível interesse da referida agência, já que o objetivo final da demanda é afastar a incidência da Resolução nº 1059/2023, por ela editada, mantendo-lhe no chamado Grupo B optante, regido por resoluções anteriores. Nessa linha, inclusive, tem-se por questionável até mesmo a autonomia da empresa agravada para afastar dispositivo normativo editado pela ANEEL, o que corrobora a necessidade de intervenção da autarquia especial no presente feito, e que esta Justiça Comum não possui competência jurisdicional para decidir sobre a presente demanda. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/A perante a Justiça Estadual. Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL. Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. 4. Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL (STJ, REsp n. 1.306.148/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL. PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812275-13.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Por todos os fundamentos acima, não se pode olvidar que deve ser mantida a decisão que declarou a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito de origem, em observância ao disposto no art. 109, I, da CRFB e na Súmula 150/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805847-78.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM FEDERAL. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.059/2023. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TEM COMO OBJETIVO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PREFALADA RESOLUÇÃO, MANTENDO-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMATIVO ANTERIOR, VIGENTE AO TEMPO DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO. PROVÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LOCAL, A QUEM CABE APLICAR AS NORMAS EDITADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória registrada sob o nº 0817878-65.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, por entender que há interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para intervir na lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega a parte
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805847-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: SUPERSHOW BANDEIRANTES SUPERMERCADOS LTDA. Advogados: Drs. Radir Azevedo Meira Filho (OAB/RN 6.049) e outra Agravada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805847-78.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Intime-se. Natal/RN, 10 de maio de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal