Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 15:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:00
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:28
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, unânime, relatado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 920/926). Eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, demonstravam que o condomínio, ora agravado, comprovou a existência do débito cobrado e a titularidade do imóvel da agravante, motivo pelo qual era descabido excluir a condenação da empresa à quitação dos encargos condominiais descritos na inicial. Para entender de modo contrário, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, a exclusão da condenação da agravante aos encargos sucumbenciais – com fundamento no princípio da causalidade – também esbarra na Súmula n. 7 /STJ. Isso porque, tendo a Justiça local, após examinar as provas dos autos, concluído pelo inadimplemento injustificado da recorrente (compelindo a contraparte ao acionamento do Poder Judiciário para satisfazer seu crédito), o pedido de inversão da responsabilidade pela quitação das verbas de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ fl. 920). Em suas razões (e-STJ fls. 930/948), a embargante sustenta que referido entendimento teria divergido daquele consolidado no AgInt no REsp nº 1.789.251/RS (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/20221, DJe de 19/12/2022). Insiste na tese de que não seria hipótese de revisão fática, mas de revaloração jurídica das provas e fatos, já que os elementos de prova estão devidamente descritos no acórdão embargado. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência (e-STJ fls. 920/926) decidiu que rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Logo, resta evidente que o mérito do recurso especial não foi apreciado, ante a necessidade de nova incursão probatória. Deste modo, o julgamento ora recorrido se encontra alinhado ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Além disso, nos EAREsp 1.456.391 (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/11/2020), a Corte Especial reforçou não ser possível admitir embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não da Súmula nº 7/STJ. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, nesses casos, não há divergência em relação à interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão das peculiaridades do caso concreto. Ainda de acordo com Sua Excelência, os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. Mesmo em casos de divergência notória, a exigência do devido cotejo analítico é requisito a ser cumprindo pela parte embargante. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp 2.029.708/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos." (EAREsp 2.001.385/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe 12/6/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ' (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.937.691/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe 4/6/2024). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois, com sua interposição, tem início novo grau recursal. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp 1.724.448/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
29/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:57
Redistribuição
01/07/2025, 14:45
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:10
Distribuição
26/06/2025, 21:10
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2025, 16:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 10:53
Petição (Embargos de divergência)
03/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:23
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:30
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 6 de março de 2025. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio (I) Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 841/843). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 694): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito, já que, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia entremostra-se por meio de prova documental, reputando-se desnecessária a prova pericial. 3. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 25, deste Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo a apelante demonstrado, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a mantença da sentença recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade por ela pretendido. 4. As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, perseguem a coisa, logo, o proprietário de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso. 5. Comprovada a existência da divida e titularidade do imóvel do recorrente, e ele o responsável pelos débitos, não havendo que falar em ausência de documentação apta a comprovar a existência de dívida. 6. Na Convenção do Condomínio, inexiste previsão de cobrança dos encargos "cri" e "not", razão pela qual, tais cobranças devem serem afastadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 719/727). No recurso especial (e-STJ fls. 730/750), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa: (i) ao art. 784, X, do CPC/2015, pois a ausência das atas das assembleias impediria a cobrança das despesas condominiais descritas na inicial, e (ii) ao art. 85, § 10, do CPC/2015, porque seria cabível a condenação da parte recorrida ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 829/836). No agravo (e-STJ fls. 847/863), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 868/871). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 85, § 10, e 784, X, do CPC/2015, sob o enfoque pretendido pela recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, demonstravam que o condomínio, ora recorrido, comprovou a existência do débito cobrado e a titularidade do imóvel pela recorrente, motivo pelo qual era descabido a excluir a condenação da empresa no ponto. Confira-se (e-STJ fls. 691/692): No caso em exame, a convenção do condomínio (mov. 01, arq. 03), prevê, em seu artigo 8º, que são deveres do condôminos contribuir para as despesas do condomínio, nas quantias rateadas, bem como para todas as despesas comuns do Edifício na proporção de suas frações ideais. Analisando cuidadosamente o processado, constato que foi anexada cópia da certidão da matrícula do imóvel, a qual demonstra que o mesmo é da titularidade do recorrente (mov. 01, arq. 11). Do mesmo modo, foram juntados os boletos referentes as despesas condominiais (mov. 49, arq. 02), bem como as planilhas débitos (mov. 49, arq. 03). Logo, o autor, ora apelado, demonstrou a existência da dívida e titularidade do imóvel do recorrente, de forma que é ele o responsável pelos débitos, razão pela qual não há que falar em ausência de documentação apta a comprovar a existência de dívida. Por oportuno, esclareço que as obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, perseguem a coisa, razão pela qual o proprietário de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso. [...] Para rever tal entendimento, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). O acolhimento da pretensão da parte recorrente – quanto ao pedido de repasse da responsabilidade pela quitação dos encargos sucumbenciais ao condomínio, com fundamento no princípio da causalidade – exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 15:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:04
Não-Provimento
07/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:47
Redistribuição
20/12/2024, 13:15
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:55
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:30
Distribuição
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789247/GO (2024/0421465-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.