CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLóGICO E SHOW LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR
OAB/GO 36112·CPF·Representa: Autor
ERNESTO GUIMARAES ROLLER
OAB/GO 11581·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/GO 29118·Representa: Autor
DIEGO GUEDES DA SILVA
OAB/DF 51349·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o Relatório. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal. A petição inicial narra que os autores, Rômulo de Paiva Almeida e Adenir Pinto Barbosa, atuaram como corretores na venda da Fazenda Citates, de propriedade da ré, ora apelante. Afirmam que, após aproximarem os compradores e a vendedora, o negócio foi concretizado, mas a comissão de corretagem, estipulada em 5%, não foi paga. Os pedidos da exordial foram a condenação da ré ao pagamento da referida comissão. A contestação defende que não houve intermediação, pois a venda das cotas sociais da empresa ocorreu por meio de negociação direta com os compradores, sem participação dos autores. Alega, ainda, que a autorização de venda concedida ao corretor Adenir não tinha cláusula de exclusividade. Assim, a controvérsia central do recurso reside em definir se é devida a comissão de corretagem ao apelado Adenir Pinto Barbosa pela venda da Fazenda Citates, mesmo que a negociação final tenha sido, em parte, conduzida diretamente entre vendedor e comprador e formalizada como alienação de cotas sociais. 3.1. Da intermediação e do resultado útil Nos moldes do artigo 722 do Código Civil, é possível constatar que a função do corretor é promover a aproximação entre as partes, com vistas à conclusão de um determinado negócio. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Desta feita, para caracterizar o direito de receber a comissão, deve-se preencher três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e o c) resultado útil. Cumpre salientar que o primeiro requisito restou comprovado, pois o autor Adenir e a apelante firmaram um contrato de intermediação de venda de imóvel, nominado de “Autorização para Venda de Imóvel”, que previa a comissão de venda em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação, independente do número de pessoas envolvidas no processo de transação. (doc. 08 do mov. 01) De um modo geral, para o pagamento da comissão de corretagem, mister a demonstração de que a concretização do negócio, ou mesmo a aproximação entre as partes foi promovida pela atuação do corretor, ou seja, a interferência dele tenha sido útil para o negócio, mesmo que não tenha participado diretamente em seu desfecho. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. (...). 3. Segundo o art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. 5. Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual. (...). 7. Recurso especial provido. (REsp 1272932/MG, 3ª Turma, DJ de 02.10.2017, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) No caso dos autos, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das testemunhas Ângela Lima (gerente da ré) e Adriano Rodrigues (funcionário da ré) (mov. 210), foi crucial para demonstrar que o apelado Adenir foi o corretor autorizado, responsável por apresentar os compradores, participar de reuniões e conduzir as tratativas iniciais. Extrai-se uma participação preponderante do corretor Adenir para a formação do consentimento dos contratantes. Ficou claro que, mesmo com a visita posterior dos compradores desacompanhados, a negociação foi iniciada e impulsionada pela atuação do corretor, que inclusive autorizou tal visita. O resultado útil, por sua vez, foi plenamente alcançado com a venda da fazenda. 3.2. Da ausência de exclusividade e da negociação direta. A apelante invoca o artigo 726 do Código Civil, que dispõe que, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem mediação, nenhuma remuneração será devida ao corretor, salvo se ajustada a corretagem com exclusividade. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 727, que protege a remuneração do corretor quando o negócio se realiza posteriormente como fruto de sua mediação, mesmo que dispensado. Nesse sentido, nossa egrégia Corte de Justiça vem julgando: (…) 3. É devida a comissão de corretagem quando demonstradas a autorização para intermediação, a aproximação das partes e a obtenção do resultado útil do negócio.(…) (6ª Câmara Cível, AC 5362586-16, DJ de 08.04.2026, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco) (…) 5. Nos termos do art. 725 e 727 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação das partes, ainda que a concretização do negócio ocorra posteriormente à sua dispensa.(…) (5ª Câmara Cível, AC 5693863-22, DJ de 12.09.2024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa) A prova dos autos demonstra que o negócio não foi iniciado e concluído de forma autônoma pelas partes. A aproximação inicial e o desenvolvimento das tratativas contaram com a participação decisiva do corretor Adenir. De igual modo, a respeito da alegação da apelante de que suspendeu a negociação com a revogação dos poderes conferido ao autor Adenir, a sentença bem salientou: “(…) Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes. Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”. Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.(…)” De mais a mais, de todos os depoimentos contidos nos autos (movs. 62 e 210), observa-se que o corretor Adenir intermediou a venda da fazenda, e ao contrário, a ré/apelante não conseguiu desconstituir essa atuação e não comprovou nem minimamente que a venda tenha ocorrido sem qualquer participação do apelado. 3.3. Da forma societária da operação. A alegação de que a venda se deu por meio de alienação de cotas sociais, e não do imóvel, não afasta o direito à comissão. O que importa é a realidade econômica e finalística da operação. No caso, a sociedade empresária tinha como ativo principal a Fazenda Citates. A transferência integral das cotas aos compradores teve como objetivo principal a transferência da propriedade e da exploração econômica do bem rural. Trata-se de planejamento negocial que não descaracteriza a essência da transação imobiliária intermediada. 3.4. Da conduta do patrono dos apelados. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para apuração de condutas do advogado dos apelados e da testemunha, sabe-se que eventual irregularidade decorrente da atuação do patrono da parte, notadamente no que se refere a possível abuso de poderes ou extrapolação dos limites da procuração, não se confunde com a responsabilidade processual da parte litigante. Eventuais condutas irregulares praticadas por advogado devem ser apuradas na via própria, mediante os mecanismos institucionais adequados, como o controle disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), assegurado o devido processo legal. Tal providência decorre da autonomia da responsabilidade profissional do advogado, que não se comunica automaticamente com a responsabilidade processual da parte por ele representada. No que pertine a insurgência da conduta da testemunha Adriano, tem-se que na própria audiência, houve a tentativa de contradita, mas foi indeferida pelo magistrado. Ademais, o documento impugnado pela parte ré (escritura de evento 63) encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, que elucidam de forma coerente a dinâmica da intermediação imobiliária. As alegadas contradições no depoimento da testemunha Adriano referem-se a aspectos periféricos da negociação, devidamente superados pelo conjunto probatório, inexistindo elementos aptos a caracterizar falso testemunho. Nesta esteira de considerações, tendo a sentença analisado corretamente o conjunto probatório e aplicado o direito de forma adequada, não há razões para sua reforma. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, conheço do Apelo, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5152683-41.2021.8.09.0044, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Fez sustentação oral em favor do apelante, Dr. Diego Guedes da Silva. Presente no ambiente da sessão no momento do julgamento, dr. Ernesto Guimaraes Roller, advogado da parte apelada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o Relatório. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal. A petição inicial narra que os autores, Rômulo de Paiva Almeida e Adenir Pinto Barbosa, atuaram como corretores na venda da Fazenda Citates, de propriedade da ré, ora apelante. Afirmam que, após aproximarem os compradores e a vendedora, o negócio foi concretizado, mas a comissão de corretagem, estipulada em 5%, não foi paga. Os pedidos da exordial foram a condenação da ré ao pagamento da referida comissão. A contestação defende que não houve intermediação, pois a venda das cotas sociais da empresa ocorreu por meio de negociação direta com os compradores, sem participação dos autores. Alega, ainda, que a autorização de venda concedida ao corretor Adenir não tinha cláusula de exclusividade. Assim, a controvérsia central do recurso reside em definir se é devida a comissão de corretagem ao apelado Adenir Pinto Barbosa pela venda da Fazenda Citates, mesmo que a negociação final tenha sido, em parte, conduzida diretamente entre vendedor e comprador e formalizada como alienação de cotas sociais. 3.1. Da intermediação e do resultado útil Nos moldes do artigo 722 do Código Civil, é possível constatar que a função do corretor é promover a aproximação entre as partes, com vistas à conclusão de um determinado negócio. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Desta feita, para caracterizar o direito de receber a comissão, deve-se preencher três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e o c) resultado útil. Cumpre salientar que o primeiro requisito restou comprovado, pois o autor Adenir e a apelante firmaram um contrato de intermediação de venda de imóvel, nominado de “Autorização para Venda de Imóvel”, que previa a comissão de venda em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação, independente do número de pessoas envolvidas no processo de transação. (doc. 08 do mov. 01) De um modo geral, para o pagamento da comissão de corretagem, mister a demonstração de que a concretização do negócio, ou mesmo a aproximação entre as partes foi promovida pela atuação do corretor, ou seja, a interferência dele tenha sido útil para o negócio, mesmo que não tenha participado diretamente em seu desfecho. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. (...). 3. Segundo o art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. 5. Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual. (...). 7. Recurso especial provido. (REsp 1272932/MG, 3ª Turma, DJ de 02.10.2017, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) No caso dos autos, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das testemunhas Ângela Lima (gerente da ré) e Adriano Rodrigues (funcionário da ré) (mov. 210), foi crucial para demonstrar que o apelado Adenir foi o corretor autorizado, responsável por apresentar os compradores, participar de reuniões e conduzir as tratativas iniciais. Extrai-se uma participação preponderante do corretor Adenir para a formação do consentimento dos contratantes. Ficou claro que, mesmo com a visita posterior dos compradores desacompanhados, a negociação foi iniciada e impulsionada pela atuação do corretor, que inclusive autorizou tal visita. O resultado útil, por sua vez, foi plenamente alcançado com a venda da fazenda. 3.2. Da ausência de exclusividade e da negociação direta. A apelante invoca o artigo 726 do Código Civil, que dispõe que, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem mediação, nenhuma remuneração será devida ao corretor, salvo se ajustada a corretagem com exclusividade. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 727, que protege a remuneração do corretor quando o negócio se realiza posteriormente como fruto de sua mediação, mesmo que dispensado. Nesse sentido, nossa egrégia Corte de Justiça vem julgando: (…) 3. É devida a comissão de corretagem quando demonstradas a autorização para intermediação, a aproximação das partes e a obtenção do resultado útil do negócio.(…) (6ª Câmara Cível, AC 5362586-16, DJ de 08.04.2026, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco) (…) 5. Nos termos do art. 725 e 727 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação das partes, ainda que a concretização do negócio ocorra posteriormente à sua dispensa.(…) (5ª Câmara Cível, AC 5693863-22, DJ de 12.09.2024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa) A prova dos autos demonstra que o negócio não foi iniciado e concluído de forma autônoma pelas partes. A aproximação inicial e o desenvolvimento das tratativas contaram com a participação decisiva do corretor Adenir. De igual modo, a respeito da alegação da apelante de que suspendeu a negociação com a revogação dos poderes conferido ao autor Adenir, a sentença bem salientou: “(…) Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes. Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”. Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.(…)” De mais a mais, de todos os depoimentos contidos nos autos (movs. 62 e 210), observa-se que o corretor Adenir intermediou a venda da fazenda, e ao contrário, a ré/apelante não conseguiu desconstituir essa atuação e não comprovou nem minimamente que a venda tenha ocorrido sem qualquer participação do apelado. 3.3. Da forma societária da operação. A alegação de que a venda se deu por meio de alienação de cotas sociais, e não do imóvel, não afasta o direito à comissão. O que importa é a realidade econômica e finalística da operação. No caso, a sociedade empresária tinha como ativo principal a Fazenda Citates. A transferência integral das cotas aos compradores teve como objetivo principal a transferência da propriedade e da exploração econômica do bem rural. Trata-se de planejamento negocial que não descaracteriza a essência da transação imobiliária intermediada. 3.4. Da conduta do patrono dos apelados. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para apuração de condutas do advogado dos apelados e da testemunha, sabe-se que eventual irregularidade decorrente da atuação do patrono da parte, notadamente no que se refere a possível abuso de poderes ou extrapolação dos limites da procuração, não se confunde com a responsabilidade processual da parte litigante. Eventuais condutas irregulares praticadas por advogado devem ser apuradas na via própria, mediante os mecanismos institucionais adequados, como o controle disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), assegurado o devido processo legal. Tal providência decorre da autonomia da responsabilidade profissional do advogado, que não se comunica automaticamente com a responsabilidade processual da parte por ele representada. No que pertine a insurgência da conduta da testemunha Adriano, tem-se que na própria audiência, houve a tentativa de contradita, mas foi indeferida pelo magistrado. Ademais, o documento impugnado pela parte ré (escritura de evento 63) encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, que elucidam de forma coerente a dinâmica da intermediação imobiliária. As alegadas contradições no depoimento da testemunha Adriano referem-se a aspectos periféricos da negociação, devidamente superados pelo conjunto probatório, inexistindo elementos aptos a caracterizar falso testemunho. Nesta esteira de considerações, tendo a sentença analisado corretamente o conjunto probatório e aplicado o direito de forma adequada, não há razões para sua reforma. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, conheço do Apelo, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5152683-41.2021.8.09.0044, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Fez sustentação oral em favor do apelante, Dr. Diego Guedes da Silva. Presente no ambiente da sessão no momento do julgamento, dr. Ernesto Guimaraes Roller, advogado da parte apelada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados. No evento 230, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, notadamente para condenar parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração em face de sentença (evento 237), alegando que a sentença não enfrentou a tese de falsidade do conteúdo de uma escritura pública declaratória e as contradições no depoimento da testemunha Adriano Rodrigues. Aduziu que o juízo foi omisso por não indicar qual elemento de prova o convenceu da intermediação contratual, alterando a valoração de depoimentos feita em sentença anterior, que havia julgado a ação improcedente. Argumentou, ainda, que a sentença foi omissa ao não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado na negociação, especialmente quando os próprios autores desconheciam os termos do contrato celebrado. Apontou também omissão quanto à ausência de determinação de providências, apesar do reconhecimento de que os embargados agiram "à margem da lei", e por não analisar o fato de que a autorização de venda não estabelecia exclusividade, o que não impediria a negociação direta pela vendedora. À vista disso, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que, sanados os vícios, sejam conferidos efeitos modificativos à decisão de mérito, com a consequente integração da sentença para que se julguem totalmente improcedentes os pedidos autorais. As partes autoras apresentaram contrarrazões no evento 242. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise das alegações da parte embargante, verifico que não merecem guarida, pois não há, na sentença atacada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova é uma prerrogativa do juiz, que forma seu convencimento de maneira livre e motivada, conforme o artigo 371 do CPC. O fato de a valoração deste juízo não corresponder à expectativa da parte não torna a decisão omissa ou contraditória. Ademais, a alegação de que a sentença foi omissa por não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado também não prospera. A decisão indicou que o conjunto probatório, como um todo, levou a tal conclusão. Vale destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de determinação de providências em relação à conduta do patrono dos embargados e da testemunha, observo que a sentença anterior (evento 67), que havia julgado a ação improcedente, de fato, determinou a expedição de ofícios. Contudo, tal sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou o retorno dos autos para a devida instrução. A nova sentença, ora embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, formou um novo convencimento sobre os fatos, não estando vinculada às determinações da decisão cassada. Destaque-se que, caso a embargante poderia ter recorrido da decisão em segunda instância, sustentado a sentença anteriormente lançada que lhe favorecia, mas não o fez. Assim, como não se tratou de simples reforma, mas de anulação, aquele ato não produziu nenhum efeito que vinculasse o juizo. E mais, a questão sobre a lisura da atuação processual dos embargados, conforme apontado em contrarrazões, já foi objeto de análise em instâncias superiores, não cabendo nova discussão sobre o tema. Segundo a jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Como no presente caso não há a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a sentença embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, como no caso aparentemente há, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao TJGO. 7. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o Relatório. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal. A petição inicial narra que os autores, Rômulo de Paiva Almeida e Adenir Pinto Barbosa, atuaram como corretores na venda da Fazenda Citates, de propriedade da ré, ora apelante. Afirmam que, após aproximarem os compradores e a vendedora, o negócio foi concretizado, mas a comissão de corretagem, estipulada em 5%, não foi paga. Os pedidos da exordial foram a condenação da ré ao pagamento da referida comissão. A contestação defende que não houve intermediação, pois a venda das cotas sociais da empresa ocorreu por meio de negociação direta com os compradores, sem participação dos autores. Alega, ainda, que a autorização de venda concedida ao corretor Adenir não tinha cláusula de exclusividade. Assim, a controvérsia central do recurso reside em definir se é devida a comissão de corretagem ao apelado Adenir Pinto Barbosa pela venda da Fazenda Citates, mesmo que a negociação final tenha sido, em parte, conduzida diretamente entre vendedor e comprador e formalizada como alienação de cotas sociais. 3.1. Da intermediação e do resultado útil Nos moldes do artigo 722 do Código Civil, é possível constatar que a função do corretor é promover a aproximação entre as partes, com vistas à conclusão de um determinado negócio. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Desta feita, para caracterizar o direito de receber a comissão, deve-se preencher três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e o c) resultado útil. Cumpre salientar que o primeiro requisito restou comprovado, pois o autor Adenir e a apelante firmaram um contrato de intermediação de venda de imóvel, nominado de “Autorização para Venda de Imóvel”, que previa a comissão de venda em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação, independente do número de pessoas envolvidas no processo de transação. (doc. 08 do mov. 01) De um modo geral, para o pagamento da comissão de corretagem, mister a demonstração de que a concretização do negócio, ou mesmo a aproximação entre as partes foi promovida pela atuação do corretor, ou seja, a interferência dele tenha sido útil para o negócio, mesmo que não tenha participado diretamente em seu desfecho. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRECÁRIO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO PACTO. POSTERIOR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESCOBERTA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DE ARREPENDIMENTO. (...). 3. Segundo o art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. 5. Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual. (...). 7. Recurso especial provido. (REsp 1272932/MG, 3ª Turma, DJ de 02.10.2017, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) No caso dos autos, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das testemunhas Ângela Lima (gerente da ré) e Adriano Rodrigues (funcionário da ré) (mov. 210), foi crucial para demonstrar que o apelado Adenir foi o corretor autorizado, responsável por apresentar os compradores, participar de reuniões e conduzir as tratativas iniciais. Extrai-se uma participação preponderante do corretor Adenir para a formação do consentimento dos contratantes. Ficou claro que, mesmo com a visita posterior dos compradores desacompanhados, a negociação foi iniciada e impulsionada pela atuação do corretor, que inclusive autorizou tal visita. O resultado útil, por sua vez, foi plenamente alcançado com a venda da fazenda. 3.2. Da ausência de exclusividade e da negociação direta. A apelante invoca o artigo 726 do Código Civil, que dispõe que, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem mediação, nenhuma remuneração será devida ao corretor, salvo se ajustada a corretagem com exclusividade. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 727, que protege a remuneração do corretor quando o negócio se realiza posteriormente como fruto de sua mediação, mesmo que dispensado. Nesse sentido, nossa egrégia Corte de Justiça vem julgando: (…) 3. É devida a comissão de corretagem quando demonstradas a autorização para intermediação, a aproximação das partes e a obtenção do resultado útil do negócio.(…) (6ª Câmara Cível, AC 5362586-16, DJ de 08.04.2026, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco) (…) 5. Nos termos do art. 725 e 727 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação das partes, ainda que a concretização do negócio ocorra posteriormente à sua dispensa.(…) (5ª Câmara Cível, AC 5693863-22, DJ de 12.09.2024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa) A prova dos autos demonstra que o negócio não foi iniciado e concluído de forma autônoma pelas partes. A aproximação inicial e o desenvolvimento das tratativas contaram com a participação decisiva do corretor Adenir. De igual modo, a respeito da alegação da apelante de que suspendeu a negociação com a revogação dos poderes conferido ao autor Adenir, a sentença bem salientou: “(…) Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes. Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”. Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.(…)” De mais a mais, de todos os depoimentos contidos nos autos (movs. 62 e 210), observa-se que o corretor Adenir intermediou a venda da fazenda, e ao contrário, a ré/apelante não conseguiu desconstituir essa atuação e não comprovou nem minimamente que a venda tenha ocorrido sem qualquer participação do apelado. 3.3. Da forma societária da operação. A alegação de que a venda se deu por meio de alienação de cotas sociais, e não do imóvel, não afasta o direito à comissão. O que importa é a realidade econômica e finalística da operação. No caso, a sociedade empresária tinha como ativo principal a Fazenda Citates. A transferência integral das cotas aos compradores teve como objetivo principal a transferência da propriedade e da exploração econômica do bem rural. Trata-se de planejamento negocial que não descaracteriza a essência da transação imobiliária intermediada. 3.4. Da conduta do patrono dos apelados. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para apuração de condutas do advogado dos apelados e da testemunha, sabe-se que eventual irregularidade decorrente da atuação do patrono da parte, notadamente no que se refere a possível abuso de poderes ou extrapolação dos limites da procuração, não se confunde com a responsabilidade processual da parte litigante. Eventuais condutas irregulares praticadas por advogado devem ser apuradas na via própria, mediante os mecanismos institucionais adequados, como o controle disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), assegurado o devido processo legal. Tal providência decorre da autonomia da responsabilidade profissional do advogado, que não se comunica automaticamente com a responsabilidade processual da parte por ele representada. No que pertine a insurgência da conduta da testemunha Adriano, tem-se que na própria audiência, houve a tentativa de contradita, mas foi indeferida pelo magistrado. Ademais, o documento impugnado pela parte ré (escritura de evento 63) encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, que elucidam de forma coerente a dinâmica da intermediação imobiliária. As alegadas contradições no depoimento da testemunha Adriano referem-se a aspectos periféricos da negociação, devidamente superados pelo conjunto probatório, inexistindo elementos aptos a caracterizar falso testemunho. Nesta esteira de considerações, tendo a sentença analisado corretamente o conjunto probatório e aplicado o direito de forma adequada, não há razões para sua reforma. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, conheço do Apelo, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152683-41.2021.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRAS AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA. APELADO: ADENIR PINTO BARBOSA RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5152683-41.2021.8.09.0044, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Fez sustentação oral em favor do apelante, Dr. Diego Guedes da Silva. Presente no ambiente da sessão no momento do julgamento, dr. Ernesto Guimaraes Roller, advogado da parte apelada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando a ré ao pagamento de 5% sobre o valor da venda de imóvel rural, apenas em favor de um dos corretores, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetiva intermediação do corretor na concretização do negócio; (ii) saber se é devida a comissão de corretagem na ausência de cláusula de exclusividade; (iii) saber se a formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais afasta a natureza imobiliária da transação; e (iv) saber se há elementos que justifiquem apuração de condutas irregulares de advogado e testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autorização para intermediação, a aproximação das partes e o resultado útil, é devida a comissão de corretagem, nos termos do art. 722 do CC. 4. A ausência de exclusividade não afasta a remuneração do corretor quando demonstrado que sua atuação foi determinante para a concretização do negócio. 5. A formalização do negócio por meio de cessão de cotas sociais não descaracteriza a natureza econômica de alienação imobiliária. 6. Inexistem elementos aptos a justificar a expedição de ofícios para apuração de condutas irregulares, devendo eventuais apurações ocorrer em vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É devida a comissão de corretagem quando comprovadas a autorização, a aproximação das partes e o resultado útil do negócio. 2. A ausência de cláusula de exclusividade não afasta o direito à comissão quando demonstrada a efetiva intermediação do corretor. 3. A formalização do negócio por meio de alienação de cotas sociais não descaracteriza a natureza imobiliária da transação para fins de corretagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.932/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2017; TJGO, AC nº 5362586-16, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, AC nº 5693863-22, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica(m) o(a)(s) apelado(a) intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões de apelação. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula 5210613
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados. No evento 230, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, notadamente para condenar parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração em face de sentença (evento 237), alegando que a sentença não enfrentou a tese de falsidade do conteúdo de uma escritura pública declaratória e as contradições no depoimento da testemunha Adriano Rodrigues. Aduziu que o juízo foi omisso por não indicar qual elemento de prova o convenceu da intermediação contratual, alterando a valoração de depoimentos feita em sentença anterior, que havia julgado a ação improcedente. Argumentou, ainda, que a sentença foi omissa ao não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado na negociação, especialmente quando os próprios autores desconheciam os termos do contrato celebrado. Apontou também omissão quanto à ausência de determinação de providências, apesar do reconhecimento de que os embargados agiram "à margem da lei", e por não analisar o fato de que a autorização de venda não estabelecia exclusividade, o que não impediria a negociação direta pela vendedora. À vista disso, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que, sanados os vícios, sejam conferidos efeitos modificativos à decisão de mérito, com a consequente integração da sentença para que se julguem totalmente improcedentes os pedidos autorais. As partes autoras apresentaram contrarrazões no evento 242. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise das alegações da parte embargante, verifico que não merecem guarida, pois não há, na sentença atacada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova é uma prerrogativa do juiz, que forma seu convencimento de maneira livre e motivada, conforme o artigo 371 do CPC. O fato de a valoração deste juízo não corresponder à expectativa da parte não torna a decisão omissa ou contraditória. Ademais, a alegação de que a sentença foi omissa por não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado também não prospera. A decisão indicou que o conjunto probatório, como um todo, levou a tal conclusão. Vale destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de determinação de providências em relação à conduta do patrono dos embargados e da testemunha, observo que a sentença anterior (evento 67), que havia julgado a ação improcedente, de fato, determinou a expedição de ofícios. Contudo, tal sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou o retorno dos autos para a devida instrução. A nova sentença, ora embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, formou um novo convencimento sobre os fatos, não estando vinculada às determinações da decisão cassada. Destaque-se que, caso a embargante poderia ter recorrido da decisão em segunda instância, sustentado a sentença anteriormente lançada que lhe favorecia, mas não o fez. Assim, como não se tratou de simples reforma, mas de anulação, aquele ato não produziu nenhum efeito que vinculasse o juizo. E mais, a questão sobre a lisura da atuação processual dos embargados, conforme apontado em contrarrazões, já foi objeto de análise em instâncias superiores, não cabendo nova discussão sobre o tema. Segundo a jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Como no presente caso não há a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a sentença embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, como no caso aparentemente há, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao TJGO. 7. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados. No evento 230, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, notadamente para condenar parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração em face de sentença (evento 237), alegando que a sentença não enfrentou a tese de falsidade do conteúdo de uma escritura pública declaratória e as contradições no depoimento da testemunha Adriano Rodrigues. Aduziu que o juízo foi omisso por não indicar qual elemento de prova o convenceu da intermediação contratual, alterando a valoração de depoimentos feita em sentença anterior, que havia julgado a ação improcedente. Argumentou, ainda, que a sentença foi omissa ao não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado na negociação, especialmente quando os próprios autores desconheciam os termos do contrato celebrado. Apontou também omissão quanto à ausência de determinação de providências, apesar do reconhecimento de que os embargados agiram "à margem da lei", e por não analisar o fato de que a autorização de venda não estabelecia exclusividade, o que não impediria a negociação direta pela vendedora. À vista disso, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que, sanados os vícios, sejam conferidos efeitos modificativos à decisão de mérito, com a consequente integração da sentença para que se julguem totalmente improcedentes os pedidos autorais. As partes autoras apresentaram contrarrazões no evento 242. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise das alegações da parte embargante, verifico que não merecem guarida, pois não há, na sentença atacada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova é uma prerrogativa do juiz, que forma seu convencimento de maneira livre e motivada, conforme o artigo 371 do CPC. O fato de a valoração deste juízo não corresponder à expectativa da parte não torna a decisão omissa ou contraditória. Ademais, a alegação de que a sentença foi omissa por não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado também não prospera. A decisão indicou que o conjunto probatório, como um todo, levou a tal conclusão. Vale destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de determinação de providências em relação à conduta do patrono dos embargados e da testemunha, observo que a sentença anterior (evento 67), que havia julgado a ação improcedente, de fato, determinou a expedição de ofícios. Contudo, tal sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou o retorno dos autos para a devida instrução. A nova sentença, ora embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, formou um novo convencimento sobre os fatos, não estando vinculada às determinações da decisão cassada. Destaque-se que, caso a embargante poderia ter recorrido da decisão em segunda instância, sustentado a sentença anteriormente lançada que lhe favorecia, mas não o fez. Assim, como não se tratou de simples reforma, mas de anulação, aquele ato não produziu nenhum efeito que vinculasse o juizo. E mais, a questão sobre a lisura da atuação processual dos embargados, conforme apontado em contrarrazões, já foi objeto de análise em instâncias superiores, não cabendo nova discussão sobre o tema. Segundo a jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Como no presente caso não há a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a sentença embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, como no caso aparentemente há, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao TJGO. 7. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados. No evento 230, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, notadamente para condenar parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração em face de sentença (evento 237), alegando que a sentença não enfrentou a tese de falsidade do conteúdo de uma escritura pública declaratória e as contradições no depoimento da testemunha Adriano Rodrigues. Aduziu que o juízo foi omisso por não indicar qual elemento de prova o convenceu da intermediação contratual, alterando a valoração de depoimentos feita em sentença anterior, que havia julgado a ação improcedente. Argumentou, ainda, que a sentença foi omissa ao não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado na negociação, especialmente quando os próprios autores desconheciam os termos do contrato celebrado. Apontou também omissão quanto à ausência de determinação de providências, apesar do reconhecimento de que os embargados agiram "à margem da lei", e por não analisar o fato de que a autorização de venda não estabelecia exclusividade, o que não impediria a negociação direta pela vendedora. À vista disso, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para que, sanados os vícios, sejam conferidos efeitos modificativos à decisão de mérito, com a consequente integração da sentença para que se julguem totalmente improcedentes os pedidos autorais. As partes autoras apresentaram contrarrazões no evento 242. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise das alegações da parte embargante, verifico que não merecem guarida, pois não há, na sentença atacada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova é uma prerrogativa do juiz, que forma seu convencimento de maneira livre e motivada, conforme o artigo 371 do CPC. O fato de a valoração deste juízo não corresponder à expectativa da parte não torna a decisão omissa ou contraditória. Ademais, a alegação de que a sentença foi omissa por não especificar quais provas demonstraram a "participação preponderante" do segundo embargado também não prospera. A decisão indicou que o conjunto probatório, como um todo, levou a tal conclusão. Vale destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de determinação de providências em relação à conduta do patrono dos embargados e da testemunha, observo que a sentença anterior (evento 67), que havia julgado a ação improcedente, de fato, determinou a expedição de ofícios. Contudo, tal sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou o retorno dos autos para a devida instrução. A nova sentença, ora embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, formou um novo convencimento sobre os fatos, não estando vinculada às determinações da decisão cassada. Destaque-se que, caso a embargante poderia ter recorrido da decisão em segunda instância, sustentado a sentença anteriormente lançada que lhe favorecia, mas não o fez. Assim, como não se tratou de simples reforma, mas de anulação, aquele ato não produziu nenhum efeito que vinculasse o juizo. E mais, a questão sobre a lisura da atuação processual dos embargados, conforme apontado em contrarrazões, já foi objeto de análise em instâncias superiores, não cabendo nova discussão sobre o tema. Segundo a jurisprudência, mesmo que tenham por escopo prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Como no presente caso não há a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a sentença embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, como no caso aparentemente há, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao TJGO. 7. Operada a preclusão recursal desta, com o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados.Aduziu a inicial, em síntese, que o primeiro autor firmou parceria com o segundo autor, Adenir Pinto Barbosa, visando à intermediação da venda de uma propriedade rural de 3.000 hectares, situada no Recreio dos Indaiás, Rio Itiquira, com acesso pela Rodovia GO-430, pertencente à parte ré.Sustentou que Adenir Pinto Barbosa detinha autorização da ré para promover a alienação do imóvel. Afirmou que o primeiro autor manteve contato com Cesário, sócio de Lucas Marques, os quais manifestaram interesse na aquisição do imóvel, chegando a apresentar proposta formal.Alegou que intermediou a aproximação dos potenciais compradores com a representante da ré, Sra. Ângela, gerente da fazenda, ocasião em que Lucas Marques realizou visita e vistoria ao imóvel. Contudo, a negociação de compra e venda não se concretizou.Asseverou ainda que, posteriormente, houve a efetivação de um contrato de arrendamento da fazenda, abrangendo o turismo e a agropecuária, entre Lucas, Cesário e a parte ré, não sabendo o valor do contrato.Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da exibição de documento, determinando à ré que apresente o contrato de arrendamento ou qualquer outro firmado entre os contratantes; b) a citação dos réus; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) procedência da ação, reconhecendo o autor como intermediário eficaz do negócio jurídico celebrado entre a ré e o outro contratante, condenando-a ao pagamento de comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento); e) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Emenda à inicial (seq. 6 e 10), para acrescentar Adenir Pinto Barbosa ao polo ativo da ação.Decisão na seq. 12 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, deferiu o pedido de exibição de documento, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré.Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré não citada (seq. 21).Recebida a emenda à inicial (seq. 29).Contestação apresentada à seq. 32. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa do primeiro autor, bem como impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça aos autores.No mérito, afirma, em suma, a inexistência de contrato de corretagem com o primeiro autor; revogação da autorização concedida ao segundo autor; desistência da venda e quebra da boa-fé objetiva.Dessa forma, pugna pelo(a): a) acolhimento das preliminares; b) improcedência dos pedidos iniciais; c) condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Réplica (seq. 34).Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as questões preliminares aventadas, corrigiu o valor da causa de ofício, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus da prova, bem como intimou as partes para manifestarem a respeito da produção de provas (evento 36).A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 39).A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (evento 40).Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 43).Adequação do rol de testemunhas (evento 46).Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 59).Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 63 e 64).À seq. 67, foi rejeitado o pedido de desentranhamento das alegações finais, visto que tempestivas e acolhido o pedido da parte ré para considerar a prova juntada em sede de alegações finais como preclusa. No mérito, foram julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial.Embargos de declaração interposto pela parte ré (mov. 70).Instada, a parte autora concordou com as arguições da parte ré (evento 73)Conhecido os embargos, este foi julgado procedente para retificar o item 5 da sentença de evento 67 (mov. 75).A parte autora interpôs apelação contra a sentença (mov. 78), à qual foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (mov. 81).Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença, de modo a realizar audiência de instrução e julgamento (mov. 127).A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preclusão da prova testemunhal pela parte autora (mov. 132), aos quais foram apresentadas contrarrazões (mov. 137).O Tribunal conheceu dos embargos e negou-lhes provimento (mov. 155).A parte ré interpôs recurso especial (mov. 160), oportunidade em que a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 167).Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido (mov. 170), razão pela qual a parte ré interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que obstou o processamento do recurso extraordinário (mov. 175), juntando documentos.A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 181).Foi juntado ofício comunicatório com determinação de penhora no rosto destes autos (mov. 188).À seq. 190, foi determinado a designação da audiência de instrução e julgamento.A parte ré formulou pedido de imediato cancelamento da audiência, sob o argumento de que o recurso especial ainda não havia sido julgado (mov. 194).Indeferido o pedido de cancelamento da audiência (mov. 200).A parte autora procedeu à juntada de comprovantes de intimação das testemunhas arroladas (mov. 209).Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 211), ocasião em que foram colhidas provas e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais.As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 216 e 217-219).Decisão de mov. 220 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo em Recurso Especial nº 2749057 - GO (2024/0351964-4).Trânsito em julgado do recurso informado na mov. 227.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.3. Após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foram garantidos às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal, não existindo vícios ou nulidades procedimentais a serem declarados de ofício.A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva intermediação dos autores no negócio de compra e venda do imóvel rural, configurando o direito à comissão de corretagem.A comissão de corretagem está associada à intermediação de um negócio, por um corretor credenciado, e ao sucesso na sua concretização, especialmente a compra e venda de um imóvel. Apenas assim poderá para exercer o seu direito de cobrança de comissão de corretagem, pois necessita comprovar que, efetivamente, participou da intermediação do negócio, na forma dos artigos 722 a 729 do Código Civil, conforme se segue:“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (...) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”Da análise dos autos, verifico que a pessoa jurídica ré e o segundo autor, Sr. Adenir Pinto Barbosa, firmaram contrato de intermediação de venda de imóvel representado por documento de “Autorização para Venda de Imóvel”, o qual prevê a comissão de venda de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação (ev. 01, arq. 08).Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes.Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”.Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.Pois bem.A testemunha Ângela Lima informou que era gerente administrativa da parte ré e que Adenir foi o único corretor autorizado a efetuar a venda da fazenda. Alegou desconhecer qualquer combinado de venda entre os autores. Informa que Sr. Lucas ligou interessado em conhecer a fazenda e que a testemunha, na condição de gerente, indicou Adenir como corretor autorizado. Lucas conheceu a fazenda e foi informado que Adenir era o corretor responsável. Informa que Rômulo chegou a ir à fazenda, situação em que fez uma ligação para um tal de César, que a testemunha pensa ser o Sr. Cesário, mas que, na ocasião, ela advertiu Rômulo de que o único corretor autorizado a efetivar a venda da fazenda era Adenir, já que Rômulo sequer era corretor. Alega que não participou da negociação propriamente dita. Informa que Adenir foi ao escritório de Lucas em Brasília, bem como que a proprietária da empresa não participou de tal reunião. Narra que Adenir apresentou a fazenda para vários outros compradores. Informa que se passaram cerca de cinco, seis meses entre o início das tratativas com Lucas até a efetiva venda da fazenda. Informa que a reunião em Brasília com Adenir e Lucas tinha como teor a venda da fazenda. Kássio, Lucas e Itamarzinho estiveram na fazenda, pela primeira vez, desacompanhados dos autores, mas acompanhados de Adriano. Na ocasião, Lucas enviou proposta diretamente à gerente, alguns dias depois.Adriano Rodrigues dos Santos, testemunha do processo, informou que trabalhava na fazenda à época da venda e que Lucas e Cesário compraram a fazenda. Narrou que Adenir era o único corretor responsável pela venda da fazenda. Informa que Rômulo aproximou Lucas e Cesário da fazenda. Que Rômulo chegou na portaria e informou ter um comprador para a fazenda. Diz que conversaram com Ângela, e que então Rômulo ligou para César de dentro da fazenda e Ângela direcionou a situação ao Adenir, que era o corretor responsável. Informa que houve uma reunião em Brasília com a presença de Adenir e que após a reunião, Lucas voltou com César e Kássio à fazenda, quando a testemunha voltou a mostrar a fazenda a eles. Informa que Kássio sabia da venda da fazenda através de Adenir, que já tinha mostrado a fazenda a Kássio anteriormente. Informou que Adenir mostrou a fazenda para outros compradores também, sempre acompanhado de Adriano. Que o início das tratativas se deu no final de 2020 e a finalização no início de 2021. Informou que na visita feita por Lucas, Kássio e César, Rômulo e Adenir não estavam, mas que Adriano mostrou a fazenda com autorização do Adenir, que ligou pedindo para que Adriano os acompanhasse. Narrou que Rômulo não tinha autorização da Citates para efetuar a venda da fazenda. Cássio Zanatta, testemunha, informou que teve conhecimento da venda da fazenda em 2017/2018 através de seu pai. Informa que a primeira conversa sobre a fazenda se deu com Rômulo e quando foi olhar a fazenda, a tratativa seguiu com Dé (Adenir), mas a venda não foi efetivada. Informa que conheceu Lucas anteriormente, quando este comprou uma fazenda na região que pertencia ao pai de Rômulo. Que comentou com Lucas sobre a venda da fazenda. Informou que acompanhou Lucas e Cesário na visita à fazenda, onde encontraram Adriano e Ângela. Que Adenir deixou claro que Rômulo não tinha autorização para vender a fazenda. Da análise da prova oral produzida no feito, verifico que o autor Adenir Pinto Barbosa efetuou a intermediação imobiliária entre as partes compradora/vendedora, uma vez que restou comprovada a sua participação preponderante para o encaminhamento das vontades das partes e formação do consentimento dos contratantes, bem como que a consecução da compra e venda se deu em razão de suas efetivas interferências, consoante exigência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil.Sim, porque restou clara a participação do autor Adenir na venda da fazenda, indicado como único e exclusivo corretor autorizado a efetuar a venda do imóvel pelos próprios prepostos da fazenda. Destaca-se que a visita posterior realizada sem a presença de Adenir não demonstra, por si só, que não tenha intermediado o negócio jurídico objeto dos autos, uma vez que a testemunha Adriano deixou claro que Adenir acompanhava a negociação e inclusive ligou para ele autorizando a visita de Lucas e Cesário.Ademais, quanto à alegação de que Cássio Zanatta tomou conhecimento da venda da fazenda por seu pai, também não retira a condição de Adenir de intermediador da venda efetuada a Lucas, uma vez que a ciência de Cássio por seu pai se deu em momento muito anterior (2017/2018) àquele em que a fazenda foi de fato vendida (2020). E além disso, o próprio Cássio admite que já esteve na fazenda acompanhado de Adenir, aquele na condição de interessado na compra do imóvel, e este na condição de corretor imobiliário, não tendo fechado o negócio à época.Neste contexto, a despeito da informação trazida por Cássio de que ele mesmo passou a informação sobre a venda da fazenda a Lucas, por já se conhecerem em momento pretérito, reputo tal situação também não retira de Adenir a condição de intermediador, uma vez que, conforme já demonstrado, os próprios prepostos da fazenda (Ângela e Adriano) demonstraram que a venda do imóvel só poderia ser intermediada por Adenir, de forma que qualquer comprador que ali chegasse teria que efetuar as tratativas diretamente com o corretor responsável.Por fim, destaca-se que restou comprovada a realização de uma reunião em Brasília, cujo teor foi exatamente a venda do imóvel objeto dos autos, em que houve a participação de Adenir - que vinha intermediando o negócio entre as partes. Embora parte ré alegue que em tal reunião houve a frustração da negociação com Lucas em razão de o imóvel já estar praticamente vendido para terceiro (Idair Paulino Capelesso), fato é que a venda a este terceiro não se concretizou, sendo concretizada posteriormente em favor de Lucas, por meio da pessoa jurídica The Prime Brasil Construções Ltda (mov. 32, arq. 12).Logo, percebe-se que não prospera a tese da parte ré de que houve desistência do comprador Lucas, visto a efetivação do negócio jurídico posteriormente. E ainda que a desistência tivesse ocorrido, ainda assim seria devida a comissão de corretagem, pois se o corretor efetivamente aproximou as partes e obteve a conclusão do contrato, esgotando a sua participação na relação, terá direito à comissão de corretagem. Nesse caso, o corretor terá atingido o resultado útil no contrato de mediação, qual seja, a aproximação das partes com a concretização do negócio. A propósito, o STJ tem entendi que mesmo que o negócio não se aperfeiçoe, haverá direito à remuneração em caso de desistência imotivada:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" ( AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2179362 SP 2022/0235440-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (original sem grifo)No caso dos autos, sequer há provas da alegada desistência, uma vez que o negócio jurídico se concretizou em 2020.Sendo assim, entendo que restou comprovada a prestação do serviço de intermediação imobiliária por Adenir, sendo-lhe devida a comissão de corretagem correspondente à venda do imóvel, no percentual ajustado no contrato celebrado entre as partes.Destaco que a alegação da parte ré de que fora efetivada a venda de suas cotas societárias – e não do imóvel em si – NÃO prospera, uma vez que o bem, conforme demonstrado pela prova oral e documental produzida no feito, foi efetivamente alienado a pessoa jurídica pertencente a Lucas, após intermediação do corretor Adenir, embora a estrutura formal adotada tenha sido diferente da compra e venda comum.Por outro lado, restou comprovado que a ré e o primeiro autor, Sr. Rômulo de Paiva Almeida, não possuíam nenhum vínculo para a comercialização do imóvel, sendo certo que qualquer valor devido adviria da existência de uma parceria entre os autores.Inclusive, nos termos do artigo 20, III da Lei nº 6.530 de 1978, é vedado ao corretor de imóveis anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.O próprio autor Adenir confirma que a autorização dada pela ré é exclusiva em seu favor. Ademais, as testemunhas também corroboram a exclusividade de Adenir quanto à intermediação de compra e venda do imóvel.Logo, em que pese haver indícios de que Rômulo tenha participado, ainda que indiretamente, do negócio jurídico em questão, fato é que não há falar em responsabilidade da parte ré ao pagamento de comissão de corretagem a pessoa com quem não contratou, de forma que eventual direito de Rômulo, caso existente, deve ser discutido em ação própria, em face daquele com quem alega ter celebrado acordo de parceria, ou seja, Adenir. No mais, no tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé suscitado pela requerida, verifico que, também, não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, não há falar em litigância de má-fé.Ademais, no caso, conquanto a parte autora tenha agido à margem da lei (ev. 63, doc. 2), praticando ato desleal no processo, a rigor a sua conduta não se amolda a nenhuma das previsões legais elencadas no art. 80 do CPC e nem mesmo no art. 77 do mesmo Código, devendo ser apurada em outras esferas de responsabilização, até mesmo porque o ato foi, em tese, praticado pelo mandatário dos autores, com possível abuso de poderes - haja vista os limites dos poderes conferidos via procuração judicial.Assim, como as sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC atingem a parte e não o procurador, não vislumbro a possibilidade de punição destas.De mais a mais, o documento contestado pela parte ré (escritura de evento 63) foi corroborado pelas demais provas produzidas no processo, que demonstram com clareza a forma da intermediação imobiliária ocorrida. Além disso, as supostas contradições quanto ao depoimento da testemunha Adriano dizem respeito a elementos secundários da negociação, e foram dirimidas pelas demais provas constantes dos autos, de forma que não há falar em falso testemunho no presente caso.Por fim, quanto ao pedido da parte autora de condenação da parte ré em litigância de má-fé, em razão de suposta má-fé no envio de e-mail fraudulento, a fim de afastar o corretor do negócio jurídico celebrado, verifica-se que tal questão já foi dirimida com o mérito da demanda, sendo que a consequência lógica de tal conduta é o próprio reconhecimento do direito do autor Adenir ao recebimento de comissão de corretagem. Logo, ausente qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC perpetrada pela parte ré durante o curso processual, inviável sua condenação em litigância de má-fé.4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da venda do imóvel (08.10.2020) e acrescido de juros moratórios legais (SELIC descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de responsabilidade da parte ré (maior sucumbente) e 25% (vinte e cinco por cento) do autor Rômulo de Paiva Almeida (menor sucumbente). Todavia, fica suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados.Aduziu a inicial, em síntese, que o primeiro autor firmou parceria com o segundo autor, Adenir Pinto Barbosa, visando à intermediação da venda de uma propriedade rural de 3.000 hectares, situada no Recreio dos Indaiás, Rio Itiquira, com acesso pela Rodovia GO-430, pertencente à parte ré.Sustentou que Adenir Pinto Barbosa detinha autorização da ré para promover a alienação do imóvel. Afirmou que o primeiro autor manteve contato com Cesário, sócio de Lucas Marques, os quais manifestaram interesse na aquisição do imóvel, chegando a apresentar proposta formal.Alegou que intermediou a aproximação dos potenciais compradores com a representante da ré, Sra. Ângela, gerente da fazenda, ocasião em que Lucas Marques realizou visita e vistoria ao imóvel. Contudo, a negociação de compra e venda não se concretizou.Asseverou ainda que, posteriormente, houve a efetivação de um contrato de arrendamento da fazenda, abrangendo o turismo e a agropecuária, entre Lucas, Cesário e a parte ré, não sabendo o valor do contrato.Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da exibição de documento, determinando à ré que apresente o contrato de arrendamento ou qualquer outro firmado entre os contratantes; b) a citação dos réus; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) procedência da ação, reconhecendo o autor como intermediário eficaz do negócio jurídico celebrado entre a ré e o outro contratante, condenando-a ao pagamento de comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento); e) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Emenda à inicial (seq. 6 e 10), para acrescentar Adenir Pinto Barbosa ao polo ativo da ação.Decisão na seq. 12 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, deferiu o pedido de exibição de documento, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré.Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré não citada (seq. 21).Recebida a emenda à inicial (seq. 29).Contestação apresentada à seq. 32. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa do primeiro autor, bem como impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça aos autores.No mérito, afirma, em suma, a inexistência de contrato de corretagem com o primeiro autor; revogação da autorização concedida ao segundo autor; desistência da venda e quebra da boa-fé objetiva.Dessa forma, pugna pelo(a): a) acolhimento das preliminares; b) improcedência dos pedidos iniciais; c) condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Réplica (seq. 34).Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as questões preliminares aventadas, corrigiu o valor da causa de ofício, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus da prova, bem como intimou as partes para manifestarem a respeito da produção de provas (evento 36).A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 39).A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (evento 40).Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 43).Adequação do rol de testemunhas (evento 46).Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 59).Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 63 e 64).À seq. 67, foi rejeitado o pedido de desentranhamento das alegações finais, visto que tempestivas e acolhido o pedido da parte ré para considerar a prova juntada em sede de alegações finais como preclusa. No mérito, foram julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial.Embargos de declaração interposto pela parte ré (mov. 70).Instada, a parte autora concordou com as arguições da parte ré (evento 73)Conhecido os embargos, este foi julgado procedente para retificar o item 5 da sentença de evento 67 (mov. 75).A parte autora interpôs apelação contra a sentença (mov. 78), à qual foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (mov. 81).Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença, de modo a realizar audiência de instrução e julgamento (mov. 127).A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preclusão da prova testemunhal pela parte autora (mov. 132), aos quais foram apresentadas contrarrazões (mov. 137).O Tribunal conheceu dos embargos e negou-lhes provimento (mov. 155).A parte ré interpôs recurso especial (mov. 160), oportunidade em que a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 167).Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido (mov. 170), razão pela qual a parte ré interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que obstou o processamento do recurso extraordinário (mov. 175), juntando documentos.A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 181).Foi juntado ofício comunicatório com determinação de penhora no rosto destes autos (mov. 188).À seq. 190, foi determinado a designação da audiência de instrução e julgamento.A parte ré formulou pedido de imediato cancelamento da audiência, sob o argumento de que o recurso especial ainda não havia sido julgado (mov. 194).Indeferido o pedido de cancelamento da audiência (mov. 200).A parte autora procedeu à juntada de comprovantes de intimação das testemunhas arroladas (mov. 209).Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 211), ocasião em que foram colhidas provas e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais.As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 216 e 217-219).Decisão de mov. 220 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo em Recurso Especial nº 2749057 - GO (2024/0351964-4).Trânsito em julgado do recurso informado na mov. 227.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.3. Após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foram garantidos às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal, não existindo vícios ou nulidades procedimentais a serem declarados de ofício.A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva intermediação dos autores no negócio de compra e venda do imóvel rural, configurando o direito à comissão de corretagem.A comissão de corretagem está associada à intermediação de um negócio, por um corretor credenciado, e ao sucesso na sua concretização, especialmente a compra e venda de um imóvel. Apenas assim poderá para exercer o seu direito de cobrança de comissão de corretagem, pois necessita comprovar que, efetivamente, participou da intermediação do negócio, na forma dos artigos 722 a 729 do Código Civil, conforme se segue:“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (...) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”Da análise dos autos, verifico que a pessoa jurídica ré e o segundo autor, Sr. Adenir Pinto Barbosa, firmaram contrato de intermediação de venda de imóvel representado por documento de “Autorização para Venda de Imóvel”, o qual prevê a comissão de venda de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação (ev. 01, arq. 08).Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes.Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”.Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.Pois bem.A testemunha Ângela Lima informou que era gerente administrativa da parte ré e que Adenir foi o único corretor autorizado a efetuar a venda da fazenda. Alegou desconhecer qualquer combinado de venda entre os autores. Informa que Sr. Lucas ligou interessado em conhecer a fazenda e que a testemunha, na condição de gerente, indicou Adenir como corretor autorizado. Lucas conheceu a fazenda e foi informado que Adenir era o corretor responsável. Informa que Rômulo chegou a ir à fazenda, situação em que fez uma ligação para um tal de César, que a testemunha pensa ser o Sr. Cesário, mas que, na ocasião, ela advertiu Rômulo de que o único corretor autorizado a efetivar a venda da fazenda era Adenir, já que Rômulo sequer era corretor. Alega que não participou da negociação propriamente dita. Informa que Adenir foi ao escritório de Lucas em Brasília, bem como que a proprietária da empresa não participou de tal reunião. Narra que Adenir apresentou a fazenda para vários outros compradores. Informa que se passaram cerca de cinco, seis meses entre o início das tratativas com Lucas até a efetiva venda da fazenda. Informa que a reunião em Brasília com Adenir e Lucas tinha como teor a venda da fazenda. Kássio, Lucas e Itamarzinho estiveram na fazenda, pela primeira vez, desacompanhados dos autores, mas acompanhados de Adriano. Na ocasião, Lucas enviou proposta diretamente à gerente, alguns dias depois.Adriano Rodrigues dos Santos, testemunha do processo, informou que trabalhava na fazenda à época da venda e que Lucas e Cesário compraram a fazenda. Narrou que Adenir era o único corretor responsável pela venda da fazenda. Informa que Rômulo aproximou Lucas e Cesário da fazenda. Que Rômulo chegou na portaria e informou ter um comprador para a fazenda. Diz que conversaram com Ângela, e que então Rômulo ligou para César de dentro da fazenda e Ângela direcionou a situação ao Adenir, que era o corretor responsável. Informa que houve uma reunião em Brasília com a presença de Adenir e que após a reunião, Lucas voltou com César e Kássio à fazenda, quando a testemunha voltou a mostrar a fazenda a eles. Informa que Kássio sabia da venda da fazenda através de Adenir, que já tinha mostrado a fazenda a Kássio anteriormente. Informou que Adenir mostrou a fazenda para outros compradores também, sempre acompanhado de Adriano. Que o início das tratativas se deu no final de 2020 e a finalização no início de 2021. Informou que na visita feita por Lucas, Kássio e César, Rômulo e Adenir não estavam, mas que Adriano mostrou a fazenda com autorização do Adenir, que ligou pedindo para que Adriano os acompanhasse. Narrou que Rômulo não tinha autorização da Citates para efetuar a venda da fazenda. Cássio Zanatta, testemunha, informou que teve conhecimento da venda da fazenda em 2017/2018 através de seu pai. Informa que a primeira conversa sobre a fazenda se deu com Rômulo e quando foi olhar a fazenda, a tratativa seguiu com Dé (Adenir), mas a venda não foi efetivada. Informa que conheceu Lucas anteriormente, quando este comprou uma fazenda na região que pertencia ao pai de Rômulo. Que comentou com Lucas sobre a venda da fazenda. Informou que acompanhou Lucas e Cesário na visita à fazenda, onde encontraram Adriano e Ângela. Que Adenir deixou claro que Rômulo não tinha autorização para vender a fazenda. Da análise da prova oral produzida no feito, verifico que o autor Adenir Pinto Barbosa efetuou a intermediação imobiliária entre as partes compradora/vendedora, uma vez que restou comprovada a sua participação preponderante para o encaminhamento das vontades das partes e formação do consentimento dos contratantes, bem como que a consecução da compra e venda se deu em razão de suas efetivas interferências, consoante exigência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil.Sim, porque restou clara a participação do autor Adenir na venda da fazenda, indicado como único e exclusivo corretor autorizado a efetuar a venda do imóvel pelos próprios prepostos da fazenda. Destaca-se que a visita posterior realizada sem a presença de Adenir não demonstra, por si só, que não tenha intermediado o negócio jurídico objeto dos autos, uma vez que a testemunha Adriano deixou claro que Adenir acompanhava a negociação e inclusive ligou para ele autorizando a visita de Lucas e Cesário.Ademais, quanto à alegação de que Cássio Zanatta tomou conhecimento da venda da fazenda por seu pai, também não retira a condição de Adenir de intermediador da venda efetuada a Lucas, uma vez que a ciência de Cássio por seu pai se deu em momento muito anterior (2017/2018) àquele em que a fazenda foi de fato vendida (2020). E além disso, o próprio Cássio admite que já esteve na fazenda acompanhado de Adenir, aquele na condição de interessado na compra do imóvel, e este na condição de corretor imobiliário, não tendo fechado o negócio à época.Neste contexto, a despeito da informação trazida por Cássio de que ele mesmo passou a informação sobre a venda da fazenda a Lucas, por já se conhecerem em momento pretérito, reputo tal situação também não retira de Adenir a condição de intermediador, uma vez que, conforme já demonstrado, os próprios prepostos da fazenda (Ângela e Adriano) demonstraram que a venda do imóvel só poderia ser intermediada por Adenir, de forma que qualquer comprador que ali chegasse teria que efetuar as tratativas diretamente com o corretor responsável.Por fim, destaca-se que restou comprovada a realização de uma reunião em Brasília, cujo teor foi exatamente a venda do imóvel objeto dos autos, em que houve a participação de Adenir - que vinha intermediando o negócio entre as partes. Embora parte ré alegue que em tal reunião houve a frustração da negociação com Lucas em razão de o imóvel já estar praticamente vendido para terceiro (Idair Paulino Capelesso), fato é que a venda a este terceiro não se concretizou, sendo concretizada posteriormente em favor de Lucas, por meio da pessoa jurídica The Prime Brasil Construções Ltda (mov. 32, arq. 12).Logo, percebe-se que não prospera a tese da parte ré de que houve desistência do comprador Lucas, visto a efetivação do negócio jurídico posteriormente. E ainda que a desistência tivesse ocorrido, ainda assim seria devida a comissão de corretagem, pois se o corretor efetivamente aproximou as partes e obteve a conclusão do contrato, esgotando a sua participação na relação, terá direito à comissão de corretagem. Nesse caso, o corretor terá atingido o resultado útil no contrato de mediação, qual seja, a aproximação das partes com a concretização do negócio. A propósito, o STJ tem entendi que mesmo que o negócio não se aperfeiçoe, haverá direito à remuneração em caso de desistência imotivada:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" ( AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2179362 SP 2022/0235440-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (original sem grifo)No caso dos autos, sequer há provas da alegada desistência, uma vez que o negócio jurídico se concretizou em 2020.Sendo assim, entendo que restou comprovada a prestação do serviço de intermediação imobiliária por Adenir, sendo-lhe devida a comissão de corretagem correspondente à venda do imóvel, no percentual ajustado no contrato celebrado entre as partes.Destaco que a alegação da parte ré de que fora efetivada a venda de suas cotas societárias – e não do imóvel em si – NÃO prospera, uma vez que o bem, conforme demonstrado pela prova oral e documental produzida no feito, foi efetivamente alienado a pessoa jurídica pertencente a Lucas, após intermediação do corretor Adenir, embora a estrutura formal adotada tenha sido diferente da compra e venda comum.Por outro lado, restou comprovado que a ré e o primeiro autor, Sr. Rômulo de Paiva Almeida, não possuíam nenhum vínculo para a comercialização do imóvel, sendo certo que qualquer valor devido adviria da existência de uma parceria entre os autores.Inclusive, nos termos do artigo 20, III da Lei nº 6.530 de 1978, é vedado ao corretor de imóveis anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.O próprio autor Adenir confirma que a autorização dada pela ré é exclusiva em seu favor. Ademais, as testemunhas também corroboram a exclusividade de Adenir quanto à intermediação de compra e venda do imóvel.Logo, em que pese haver indícios de que Rômulo tenha participado, ainda que indiretamente, do negócio jurídico em questão, fato é que não há falar em responsabilidade da parte ré ao pagamento de comissão de corretagem a pessoa com quem não contratou, de forma que eventual direito de Rômulo, caso existente, deve ser discutido em ação própria, em face daquele com quem alega ter celebrado acordo de parceria, ou seja, Adenir. No mais, no tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé suscitado pela requerida, verifico que, também, não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, não há falar em litigância de má-fé.Ademais, no caso, conquanto a parte autora tenha agido à margem da lei (ev. 63, doc. 2), praticando ato desleal no processo, a rigor a sua conduta não se amolda a nenhuma das previsões legais elencadas no art. 80 do CPC e nem mesmo no art. 77 do mesmo Código, devendo ser apurada em outras esferas de responsabilização, até mesmo porque o ato foi, em tese, praticado pelo mandatário dos autores, com possível abuso de poderes - haja vista os limites dos poderes conferidos via procuração judicial.Assim, como as sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC atingem a parte e não o procurador, não vislumbro a possibilidade de punição destas.De mais a mais, o documento contestado pela parte ré (escritura de evento 63) foi corroborado pelas demais provas produzidas no processo, que demonstram com clareza a forma da intermediação imobiliária ocorrida. Além disso, as supostas contradições quanto ao depoimento da testemunha Adriano dizem respeito a elementos secundários da negociação, e foram dirimidas pelas demais provas constantes dos autos, de forma que não há falar em falso testemunho no presente caso.Por fim, quanto ao pedido da parte autora de condenação da parte ré em litigância de má-fé, em razão de suposta má-fé no envio de e-mail fraudulento, a fim de afastar o corretor do negócio jurídico celebrado, verifica-se que tal questão já foi dirimida com o mérito da demanda, sendo que a consequência lógica de tal conduta é o próprio reconhecimento do direito do autor Adenir ao recebimento de comissão de corretagem. Logo, ausente qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC perpetrada pela parte ré durante o curso processual, inviável sua condenação em litigância de má-fé.4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da venda do imóvel (08.10.2020) e acrescido de juros moratórios legais (SELIC descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de responsabilidade da parte ré (maior sucumbente) e 25% (vinte e cinco por cento) do autor Rômulo de Paiva Almeida (menor sucumbente). Todavia, fica suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA e ADENIR PINTO BARBOSA em face de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., todos devidamente qualificados.Aduziu a inicial, em síntese, que o primeiro autor firmou parceria com o segundo autor, Adenir Pinto Barbosa, visando à intermediação da venda de uma propriedade rural de 3.000 hectares, situada no Recreio dos Indaiás, Rio Itiquira, com acesso pela Rodovia GO-430, pertencente à parte ré.Sustentou que Adenir Pinto Barbosa detinha autorização da ré para promover a alienação do imóvel. Afirmou que o primeiro autor manteve contato com Cesário, sócio de Lucas Marques, os quais manifestaram interesse na aquisição do imóvel, chegando a apresentar proposta formal.Alegou que intermediou a aproximação dos potenciais compradores com a representante da ré, Sra. Ângela, gerente da fazenda, ocasião em que Lucas Marques realizou visita e vistoria ao imóvel. Contudo, a negociação de compra e venda não se concretizou.Asseverou ainda que, posteriormente, houve a efetivação de um contrato de arrendamento da fazenda, abrangendo o turismo e a agropecuária, entre Lucas, Cesário e a parte ré, não sabendo o valor do contrato.Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da exibição de documento, determinando à ré que apresente o contrato de arrendamento ou qualquer outro firmado entre os contratantes; b) a citação dos réus; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) procedência da ação, reconhecendo o autor como intermediário eficaz do negócio jurídico celebrado entre a ré e o outro contratante, condenando-a ao pagamento de comissão de corretagem no percentual de 5% (cinco por cento); e) condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Emenda à inicial (seq. 6 e 10), para acrescentar Adenir Pinto Barbosa ao polo ativo da ação.Decisão na seq. 12 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, deferiu o pedido de exibição de documento, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré.Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré não citada (seq. 21).Recebida a emenda à inicial (seq. 29).Contestação apresentada à seq. 32. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa do primeiro autor, bem como impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça aos autores.No mérito, afirma, em suma, a inexistência de contrato de corretagem com o primeiro autor; revogação da autorização concedida ao segundo autor; desistência da venda e quebra da boa-fé objetiva.Dessa forma, pugna pelo(a): a) acolhimento das preliminares; b) improcedência dos pedidos iniciais; c) condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Réplica (seq. 34).Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as questões preliminares aventadas, corrigiu o valor da causa de ofício, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos da demanda e a distribuição do ônus da prova, bem como intimou as partes para manifestarem a respeito da produção de provas (evento 36).A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 39).A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (evento 40).Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 43).Adequação do rol de testemunhas (evento 46).Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 59).Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 63 e 64).À seq. 67, foi rejeitado o pedido de desentranhamento das alegações finais, visto que tempestivas e acolhido o pedido da parte ré para considerar a prova juntada em sede de alegações finais como preclusa. No mérito, foram julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial.Embargos de declaração interposto pela parte ré (mov. 70).Instada, a parte autora concordou com as arguições da parte ré (evento 73)Conhecido os embargos, este foi julgado procedente para retificar o item 5 da sentença de evento 67 (mov. 75).A parte autora interpôs apelação contra a sentença (mov. 78), à qual foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (mov. 81).Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença, de modo a realizar audiência de instrução e julgamento (mov. 127).A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à preclusão da prova testemunhal pela parte autora (mov. 132), aos quais foram apresentadas contrarrazões (mov. 137).O Tribunal conheceu dos embargos e negou-lhes provimento (mov. 155).A parte ré interpôs recurso especial (mov. 160), oportunidade em que a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 167).Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido (mov. 170), razão pela qual a parte ré interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que obstou o processamento do recurso extraordinário (mov. 175), juntando documentos.A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 181).Foi juntado ofício comunicatório com determinação de penhora no rosto destes autos (mov. 188).À seq. 190, foi determinado a designação da audiência de instrução e julgamento.A parte ré formulou pedido de imediato cancelamento da audiência, sob o argumento de que o recurso especial ainda não havia sido julgado (mov. 194).Indeferido o pedido de cancelamento da audiência (mov. 200).A parte autora procedeu à juntada de comprovantes de intimação das testemunhas arroladas (mov. 209).Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 211), ocasião em que foram colhidas provas e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais.As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 216 e 217-219).Decisão de mov. 220 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo em Recurso Especial nº 2749057 - GO (2024/0351964-4).Trânsito em julgado do recurso informado na mov. 227.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.3. Após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foram garantidos às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal, não existindo vícios ou nulidades procedimentais a serem declarados de ofício.A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva intermediação dos autores no negócio de compra e venda do imóvel rural, configurando o direito à comissão de corretagem.A comissão de corretagem está associada à intermediação de um negócio, por um corretor credenciado, e ao sucesso na sua concretização, especialmente a compra e venda de um imóvel. Apenas assim poderá para exercer o seu direito de cobrança de comissão de corretagem, pois necessita comprovar que, efetivamente, participou da intermediação do negócio, na forma dos artigos 722 a 729 do Código Civil, conforme se segue:“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (...) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”Da análise dos autos, verifico que a pessoa jurídica ré e o segundo autor, Sr. Adenir Pinto Barbosa, firmaram contrato de intermediação de venda de imóvel representado por documento de “Autorização para Venda de Imóvel”, o qual prevê a comissão de venda de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação (ev. 01, arq. 08).Em que pese a requerida afirmar que optou por suspender a negociação com a revogação dos poderes que haviam sido conferidos, não coligiu ao processo nenhuma notificação formal do fim do contrato entre as partes.Ainda, não vislumbro na mensagem enviada ao autor e coligida ao processo, que o autor teria sido dispensado das negociações, mas somente ocorreria uma pausa, afinal a mensagem termina dizendo que “no momento que eles liberarem, voltaremos aos processos”.Não menos importante, mesmo que se considere que o segundo autor foi dispensado pela ré, o artigo 727 do Código Civil protege sua remuneração, caso fique comprovado que o negócio realizado posteriormente é fruto do trabalho de intermediação do corretor.Pois bem.A testemunha Ângela Lima informou que era gerente administrativa da parte ré e que Adenir foi o único corretor autorizado a efetuar a venda da fazenda. Alegou desconhecer qualquer combinado de venda entre os autores. Informa que Sr. Lucas ligou interessado em conhecer a fazenda e que a testemunha, na condição de gerente, indicou Adenir como corretor autorizado. Lucas conheceu a fazenda e foi informado que Adenir era o corretor responsável. Informa que Rômulo chegou a ir à fazenda, situação em que fez uma ligação para um tal de César, que a testemunha pensa ser o Sr. Cesário, mas que, na ocasião, ela advertiu Rômulo de que o único corretor autorizado a efetivar a venda da fazenda era Adenir, já que Rômulo sequer era corretor. Alega que não participou da negociação propriamente dita. Informa que Adenir foi ao escritório de Lucas em Brasília, bem como que a proprietária da empresa não participou de tal reunião. Narra que Adenir apresentou a fazenda para vários outros compradores. Informa que se passaram cerca de cinco, seis meses entre o início das tratativas com Lucas até a efetiva venda da fazenda. Informa que a reunião em Brasília com Adenir e Lucas tinha como teor a venda da fazenda. Kássio, Lucas e Itamarzinho estiveram na fazenda, pela primeira vez, desacompanhados dos autores, mas acompanhados de Adriano. Na ocasião, Lucas enviou proposta diretamente à gerente, alguns dias depois.Adriano Rodrigues dos Santos, testemunha do processo, informou que trabalhava na fazenda à época da venda e que Lucas e Cesário compraram a fazenda. Narrou que Adenir era o único corretor responsável pela venda da fazenda. Informa que Rômulo aproximou Lucas e Cesário da fazenda. Que Rômulo chegou na portaria e informou ter um comprador para a fazenda. Diz que conversaram com Ângela, e que então Rômulo ligou para César de dentro da fazenda e Ângela direcionou a situação ao Adenir, que era o corretor responsável. Informa que houve uma reunião em Brasília com a presença de Adenir e que após a reunião, Lucas voltou com César e Kássio à fazenda, quando a testemunha voltou a mostrar a fazenda a eles. Informa que Kássio sabia da venda da fazenda através de Adenir, que já tinha mostrado a fazenda a Kássio anteriormente. Informou que Adenir mostrou a fazenda para outros compradores também, sempre acompanhado de Adriano. Que o início das tratativas se deu no final de 2020 e a finalização no início de 2021. Informou que na visita feita por Lucas, Kássio e César, Rômulo e Adenir não estavam, mas que Adriano mostrou a fazenda com autorização do Adenir, que ligou pedindo para que Adriano os acompanhasse. Narrou que Rômulo não tinha autorização da Citates para efetuar a venda da fazenda. Cássio Zanatta, testemunha, informou que teve conhecimento da venda da fazenda em 2017/2018 através de seu pai. Informa que a primeira conversa sobre a fazenda se deu com Rômulo e quando foi olhar a fazenda, a tratativa seguiu com Dé (Adenir), mas a venda não foi efetivada. Informa que conheceu Lucas anteriormente, quando este comprou uma fazenda na região que pertencia ao pai de Rômulo. Que comentou com Lucas sobre a venda da fazenda. Informou que acompanhou Lucas e Cesário na visita à fazenda, onde encontraram Adriano e Ângela. Que Adenir deixou claro que Rômulo não tinha autorização para vender a fazenda. Da análise da prova oral produzida no feito, verifico que o autor Adenir Pinto Barbosa efetuou a intermediação imobiliária entre as partes compradora/vendedora, uma vez que restou comprovada a sua participação preponderante para o encaminhamento das vontades das partes e formação do consentimento dos contratantes, bem como que a consecução da compra e venda se deu em razão de suas efetivas interferências, consoante exigência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil.Sim, porque restou clara a participação do autor Adenir na venda da fazenda, indicado como único e exclusivo corretor autorizado a efetuar a venda do imóvel pelos próprios prepostos da fazenda. Destaca-se que a visita posterior realizada sem a presença de Adenir não demonstra, por si só, que não tenha intermediado o negócio jurídico objeto dos autos, uma vez que a testemunha Adriano deixou claro que Adenir acompanhava a negociação e inclusive ligou para ele autorizando a visita de Lucas e Cesário.Ademais, quanto à alegação de que Cássio Zanatta tomou conhecimento da venda da fazenda por seu pai, também não retira a condição de Adenir de intermediador da venda efetuada a Lucas, uma vez que a ciência de Cássio por seu pai se deu em momento muito anterior (2017/2018) àquele em que a fazenda foi de fato vendida (2020). E além disso, o próprio Cássio admite que já esteve na fazenda acompanhado de Adenir, aquele na condição de interessado na compra do imóvel, e este na condição de corretor imobiliário, não tendo fechado o negócio à época.Neste contexto, a despeito da informação trazida por Cássio de que ele mesmo passou a informação sobre a venda da fazenda a Lucas, por já se conhecerem em momento pretérito, reputo tal situação também não retira de Adenir a condição de intermediador, uma vez que, conforme já demonstrado, os próprios prepostos da fazenda (Ângela e Adriano) demonstraram que a venda do imóvel só poderia ser intermediada por Adenir, de forma que qualquer comprador que ali chegasse teria que efetuar as tratativas diretamente com o corretor responsável.Por fim, destaca-se que restou comprovada a realização de uma reunião em Brasília, cujo teor foi exatamente a venda do imóvel objeto dos autos, em que houve a participação de Adenir - que vinha intermediando o negócio entre as partes. Embora parte ré alegue que em tal reunião houve a frustração da negociação com Lucas em razão de o imóvel já estar praticamente vendido para terceiro (Idair Paulino Capelesso), fato é que a venda a este terceiro não se concretizou, sendo concretizada posteriormente em favor de Lucas, por meio da pessoa jurídica The Prime Brasil Construções Ltda (mov. 32, arq. 12).Logo, percebe-se que não prospera a tese da parte ré de que houve desistência do comprador Lucas, visto a efetivação do negócio jurídico posteriormente. E ainda que a desistência tivesse ocorrido, ainda assim seria devida a comissão de corretagem, pois se o corretor efetivamente aproximou as partes e obteve a conclusão do contrato, esgotando a sua participação na relação, terá direito à comissão de corretagem. Nesse caso, o corretor terá atingido o resultado útil no contrato de mediação, qual seja, a aproximação das partes com a concretização do negócio. A propósito, o STJ tem entendi que mesmo que o negócio não se aperfeiçoe, haverá direito à remuneração em caso de desistência imotivada:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" ( AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2179362 SP 2022/0235440-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (original sem grifo)No caso dos autos, sequer há provas da alegada desistência, uma vez que o negócio jurídico se concretizou em 2020.Sendo assim, entendo que restou comprovada a prestação do serviço de intermediação imobiliária por Adenir, sendo-lhe devida a comissão de corretagem correspondente à venda do imóvel, no percentual ajustado no contrato celebrado entre as partes.Destaco que a alegação da parte ré de que fora efetivada a venda de suas cotas societárias – e não do imóvel em si – NÃO prospera, uma vez que o bem, conforme demonstrado pela prova oral e documental produzida no feito, foi efetivamente alienado a pessoa jurídica pertencente a Lucas, após intermediação do corretor Adenir, embora a estrutura formal adotada tenha sido diferente da compra e venda comum.Por outro lado, restou comprovado que a ré e o primeiro autor, Sr. Rômulo de Paiva Almeida, não possuíam nenhum vínculo para a comercialização do imóvel, sendo certo que qualquer valor devido adviria da existência de uma parceria entre os autores.Inclusive, nos termos do artigo 20, III da Lei nº 6.530 de 1978, é vedado ao corretor de imóveis anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.O próprio autor Adenir confirma que a autorização dada pela ré é exclusiva em seu favor. Ademais, as testemunhas também corroboram a exclusividade de Adenir quanto à intermediação de compra e venda do imóvel.Logo, em que pese haver indícios de que Rômulo tenha participado, ainda que indiretamente, do negócio jurídico em questão, fato é que não há falar em responsabilidade da parte ré ao pagamento de comissão de corretagem a pessoa com quem não contratou, de forma que eventual direito de Rômulo, caso existente, deve ser discutido em ação própria, em face daquele com quem alega ter celebrado acordo de parceria, ou seja, Adenir. No mais, no tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé suscitado pela requerida, verifico que, também, não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, não há falar em litigância de má-fé.Ademais, no caso, conquanto a parte autora tenha agido à margem da lei (ev. 63, doc. 2), praticando ato desleal no processo, a rigor a sua conduta não se amolda a nenhuma das previsões legais elencadas no art. 80 do CPC e nem mesmo no art. 77 do mesmo Código, devendo ser apurada em outras esferas de responsabilização, até mesmo porque o ato foi, em tese, praticado pelo mandatário dos autores, com possível abuso de poderes - haja vista os limites dos poderes conferidos via procuração judicial.Assim, como as sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC atingem a parte e não o procurador, não vislumbro a possibilidade de punição destas.De mais a mais, o documento contestado pela parte ré (escritura de evento 63) foi corroborado pelas demais provas produzidas no processo, que demonstram com clareza a forma da intermediação imobiliária ocorrida. Além disso, as supostas contradições quanto ao depoimento da testemunha Adriano dizem respeito a elementos secundários da negociação, e foram dirimidas pelas demais provas constantes dos autos, de forma que não há falar em falso testemunho no presente caso.Por fim, quanto ao pedido da parte autora de condenação da parte ré em litigância de má-fé, em razão de suposta má-fé no envio de e-mail fraudulento, a fim de afastar o corretor do negócio jurídico celebrado, verifica-se que tal questão já foi dirimida com o mérito da demanda, sendo que a consequência lógica de tal conduta é o próprio reconhecimento do direito do autor Adenir ao recebimento de comissão de corretagem. Logo, ausente qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC perpetrada pela parte ré durante o curso processual, inviável sua condenação em litigância de má-fé.4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem somente em favor do autor Adenir Pinto Barbosa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda (R$ 23.500.000,00), totalizando R$ 1.175.000,00 (um milhão e cento e setenta e cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da venda do imóvel (08.10.2020) e acrescido de juros moratórios legais (SELIC descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.5. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de responsabilidade da parte ré (maior sucumbente) e 25% (vinte e cinco por cento) do autor Rômulo de Paiva Almeida (menor sucumbente). Todavia, fica suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:23
Publicação
28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ADENIR PINTO BARBOSA
EMBARGADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ADENIR PINTO BARBOSA
EMBARGADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:45
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ADENIR PINTO BARBOSA
EMBARGADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:52
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ADENIR PINTO BARBOSA
AGRAVADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5152683-41.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Romulo De Paiva Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 364.195.591-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Braúna, 10QD 8 - Jardim Ipe, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807145, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Citates Cachoeiras Do Itiquira Agroturismo Ecológico E Show Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.964.916/0001-73, residente e domiciliada ou com sede na Recreios dos Indaias,, Avenida Tupi - Rio Itiquira, acesso pela GO 430, RIO ITIQUIRA, FORMOSA, GO71756420, titular do telefone fixo/celular: --. DESPACHO 1. Da análise do feito, verifica-se a necessidade de suspensão da ação até o trânsito em julgado do agravo em Recurso Especial nº 2749057 - GO (2024/0351964-4), para que não haja risco de decisões conflitantes. 2. Embora já tenha sido proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento quanto à parte conhecida, sendo determinada a devolução dos autos a este juízo para complementação da instrução probatória, fato é que o seu julgamento definitivo é questão prejudicial para a prolação de sentença no feito, justamente por discutir a validade da sentença proferida na mov. 67, cassada conforme mov. 127. 3. Dessa maneira, por cautela, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do recurso interposto, determino aguardem os autos em cartório até a decisão final do referido recurso. 4. Comunicado o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos imediatamente para sentença. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
28/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:57
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ADENIR PINTO BARBOSA
AGRAVADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:28
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ADENIR PINTO BARBOSA
AGRAVADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:28
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ADENIR PINTO BARBOSA
AGRAVADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
DECISÃO Trata-se de agravo de CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLÓGICO E SHOW LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 461): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SOBRE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 501-507). Em seu recurso especial, a sociedade recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de Justiça teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissão e contradição, além de que a decisão apresentaria fundamentação deficiente; (ii) arts. 357, § 4º, 450, 505 e 507, do CPC, em razão da preclusão da oportunidade dos recorridos para arrolar testemunhas; (iii) arts. 370, 371 e 373, I do CPC, pois "não se pode admitir o cerceamento de defesa vislumbrado pelo acórdão recorrido com suposto fundamento no princípio do livre convencimento, se a sentença foi lastreada em outras provas constantes do amplo conjunto produzido" (e-STJ, fl. 525); (iv) art. 276 e 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois haveria comportamento contraditório por parte dos recorridos, que teriam deixado de arrolar testemunhas e, com isso, realizado ato que implica na desistência da faculdade processual, de inquirir testemunhas, mas, posteriormente, alegado cerceamento de defesa, quando da apresentação do recurso de apelação. Defende, adicionalmente, dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Contrarrazões ofertadas às fls. 560-566 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 569-573), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 578-607). Contraminuta oferecida às fls. 864-872 (e-STJ). Pedido incidental de tutela provisória às fls. 886-910 (e-STJ), denegado por decisão monocrática da r. Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 912-914 (e-STJ), contra a qual foram opostos embargos de declaração, às fls. 917-925 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, registre-se que os pressupostos de conhecimento do agravo estão presentes, motivo pelo qual passa-se à análise do recurso especial. 2. A sociedade recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de Justiça teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissão e contradição, além de que a decisão apresentaria fundamentação deficiente. Aduz omissão do Tribunal a quo em respeito a um extenso rol de artigos e teses, relacionados ao regramento processual da fase instrutória, em respeito ao procedimento de indicação das testemunhas, sua forma de condução à audiência de instrução e julgamento, a distribuição do ônus probatório a cada uma das partes, a preclusão do direito processual à produção de provas, se esse ônus não é corretamente observado. Completa sua linha de raciocínio no sentido de que a contraparte, ao não agir em conformidade à lei processual, desistiu tacitamente da produção de prova oral, de tal sorte que a atitude de questionar o resultado da instrução probatória seria contraditória e, portanto, vedada pela boa-fé objetiva. Aponta, por fim, que há comprovação suficiente da controvérsia nos autos para a tomada de decisão jurídica, como teria demonstrado a sentença. Essas assertivas podem ser resumidas em três teses de omissão, que abrangem os múltiplos questionamentos, a saber, omissão sobre: (i) a preclusão do direito de indicar testemunhas; (ii) a existência de demais provas nos autos, que seriam suficientes; (iii) o descumprimento do dever de intimar e conduzir as testemunhas, pela contraparte, em todas suas especificidades procedimentais, conforme previstas na legislação processual, o que implicaria, por conseguinte, na desistência de sua oitiva. É o que consta em seu recurso especial, às fls. 516-519 (e-STJ): "Na decisão saneadora (evento nº 36), o magistrado de primeira instância fixou os pontos controvertidos e definiu que o ônus da prova deveria ser distribuído nos exatos termos do art. 373 do CPC. Na mesma ocasião, determinou a intimação da partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, justificando-as de maneira fundamentada, com o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de preclusão. Especificamente sobre a prova oral, ordenou: 'Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no mesmo prazo, sob pena de PRECLUSÃO da produção probatória' – grifou-se. Em resposta à determinação judicial, os ora Recorridos apresentaram a petição que consta do evento nº 40, na qual não especificaram nenhuma prova, tampouco indicaram rol de testemunhas com as qualificações devidas e limitaram-se a requerer a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Ré (ora Recorrente). Por ocasião da audiência de instrução (evento nº 59), a Recorrente desistiu da oitiva de algumas testemunhas que havia indicado antes. Neste momento, os Recorridos impugnaram a dispensa das testemunhas, alegando que teriam sido por eles também arroladas. Como os Recorridos, de fato, não arrolaram as testemunhas, o Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência das testemunhas apresentadas pela Recorrente. Apesar de todas estas circunstâncias estarem claramente expostas na decisão saneadora e na redução a termo da audiência de instrução (eventos nº 36 e 59), bem como nas contrarrazões à apelação (evento nº 81), a Corte Estadual, ao acolher a alegação de cerceamento de defesa dos Recorridos, foi omissa quanto (i) à preclusão do direito dos Recorridos de indicarem prova testemunhal; (ii) as demais provas produzidas nos autos consideradas pelo julgador de primeira instância como suficientes para formar o seu livre convencimento; (iii) o descumprimento do dever de intimar e conduzir as testemunhas supostamente arroladas, o que implica automaticamente na desistência de sua oitiva. (...) Para além das omissões e contradição acima apontadas, a Recorrente demonstrou, nos embargos de declaração que, o Colegiado deixou de se manifestar sobre a alegação constante das contrarrazões de que os Recorridos valeram-se de sua própria conduta negligente (não arrolamento adequado de testemunhas), para, em apelação, suscitarem a ocorrência de cerceamento de defesa, tese que foi acolhida pelo acórdão atacado. (...) Ademais, foi apontada omissão nos embargos declaratórios sobre o não cumprimento, pelos Recorridos, dos arts. 450, caput e 455, § 3º do CPC (que impõem ao advogado a obrigação de qualificar as testemunhas indicadas e informá-las ou intimá-las acerca do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência)." g.n. Essas considerações opõem-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu ser necessária a complementação da instrução probatória, o que determinou, todavia, principalmente, com base nos poderes instrutórios do juiz, conforme lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC. Confira-se os seguintes trechos, colhidos do acórdão (e-STJ, fls. 459-460): "Compulsando toda documentação acostada e alegações suscitadas, denota-se que a análise do feito com os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento. Isso porque, tratando de um negócio de venda de imóvel, onde se discute comissão de corretagem é necessário ampliar o quadro de provas, para se configurar a participação dos corretores no negócio. (...) Ademais, constata-se que as testemunhas em questão estão diretamente ligadas aos fatos, por tratar-se do funcionário que mostrou o imóvel para o adquirente (Adriano Rodrigues do Santos) e a funcionária que recebeu o contato direto do adquirente com o registro do interesse na aquisição do imóvel (Ângela Lima), conforme informações da própria ré que as arrolou inicialmente e depois dispensou a oitiva das mesmas (evento 39). Nesse sentido, verifica-se que a matéria em análise merece maior instrução probatória, que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz, face ao poder instrutório previsto no art. 370, caput, do Códex Processual Civil. Destarte, tem-se que julgar o cerne da demanda apenas com o acervo probatório que consta, neste momento, nos autos, faria com que o papel do Poder Judiciário simplesmente não fosse cumprido, já que, tão somente, serviria para alongar o conflito entre as partes. O poder instrutório atribuído aos magistrados consubstancia um dos instrumentos para se perseguir essa missão conferida ao Poder Judiciário. Disciplina o artigo 370, caput, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito É importante frisar que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. Sabe-se que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui relevante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. Desta feita, o magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, ainda que de forma oficiosa, em favor à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Nesse contexto, a meu sentir, a melhor solução que se pode adotar na situação vertente é ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, para completar a instrução probatória, e realizar audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Adriano Rodrigues dos Santos e Ângela Lima (evento 39), de maneira a, enfim, proporcionar a eficaz solução do litígio." g.n. Apesar do extenso rol de artigos e teses apontados como ausentes na decisão impugnada, que deixou de se manifestar sobre os pontos elencados pela parte, quando da solução dos embargos de declaração opostos, mister salientar que os pontos elencados não são capazes de infirmar a decisão proferida. Eis que estão, todos, relacionados com a conduta processual de sua contraparte no decorrer da instrução probatória, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que a decisão proferia pelo eg. TJ-GO fundamenta-se nos poderes instrutórios conferidos pelo ordenamento processual ao próprio magistrado e, assim, não guarda relação com a conduta dos recorridos propriamente dita. Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, sendo assim essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. No caso, portanto, inexistente omissão, mas análise das alegações das partes e valoração da importância de determinada prova, no caso da oitiva de pessoas que possivelmente participaram diretamente do contrato de se tenta provar, de corretagem, sem o quê, considerou o Tribunal a quo não estarem os autos prontos para que profira sua decisão de mérito. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ademais, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido amplamente favorável ao poder-dever dos magistrados de determinar, de ofício, a produção de provas, o que fazem por conta própria e por considerar as circunstâncias e a importância da informação, no bom cumprimento de seu papel social, de prestação jurisdicional adequada e justa. Essa decisão, embora implique em ampliação probatória, em nada se subordina à atitude da parte durante a instrução processual, que poderia, até mesma, ser revel (não sendo esse, contudo, o caso dos autos). Está, antes, relacionada à própria convicção do magistrado, que é o verdadeiro destinatário das provas e, além de deter o dever de julgar, pode - e deve - velar pela correta compreensão dos fatos, se entender que os autos não estão prontos para a decisão de mérito. A utilização dos poderes instrutórios pelo magistrado não implica em decisão extra petita ou quebra da imparcialidade, vez que aplicará a lei aos fatos, de forma imparcial, a partir das informações que obtiver com a nova diligência probatória, que entendeu imprescindível para complementar as informações dos autos, pois que necessária à correta apreciação do caso. Assim, a conversão da decisão jurídica em diligência para oitiva de testemunhas não viola o mecanismo processual de instrução probatória, pois o art. 370 do CPC (130 do CPC/73) atribui ao Juízo e também aos Tribunais a prerrogativa de determinar a produção de provas que considerem necessárias, em qualquer fase do processo, pois confere poderes instrutórios às instâncias ordinárias de julgamento. Assim, as Cortes Estaduais, que têm a palavra final na delimitação dos fatos, é dotada da prerrogativa de determinar provas ex officio. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. No caso, a Corte Estadual concluiu não ser possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, antes da realização de perícia contábil, em respeito ao devido processo legal, objetivando apurar a presença efetiva de aparente confusão patrimonial e sua extensão. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, a fim de se reputar desnecessária a produção de prova pericial, reconhecendo a existência dos requisitos a ensejarem a desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73) propicia meios tanto ao magistrado, como ao Tribunal, para formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.026.353/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018) g.n. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. JUIZ QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO E DA VERDADE REAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento, mesmo existente anterior perícia produzida nos autos. 2. Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n. 906.794/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/10/2010) g.n. "RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA - CONVERSÃO DE APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 130 DO CPC - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não é discutido na formação do acórdão recorrido. - A conversão de apelação em diligência para produção de provas não implica julgamento ultra ou extra petita, pois o Art. 130 do CPC também possibilita aos Tribunais a prerrogativa de determinarem a produção de provas, que consideram necessárias. - A coisa julgada decorrente de execução extinta por iliquidez do título não impede o ajuizamento de ação de cobrança, pois, ainda que idênticas as partes e a causa de pedir, não há identidade de pedidos, sendo um executivo e outro condenatório. - Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos" (REsp n. 985.077/SC, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 6/11/2007). Além desses, estes outros precedentes têm a mesma orientação: AgInt no AREsp n. 1.359.020/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.510.839/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp n. 753.810/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016. 3. As demais teses, trazidas pelo recurso especial, devem ser tratadas em conjunto, vez que circundam o mesmo evento processual e têm idêntica solução. No apelo nobre, alega-se violação dos arts. 357, § 4º, 450, 505 e 507, do CPC, em razão da preclusão da oportunidade para arrolar testemunhas. Aduz que "(...) os Embargados não arrolaram testemunhas no momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão da oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal" (e-STJ, fl. 517). Aponta-se ofensa aos arts. 370, 371 e 373, I do CPC, pois "não se pode admitir o cerceamento de defesa vislumbrado pelo acórdão recorrido com suposto fundamento no princípio do livre convencimento, se a sentença foi lastreada em outras provas constantes do amplo conjunto produzido" (e-STJ, fl. 525). Defende-se, adicionalmente, violação do art. 276 e 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois haveria comportamento contraditório por parte dos recorridos, que teriam deixado de arrolar testemunhas e, com isso, realizado ato que implica na desistência da faculdade processual, de inquirir testemunhas, mas, posteriormente, alegado cerceamento de defesa, quando da apresentação do recurso de apelação. As teses não podem ser conhecidas. Quanto aos poderes instrutórios do juiz, a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula n.º 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicada por analogia, e a Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada também por analogia. Cumpre mencionar, que, ao não se ater à dialeticidade, deixou a recorrente de impugnar fundamento autônomo, capaz, por si só, de manter a decisão. É indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Com esse entendimento, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.739.406/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no REsp n. 1.785.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020;AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023. Anote-se, adicionalmente, que o extenso rol de artigos e teses trazidos nesta parte do recurso especial não estão prequestionados. Com efeito, não é possível conhecer de recurso especial que verse sobre assunto jurídico sobre o qual não há decisão, proferida em segunda instância. A situação atrai a incidência da Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Com esse entendimento: AgInt no AREsp n. 2.748.154/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 1.931.842/TO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024. Acrescente-se inexistir a possibilidade de prequestionamento ficto se ausente o acolhimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem o quê não se pode admitir que deveria haver decisão, em segunda instância, acerca do tema. Assim: AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgado Em 18/11/2024, Dje De 22/11/2024 Observa-se, ademais, que o não acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, junto à declaração de inexistência de prequestionamento não é contraditória, vez que, conforme amplamente demonstrado, os pontos apontados como omissos pela recorrente não eram capazes de alterar a decisão do Tribunal de Justiça, que se baseou em outros fundamentos, não subordinados àqueles, trazidos pela parte. Com esse entendimento: AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao exame da tese recursal fundamentada na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “não se pode conhecer do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea ‘a’ e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida”. REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022. 5. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de aplicar a norma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência da devolução dos autos à primeira instância, para complementação da instrução probatória, operada pelo eg. Tribunal de Justiça, cuja decisão resta mantida. Prejudicado o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, a petição de fls. 917-925 (e-STJ). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ADENIR PINTO BARBOSA
EMBARGADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:42
Publicação
15/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2749057/GO (2024/0351964-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
REQUERIDO: ADENIR PINTO BARBOSA
REQUERIDO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
ADVOGADO: ATARCÍSIO DA CUNHA JUNIOR - GO036112
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pela CITATES CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo apresentado contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SOBRE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. Apelação conhecida e provida (fl. 461). Interpostos Embargos de Declaração, eles foram rejeitados (fls. 501-507). Afirma a requerente que discute no Recurso Especial o descabimento de realização de nova audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas Adriano Rodrigues dos Santos e Ângela Lima, porque exerceu o direito de desistência de duas das quatro testemunhas anteriormente indicadas, o que foi homologado pelo Juízo a quo, apesar da impugnação à dispensa das testemunhas pelos agravados, ora requeridos, tendo em vista a inobservância ao disposto nos arts. 357, §§ 4º e 5º, 450 e 455, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC. Defende a probabilidade do direito em face da configuração da desistência dos agravados acerca da inquirição das referidas testemunhas, por expressa determinação legal, e à preclusão da pretensão probatória. Informa que a referida audiência foi designada para o próximo dia 29.01.2025 às 16h30, com a única finalidade de realizar a oitiva das mencionadas testemunhas, e que teve negado pelo Juízo de 1ª instância o pedido de cancelamento da audiência até o julgamento do presente recurso. Sustenta haver periculum in mora porquanto, caso realizada a audiência antes do Recurso em tela, será impedida de exercer o direito de ter sua insurgência recursal analisada por esta Corte por perda superveniente do objeto recursal, além do prolongamento excessivo do processo com a reabertura da fase instrutória. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja cancelada a audiência já designada e declarada a impossibilidade de nova designação antes do julgamento definitivo do presente Recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não se demonstrou a plausibilidade do direito alegado, uma vez que as razões que serviram à inadmissão do Recurso Especial afiguram-se, em princípio, corretas. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem pela incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e da Súmula n. 7/STJ quanto aos demais dispositivos apontados, indicam a ausência de plausibilidade do direito alegado. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se deferir pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do Recurso Especial, como exemplificam os julgados cujas ementas transcrevo (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2 - Agravo interno desprovido (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN