1. MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA (RECORRIDO)
Reu
3. JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES
OAB/CE 12725·CPF·Representa: Autor
GILMAR GUIMARÃES LOIOLA
OAB/CE 14924·CPF·Representa: Autor
STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
OAB/CE 7175·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
OAB/CE 5069·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE
OAB/CE 27432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:53
Recebimento
11/11/2025, 18:45
Pedido de Vista
11/11/2025, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 13:24
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/11/2025, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 12:16
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201132/CE (2024/0074116-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR - CE007175
GILMAR GUIMARÃES LOIOLA - CE014924
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE - CE027432
RECORRIDO: DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DA DISNOR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA
RECORRIDO: JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES - CE012725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 12:16
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201132/CE (2024/0074116-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR - CE007175
GILMAR GUIMARÃES LOIOLA - CE014924
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE - CE027432
RECORRIDO: DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DA DISNOR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA
RECORRIDO: JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES - CE012725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:02
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:34
Retirada
05/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:00
Publicação
24/04/2025, 00:49
Petição (Memoriais)
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2201132/CE (2024/0074116-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA
REQUERENTE: JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES - CE012725
REQUERIDO: MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GILMAR GUIMARÃES LOIOLA - CE014924
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE - CE027432
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA DISNOR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00344088/2025 (fls. 860-862), procotolizada em 22/4/2025, JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA informa sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Afirma que (fl. 861): O Tribunal Alencarino, em novo julgamento, afastou a alegada boa-fé da recorrente, já que: “Ademais, vale anotar, a ausência de boa-fé também gira no fato de não ser a empresa embargante, credora da massa falida, o que, por si só, já invalida o procedimento de adjudicação, à teor do disposto nos artigos 876 e seguintes do Código de Ritos”. Por fim, não podemos olvidar que os fatos originários da presente lide ocorreram em setembro de 1998. Quer dizer, há mais de 25 anos que o falido, pessoa idosa e doente, aguarda pelo restabelecimento do império da Justiça a fim de alcançar sua reabilitação e usufruir com dignidade da sua velhice. Alega que "são patentes as nuances, além de fáticas e jurídicas, de ordem econômica e humanitária, a recomendar a retirada do presente processo da pauta virtual, a fim de possibilitar uma análise minuciosa e criteriosa da questão sub judice" (fl. 861). Requer a retirada do recurso de pauta da sessão virtual de julgamentos. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso especial é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pelos requerentes, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
22/04/2025, 16:21
Indeferimento
22/04/2025, 15:50
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:25
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201132/CE (2024/0074116-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GILMAR GUIMARÃES LOIOLA - CE014924
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE - CE027432
RECORRIDO: DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DA DISNOR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA
RECORRIDO: JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES - CE012725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 18:30
Publicação
07/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586458/CE (2024/0074116-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GILMAR GUIMARÃES LOIOLA - CE014924
ANDRÉ EDUARDO VILLA REAL DUARTE - CE027432
AGRAVADO: DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DA DISNOR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA, EXPORTADORA DO NORDESTE LTDA
AGRAVADO: JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA - CE005069
MARIA LUCIA ARAGÃO LOPES - CE012725
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARDON COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial