Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CLAUDIO PEIXOTO FORTES CPF: 709.197.986-91
RÉU: DIRECIONAL SPL JORDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.630.309/0001-81 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004339-12.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Claudio Peixoto Fortes em face de Direcional SPL Jordão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. I - No que se refere ao pedido da parte exequente de ID. 10540653345, constato que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID. 10489576963, tornando-se ciente do presente cumprimento de sentença, bem como da obrigação requerida pela parte exequente em ID. 10465382284 e ID. 10384924291. Comparecendo a parte executada espontaneamente no presente cumprimento de sentença, suprida está a intimação para cumprimento da(s) obrigação(ões) requerida(s) pela parte exequente, em observância ao que prescreve o art. 239, § 1º, CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de ID. 10540653345. II - Por outro lado, verifico que a parte exequente não foi intimada para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação apresentada pela parte executada em ID. 10489576963, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB