Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5659290-26.2020.8.09.0051Exequente(s): Mara Rubia Barros Da SilvaExecutado(s): Diogo Eduardo De Castro Oliveira E OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 149) apresentada por DIOGO EDUARDO DE CASTRO OLIVEIRA e LILIAN CRISTINA FERNANDES CANEIRO em face da execução promovida por MARA RUBIA BARROS DA SILVA (Mov. 130). A execução decorre de sentença (Mov. 49) que rescindiu contrato de locação comercial e condenou os Executados, solidariamente, ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, com as devidas atualizações e multas.A sentença foi mantida em todas as instâncias recursais, com desprovimento de Apelação (Mov. 85), Agravo em Recurso Especial (Mov. 111) e Agravo Interno (Mov. 122 - e-STJ Fl. 654) pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 30 de maio de 2025 (Mov. 122 - e-STJ Fl. 826).Na Impugnação, os Executados alegam: Ilegitimidade passiva superveniente da Executada Lilian, por separação de fato. Excesso de execução, questionando reajustes anuais, duplicidade de multa, incidência de multa sobre encargos, cumulação desproporcional de encargos, impacto da pandemia de COVID-19, índice de correção (IGP-M vs. INPC/IBGE) e ausência de dedução de título de capitalização. Compensação por benfeitorias incorporadas ao imóvel. Impenhorabilidade das quotas sociais da Executada Lilian, por serem sua única fonte de sustento.A Exequente apresentou Réplica (Mov. 153), rebatendo as alegações com base na coisa julgada material e na taxatividade do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC).É o relatório do essencial.Conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada é um direito fundamental que garante a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme também definido no artigo 502 do CPC. A estabilidade das decisões judiciais é pilar essencial do Estado Democrático de Direito, conferindo segurança jurídica às relações processuais.No caso em tela, a sentença proferida na fase de conhecimento (Mov. 49) foi objeto de exaustiva análise em sede recursal, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, posteriormente, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado em 30 de maio de 2025.Nesse contexto, diversas das matérias suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença já foram expressamente decididas ou deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela coisa julgada material ou pela preclusão.Da Ilegitimidade Passiva da Executada Lilian Cristina Fernandes Carneiro: A alegação de ilegitimidade passiva superveniente, fundada na separação de fato da Executada Lilian, não prospera. A sentença transitada em julgado condenou-a solidariamente ao pagamento dos débitos locatícios. A legitimidade das partes para figurar no polo passivo da execução decorre diretamente do título executivo judicial, que a reconheceu como devedora, nos termos do artigo 779, inciso I, do CPC. Eventual discussão sobre a responsabilidade da Executada deveria ter sido travada na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.Da Validade dos Reajustes Anuais e Incidência de Multas e Encargos: As teses relativas à aplicação de reajustes anuais, à duplicidade de multa e à incidência de multa sobre encargos acessórios também foram objeto de análise e decisão na fase de conhecimento e nos recursos subsequentes. A sentença condenou os Executados ao pagamento dos "aluguéis devidos e não pagos, inclusive os vincendos", com a incidência de correção monetária, juros e multa de 10% sobre o "valor total devido". A interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos encargos, foram exaustivamente debatidas e confirmadas pelas instâncias superiores. A impugnação não se presta a reabrir discussões sobre o mérito da condenação já transitada em julgado.Do Impacto da Pandemia de COVID-19 e Compensação por Benfeitorias: As alegações de impacto da pandemia e de direito à compensação por benfeitorias são matérias de mérito que, se pertinentes, deveriam ter sido suscitadas e comprovadas na fase de conhecimento. A sentença exequenda não previu qualquer abatimento de valores em razão da pandemia, nem reconheceu direito à indenização ou compensação por benfeitorias. Tais questões, portanto, estão preclusas e não podem ser rediscutidas nesta fase processual, cujo rol de matérias arguíveis é taxativo, conforme artigo 525 do CPC.Diante do exposto, as matérias acima elencadas, por estarem acobertadas pela coisa julgada material ou pela preclusão, são inadmissíveis em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que não se configura como nova instância recursal.A Executada Lilian Cristina Fernandes Carneiro alega a impenhorabilidade de suas quotas sociais nas empresas Cuidame Cuidados Continuados Ltda. e Persons Care Brasil Ltda., fundamentando-se no caráter alimentar de seus rendimentos e na necessidade de sustento próprio e de suas filhas menores, invocando o artigo 833, inciso IV, do CPC.A análise da impenhorabilidade de bens é uma questão de mérito da execução que, embora possa ser arguida em sede de impugnação, demanda a prévia e efetiva tentativa de constrição para que se possa avaliar a pertinência da alegação. A discussão sobre a natureza alimentar das quotas sociais, a existência de outros bens passíveis de penhora e a comprovação da imprescindibilidade para a subsistência digna do devedor e de sua família são elementos que exigem um exame aprofundado no momento oportuno da execução.Neste momento processual, em que o valor exato do débito ainda será apurado pela contadoria judicial, e antes de qualquer ato constritivo específico sobre as quotas sociais, a análise da impenhorabilidade se mostra prematura. A prudência e a efetividade da execução recomendam que esta questão seja apreciada após a liquidação do valor devido e, se for o caso, após a tentativa de penhora sobre os bens indicados.Assim, a análise da alegação de impenhorabilidade das quotas sociais será postergada para momento oportuno, após a apuração do quantum debeatur e eventual tentativa de constrição, ocasião em que todos os elementos fáticos e jurídicos poderão ser devidamente sopesados.Os Executados alegam excesso de execução, questionando a quantificação do débito apresentado pela Exequente, inclusive no que tange à dedução do título de capitalização. Embora as discussões sobre a validade dos reajustes, a incidência de multas e o impacto da pandemia estejam acobertadas pela coisa julgada, a alegação de excesso de execução, no que se refere à correção dos cálculos com base nos parâmetros da sentença transitada em julgado, é matéria cabível em sede de impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC.Para dirimir a controvérsia sobre o valor exato do débito, faz-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial. A remessa à Contadoria Judicial garantirá a precisão na quantificação do débito, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes e assegurando a fiel execução do título judicial.Diante do exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença quanto às preliminares de ilegitimidade passiva da Executada Lilian Cristina Fernandes Carneiro, e às teses de mérito relativas à validade dos reajustes anuais, à incidência de multas e encargos, ao impacto da pandemia de COVID-19 e à compensação por benfeitorias, por estarem acobertadas pela coisa julgada material e/ou por não se enquadrarem no rol taxativo do artigo 525 do CPC.POSTERGO a análise da alegação de impenhorabilidade das quotas sociais para momento oportuno, após a apuração do valor devido e eventual tentativa de constrição.DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do valor devido, em estrita observância aos termos da sentença transitada em julgado (Mov. 49). A Contadoria deverá verificar a correção dos valores apresentados pela Exequente e as impugnações dos executados, sem, contudo, reabrir discussões sobre matérias já decididas.RESERVAR a análise da distribuição dos ônus de sucumbência referentes a esta Impugnação para momento posterior, após a apresentação do laudo da Contadoria Judicial e a definição do eventual excesso de execução.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)