2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA
OAB/SP 22122·CPF·Representa: Autor
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO
OAB/SP 430420·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM
OAB/SP 173127·CPF·Representa: Autor
DANIEL KAUFMAN SCHAFFER
OAB/DF 60008·CPF·Representa: Autor
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
OAB/DF 39088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:51
Protocolo de Petição
24/03/2026, 19:33
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:11
Protocolo de Petição
21/01/2026, 11:56
Publicação
20/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088
DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Diante da informação contida na petição de fl. 2.080 e da anuência do MPSP à fl. 2.083, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 5 meses ou até nova informação sobre eventual acordo firmado entre as partes, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088
DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Diante da informação contida na petição de fl. 2.080 e da anuência do MPSP à fl. 2.083, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 5 meses ou até nova informação sobre eventual acordo firmado entre as partes, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/01/2026, 00:00
Convenção das Partes
16/01/2026, 18:36
Convenção das Partes
16/01/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/12/2025, 15:13
Publicação
07/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088
DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Diante da informação contida na petição de fl. 2.069, e anuência do MPSP em fl. 2.072, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 5 meses ou até nova informação sobre eventual acordo firmado entre as partes, o que ocorrer primeiro. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/08/2025, 00:00
Convenção das Partes
05/08/2025, 19:51
Convenção das Partes
05/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:26
Retirada
30/04/2025, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088
DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 13:02
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:26
Protocolo de Petição
28/11/2024, 10:01
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1848653/SP (2019/0341077-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA - SP022122
FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127
SANDRA GOMES ESTEVES - SP130641
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.734): Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Liquidação - Fabricante causou desabastecimento de medicamento - Condenação em reparação de danos individuais e coletivo - Ausência de habilitados não esvazia condenação em reparação de dano coletivo. Indenização proporcional ao dano (CC 944) - Necessária estimação de número de afetados por desabastecimento pela perícia - Juízo da execução, contudo, deve especificar critérios de eventual dano patrimonial - Perícia inapta para fixação de valor de reparação por dano moral -Valor deve ser fixado exclusivamente por juízo da execução - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, porém sem efeito modificativo. Eis a ementa do julgado (fl. 1.780): Embargos de Declaração - Relação entre dano patrimonial e dano coletivo - Acórdão executado não limitou dano coletivo ao âmbito moral - Obscuridade não configurada - Acórdão não indicou base legal de poder do Juiz "a quo" para liquidar dano coletivo – Dispositivo esclarecido (CDC 100) - Suposta incompatibilidade entre emprego dos termos "estimar" e "maneira aproximada" com regra do art. 944 do CC - Expressões justificam-se pela natureza coletiva do dano - Referências ao número de vítimas da Embargante e dano patrimonial – Cunho informativo - Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.” Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 492, 502, 503, 505, 509, § 4°, e 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação a danos materiais fere a coisa julgada e a proibição da reformatio in pejus, sendo verdadeira inovação na fase de liquidação de sentença; (b) 884 e 944 do Código Civil, 510 do Código de Processo Civil, 13 da Lei n. 7.347/1985 e 100 do Código de Defesa do Consumidor, pois o entendimento dos acórdãos recorridos sobre a forma de apuração da indenização viola os referidos dispositivos legais e os limites da liquidação de sentença. Manifestação do Ministério Público às fls. 1.992-1.997. É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 492, 502, 503, 505, 509, § 4°, e 1.013 do CPC A respeito da alegada ofensa à coisa julgada e da reformatio in pejus, essa é a parte do acórdão recorrido que interessa ao deslinde da causa (fls. 1.736- 1.740, destaquei): Quanto à alegação de que a ausência de habilitados impossibilitou a pretensão de liquidação da condenação, sem razão a Agravante. Em primeiro lugar, deve-se notar que a sentença dedicou dois itens distintos para a condenação, um para a indenização do dano individual e outro para o coletivo. No item 08 (fls. 836), o d. Juiz sentenciante condenou a Agravante a indenizar os danos material e moral sofridos pelas vítimas determinadas que propusessem liquidação por artigos: “8. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (súmula 37, STJ) a aqueles que pela não ingestão do medicamento, provocada por tal desabastecimento voluntário, sofreram sequelas físicas ou outro dano de natureza patrimonial, ou seus sucessores, reconhecida que está a obrigação indenizatória, poderão em liquidação de sentença por artigos, comprovarem sua extensão, fixando-se o valor devido” (fls. 836, grifei). No item 09 (fls. 836), o d. Juiz tratou propriamente do dano coletivo, como se infere da referência ao art. 13 da Lei nº 7.347/1985 ou Lei da Ação Civil Pública “LACP”: “9. Para os fins do art. 13 da Lei 7.347/85, deve-se levar em conta apenas o valor da indenização por dano moral, única com possibilidade de aferição na hipótese de não habilitação da totalidade das vítimas, e [...]” (fls. 836, grifei). No trecho seguinte do mesmo item 09, que começa em “considerando-se que cada paciente” e termina em “deve corresponder uma vítima”, o d. Juiz sentenciante detalhou como se deveria calcular o “número presumido de não habilitadas”: “9. Para os fins do art. 13 da Lei 7.347/85, [...], e considerando- se que cada paciente tome dois comprimidos por dia, no período de desabastecimento de janeiro a agosto de 1991, consumiria 4,8 caixas com 100 comprimidos, calculando-se os números das vítimas que não obtiveram o medicamento, pela média da produção dos anos de 1987 a 1990 (fls. 584/586), e a cada 4,0 caixas sonegadas, deve corresponder uma vítima, multiplicando-se o número presumido de não habilitadas por Cr$50.000.000,00, corrigido desde o ajuizamento da ação” (fls. 836, grifei). É apenas na parte final desse item 09 que o d. Juiz revelou um valor padrão de reparação por dano moral (Cr$50.000.000,00), que deveria ser multiplicado pelo número de vítimas não-habilitadas (“número presumido de não habilitadas”). A leitura desses trechos permite concluir que a sentença reduziu o dano coletivo ao dano moral, estabeleceu detalhadamente o cálculo do número de vítimas não habilitadas, e fixou um valor único de reparação por dano moral sem maiores justificativas. À vista disso, é possível entender o objetivo do r. acórdão, qual seja, afastar as limitações impostas na sentença ao dano coletivo para que este fosse liquidado com liberdade pelo juízo da execução, à luz de critérios ausentes originalmente da sentença apelada. É dizer, este e. Tribunal entendeu que o “quantum” devia ser fixado de maneira mais complexa, à luz das circunstâncias das vítimas que sofreram a impossibilidade de manutenção de seus tratamentos, além de outros parâmetros a serem verificados pelo juízo da execução: “Cabe observar que, no entanto, pode ser provido o recurso da apelante [Agravante], apenas no que concerne à fixação da indenização por dano moral [individual, por vítimas específicas, objeto do item 08 da sentença], bem como aquela referida pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) [dano coletivo, objeto do item 09 da sentença]. Tais verbas, na verdade, devem tomar em conta situações personalíssimas e particulares, bem como critérios de cálculo que ainda não foram estabelecidos, devendo ser fixados em regular liquidação de sentença. “Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso, afastando-se a r. decisão recorrida, apenas no que concerne à fixação da indenização por danos morais, bem assim aquela decorrente do art. 13 da Lei 7.347/1985, para que sejam apuradas em procedimento de liquidação de sentença, nos termos do acórdão” (Ap. 9105363-91.1998.8.26.0000, Rel. Des. Linneu Carvalho, j. em 21.09.1999, fls. 1097/8, grifei). Conclui-se, portanto, que o acórdão manteve tanto a condenação da Agravante em reparação por dano moral individual de eventuais consumidores que se habilitassem no processo, quanto em indenização do dano coletivo, o que se depreende da referência repetida ao art. 13 da LACP, descabendo acolher o argumento da Agravante nesse ponto. Assim, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de violação da coisa julgada ou de reformatio in pejus demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada e a efetiva verificação da identidade das causas de pedir e pedidos dos feitos em análise, tal como propugnado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.669.964/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.267.129/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019, destaquei.) II - Violação dos arts. 884 e 944 do CC, 510 do CPC, 13 da Lei n. 7.347/1985 e 100 do CDC No que diz respeito aos critérios para liquidação do dano moral coletivo, o Tribunal fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 1.740-1.743): Passo a analisar os critérios da liquidação. Transcrevo o trecho pertinente da decisão que deferiu a perícia: “Defiro o requerido pelo MP, a fim de se apurar o valor do dano global 'in casu' sempre de acordo com as decisões da Superior Instância proferidas, analisando-se, pois, em tal esteira, a somatória dos danos sofridos por todos os consumidores que se viram expostos à prática abusiva estipulada pela ré e sofreram prejuízos patrimoniais e morais. Para o fiel cumprimento do R. Julgado executado nos autos, há que se considerar o número possível de lesados e a estimativa dos prejuízos patrimoniais e morais que lhes foram causados com o escopo de que se possa arbitrar o valor do dano a ser indenizado [...]” (fls. 1636, grifei). Veja-se ainda trecho da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela Agravante contra a decisão que deferiu a perícia: “[...] Insta consignar também que os parâmetros para a fixação da indenização são aqueles estabelecidos pelo supramencionado V. Acórdão, sempre com absoluto respeito a todas as decisões de lavra da Superior Instância, não cabendo ao juízo da execução inovar em tal sentido. Da mesma forma, os critérios da execução são aqueles lançados em tal V. Acórdão e que deverão ser estritamente respeitados quando da realização do laudo pericial. A questão acerca da nomeação do senhor perito já se encontra devidamente analisada no bojo dos autos, conforme o acima destacado. Os cálculos da execução, portanto, necessitam da elaboração de trabalho técnico, que demanda a intervenção pericial [...]” (fls. 1673, grifei). Relativamente ao número de consumidores, é razoável que seja estimado em perícia, ainda que de maneira aproximada, a fim de melhor fixar o dano coletivo. Além de coerente com a regra de que indenização deve ser proporcional ao dano (CC 944), esse parâmetro não foi expressamente afastado pelo acórdão, que, quanto ao dano do art. 13 da LACP, ou seja, quanto ao dano coletivo, mencionou “critérios de cálculo que ainda não foram estabelecidos”, implicando a c. 2ª Câmara, pelo emprego da palavra “ainda”, que a quantidade de lesados era pertinente para a fixação do “quantum”. Quanto à natureza do dano do art. 13 da LACP, noto que, apesar de a sentença originalmente tê-lo restringido à dimensão moral, este e. Tribunal não especificou qualquer limitação nesse sentido, podendo o dano coletivo, portanto, abranger tanto os danos extrapatrimoniais como os eventuais danos patrimoniais infligidos à coletividade. Contudo, diferentemente do que entendeu o d. Juiz “a quo” na decisão agravada, o acórdão executado não definiu os critérios que deveriam informar a liquidação, deixando-os em aberto para detalhamento pelo juízo da execução. À medida que o d. Juiz “a quo” apenas determinou que a perícia considerasse o “número possível de lesados e a estimativa dos prejuízos patrimoniais e morais”, entendo que deixou de detalhar os parâmetros de eventuais prejuízos patrimoniais, delegando ainda ao experto de maneira indevida a avaliação do dano moral, tarefa eminentemente jurídica, que depende de sopesamento de dimensões normativas, fora da competência contábil do perito. Assim, entendo que a perícia contábil permanece pertinente para a definição do universo de consumidores afetados pelo desabastecimento causado pela Agravante, bem como para estimar o prejuízo patrimonial infligido à coletividade. O d. Juiz “a quo”, entretanto, deve estipular os critérios de eventual dano patrimonial a ser calculado pelo experto, cabendo ainda exclusivamente ao d. Juiz fixar o “quantum” do dano moral, após a especificação da cifra de afetados. Quanto ao desrespeito ao procedimento da liquidação por arbitramento, sem razão a Agravante. O d. Juiz “a quo” ressalvou que a Agravante foi intimada para se manifestar e nomear assistente técnico (fls. 1636 e 1673), assim observando os arts. 510 e seguintes do CPC. Enfim, quanto à multa aplicada pelo CADE, trata-se de sanção administrativa com finalidade distinta da imposta na presente ação civil pública, descabendo falar que aquela esvaziou o propósito da reparação por dano moral. Destarte, voto pelo provimento parcial do Recurso, a fim de determinar que o d. Juiz “a quo” fixe os critérios de eventual indenização por dano patrimonial, após o que caberá ao perito contábil calcular seu valor final, bem como o número de atingidos pelo desabastecimento provocado pela Agravante, cifra que informará o valor da reparação por dano moral, cuja natureza jurídica impõe que o “quantum” seja definido exclusivamente pelo d. Juiz “a quo”. Isso posto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao Recurso. Mais uma vez, rever as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pelos critérios para a realização da perícia implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo nessa parte o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consoante mencionou a Subprocuradora-Geral da República, “a jurisprudência desta Corte Superior admite que, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento” (fl. 1.997). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.