Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805881-98.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128311923) oposta por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pela advogada da parte autora, Andréia Mayana de Almeida Lima. A parte exequente deflagrou a fase executiva requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponderia à condenação original em danos morais. Em sua impugnação, a executada alega excesso de execução, fundamentando que o acórdão proferido nos autos afastou integralmente a condenação por danos morais. Afirma que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, na proporção determinada no julgado. Juntou comprovante de depósito judicial no valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 152,52. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, insistindo que o cálculo deve pautar-se sobre o valor de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo correta para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte exequente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada em sua impugnação (ID 128311923). O título executivo judicial que lastreia a presente execução é o Acórdão de ID 121259738, transitado em julgado. Conforme expressamente consignado no referido aresto, a Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível proveu parcialmente a apelação interposta pela empresa promovida, alterando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, no tocante aos ônus sucumbenciais, o acórdão estabeleceu de forma hialina que ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, "estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante". Portanto, revela-se flagrante o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que utiliza como base de cálculo uma condenação pecuniária (danos morais) que foi expressamente extirpada do mundo jurídico pela instância ad quem. O valor da causa originário é de R$ 1.000,00. Atualizando-se este valor e aplicando-se os percentuais definidos no acórdão (20% sobre o valor da causa, dividido por dois), chega-se ao montante exato apontado e já depositado pela executada (R$ 152,52).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada, reconhecendo o excesso de execução apontado, para declarar que o valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais corresponde ao cálculo apresentado no ID 128311923, cujo montante principal já se encontra garantido pelo depósito de ID 128311925. Por conseguinte, determino: A expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte exequente para o levantamento da quantia depositada (ID 128311925), somente após o trânsito em julgado desta decisão. A emissão da guia de custas finais do processo. A intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após tudo cumprido, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito