Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Ato ordinatório
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INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira O cerne da questão reside na recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir integralmente a determinação judicial transitada em julgado, sob o argumento de que não houve registro de negócio a ser anulado e de que é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Inicialmente, assiste parcial razão ao Oficial no que concerne à inexistência de ato registral a ser cancelado. Conforme por ele apontado, o imóvel objeto da lide permanece registrado em nome de Ruy de Oliveira Pinto, não tendo o negócio jurídico posteriormente declarado nulo ingressado no fólio real, razão pela qual não há registro a ser desconstituído no âmbito da serventia imobiliária. A nulidade declarada produziu efeitos no plano obrigacional, não havendo, neste ponto, providência registral de cancelamento a ser efetivada. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial, que reconheceu o direito de preferência e assegurou ao autor a aquisição do imóvel. Assim, a efetivação do julgado deve se dar mediante a prática dos atos registrais necessários à transferência da propriedade em favor de Carlos Alberto Leite Prado, com base no título judicial formado nos autos. No que tange à exigência de recolhimento do ITBI/ITCMD, verifica-se que o Oficial atuou em estrita observância ao disposto no art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, que lhe impõe o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro. "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." Por conseguinte, uma vez configurada a transmissão onerosa da propriedade, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo legítima a exigência de sua comprovação pelo Oficial, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Isso porque o exercício do direito de preferência, no caso concreto, resulta em aquisição onerosa da propriedade, configurando hipótese de incidência do imposto de transmissão, cuja comprovação é condição para a prática do ato registral. Assim, ainda que o título judicial determine a prática do ato registral, não afasta a necessidade de observância das exigências fiscais, dentre elas o recolhimento do ITBI, por se tratar de obrigação tributária autônoma, não abrangida pela coisa julgada formada no processo. Dessa forma, a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, como condição para a efetivação do registro, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973. DÊ-SE ciência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira O cerne da questão reside na recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir integralmente a determinação judicial transitada em julgado, sob o argumento de que não houve registro de negócio a ser anulado e de que é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Inicialmente, assiste parcial razão ao Oficial no que concerne à inexistência de ato registral a ser cancelado. Conforme por ele apontado, o imóvel objeto da lide permanece registrado em nome de Ruy de Oliveira Pinto, não tendo o negócio jurídico posteriormente declarado nulo ingressado no fólio real, razão pela qual não há registro a ser desconstituído no âmbito da serventia imobiliária. A nulidade declarada produziu efeitos no plano obrigacional, não havendo, neste ponto, providência registral de cancelamento a ser efetivada. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial, que reconheceu o direito de preferência e assegurou ao autor a aquisição do imóvel. Assim, a efetivação do julgado deve se dar mediante a prática dos atos registrais necessários à transferência da propriedade em favor de Carlos Alberto Leite Prado, com base no título judicial formado nos autos. No que tange à exigência de recolhimento do ITBI/ITCMD, verifica-se que o Oficial atuou em estrita observância ao disposto no art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, que lhe impõe o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro. "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." Por conseguinte, uma vez configurada a transmissão onerosa da propriedade, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo legítima a exigência de sua comprovação pelo Oficial, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Isso porque o exercício do direito de preferência, no caso concreto, resulta em aquisição onerosa da propriedade, configurando hipótese de incidência do imposto de transmissão, cuja comprovação é condição para a prática do ato registral. Assim, ainda que o título judicial determine a prática do ato registral, não afasta a necessidade de observância das exigências fiscais, dentre elas o recolhimento do ITBI, por se tratar de obrigação tributária autônoma, não abrangida pela coisa julgada formada no processo. Dessa forma, a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, como condição para a efetivação do registro, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973. DÊ-SE ciência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira O cerne da questão reside na recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir integralmente a determinação judicial transitada em julgado, sob o argumento de que não houve registro de negócio a ser anulado e de que é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Inicialmente, assiste parcial razão ao Oficial no que concerne à inexistência de ato registral a ser cancelado. Conforme por ele apontado, o imóvel objeto da lide permanece registrado em nome de Ruy de Oliveira Pinto, não tendo o negócio jurídico posteriormente declarado nulo ingressado no fólio real, razão pela qual não há registro a ser desconstituído no âmbito da serventia imobiliária. A nulidade declarada produziu efeitos no plano obrigacional, não havendo, neste ponto, providência registral de cancelamento a ser efetivada. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial, que reconheceu o direito de preferência e assegurou ao autor a aquisição do imóvel. Assim, a efetivação do julgado deve se dar mediante a prática dos atos registrais necessários à transferência da propriedade em favor de Carlos Alberto Leite Prado, com base no título judicial formado nos autos. No que tange à exigência de recolhimento do ITBI/ITCMD, verifica-se que o Oficial atuou em estrita observância ao disposto no art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, que lhe impõe o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro. "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." Por conseguinte, uma vez configurada a transmissão onerosa da propriedade, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo legítima a exigência de sua comprovação pelo Oficial, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Isso porque o exercício do direito de preferência, no caso concreto, resulta em aquisição onerosa da propriedade, configurando hipótese de incidência do imposto de transmissão, cuja comprovação é condição para a prática do ato registral. Assim, ainda que o título judicial determine a prática do ato registral, não afasta a necessidade de observância das exigências fiscais, dentre elas o recolhimento do ITBI, por se tratar de obrigação tributária autônoma, não abrangida pela coisa julgada formada no processo. Dessa forma, a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, como condição para a efetivação do registro, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973. DÊ-SE ciência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira O cerne da questão reside na recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir integralmente a determinação judicial transitada em julgado, sob o argumento de que não houve registro de negócio a ser anulado e de que é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Inicialmente, assiste parcial razão ao Oficial no que concerne à inexistência de ato registral a ser cancelado. Conforme por ele apontado, o imóvel objeto da lide permanece registrado em nome de Ruy de Oliveira Pinto, não tendo o negócio jurídico posteriormente declarado nulo ingressado no fólio real, razão pela qual não há registro a ser desconstituído no âmbito da serventia imobiliária. A nulidade declarada produziu efeitos no plano obrigacional, não havendo, neste ponto, providência registral de cancelamento a ser efetivada. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial, que reconheceu o direito de preferência e assegurou ao autor a aquisição do imóvel. Assim, a efetivação do julgado deve se dar mediante a prática dos atos registrais necessários à transferência da propriedade em favor de Carlos Alberto Leite Prado, com base no título judicial formado nos autos. No que tange à exigência de recolhimento do ITBI/ITCMD, verifica-se que o Oficial atuou em estrita observância ao disposto no art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, que lhe impõe o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro. "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." Por conseguinte, uma vez configurada a transmissão onerosa da propriedade, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo legítima a exigência de sua comprovação pelo Oficial, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Isso porque o exercício do direito de preferência, no caso concreto, resulta em aquisição onerosa da propriedade, configurando hipótese de incidência do imposto de transmissão, cuja comprovação é condição para a prática do ato registral. Assim, ainda que o título judicial determine a prática do ato registral, não afasta a necessidade de observância das exigências fiscais, dentre elas o recolhimento do ITBI, por se tratar de obrigação tributária autônoma, não abrangida pela coisa julgada formada no processo. Dessa forma, a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, como condição para a efetivação do registro, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973. DÊ-SE ciência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes de Oliveira e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Leite Padro (evento 370) em face da decisão proferida no evento 357, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando vícios de omissão e contradição. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de evento 372. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 371. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro da transferência de propriedade, determinada por título judicial transitado em julgado. Alega que o dever de fiscalização previsto no art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não outorga ao registrador o poder de descumprir ordem judicial expressa e obstar o ato registral, argumentando que a fiscalização deveria ocorrer mediante comunicação ao fisco ou anotação no assento, sem impedir o registro. Aponta, ainda, contradição interna na decisão, pois reconheceu que a efetivação do julgado deve ocorrer com base no título judicial, mas condicionou-a a um requisito extrínseco (recolhimento do ITBI). Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de recolhimento prévio do imposto e determinar o registro imediato. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Têm por finalidade precípua integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição na decisão atacada. A decisão de evento 357 foi clara, coerente e fundamentada ao estabelecer que, embora exista um título judicial determinando a transferência da propriedade (direito de preferência reconhecido), tal fato não exime as partes do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão onerosa de bens imóveis, tampouco afasta o dever do Oficial Registrador de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos. A alegação de que a decisão é contraditória por reconhecer o título judicial e, ao mesmo tempo, condicionar o registro ao recolhimento do ITBI não prospera. A ordem judicial para a transferência da propriedade não se confunde com isenção ou dispensa do cumprimento das exigências legais, fiscais e tributárias para a efetivação do registro imobiliário. A expedição de mandado ou carta de adjudicação/alienação por ordem judicial não dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo legítima a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro sem a devida comprovação, em estrita observância ao art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe aos oficiais o dever de "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Essa fiscalização implica, necessariamente, a verificação do recolhimento do tributo antes da prática do ato registral. A pretensão do Embargante de que a fiscalização se limite a uma comunicação posterior ao Fisco esvazia o comando legal, que visa garantir a arrecadação tributária no momento do fato gerador, qual seja, a transmissão da propriedade imóvel, que se perfectibiliza com o registro. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que "a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma". Não há incompatibilidade lógica em afirmar que a transferência deve ocorrer com base no título judicial e, simultaneamente, exigir o cumprimento das obrigações tributárias para a concretização desse registro. O título judicial reconhece o direito material (a aquisição da propriedade), mas a sua materialização no fólio real sujeita-se às regras de registros públicos e de direito tributário. Desta feita, o que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão e obter a modificação do julgado por via inadequada, uma vez que não restou demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com a conclusão adotada pelo juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de mov. 357 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações anteriores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5638240-16.2021.8.09.0145 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a(s) parte(s) Embargada(s) - EXECUTADAS, via DJE/DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na Mov. de n.º 370 (CPC, art. 1.023, § 2.º). Prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos (GO), 13 de maio de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira O cerne da questão reside na recusa do Oficial de Registro de Imóveis em cumprir integralmente a determinação judicial transitada em julgado, sob o argumento de que não houve registro de negócio a ser anulado e de que é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Inicialmente, assiste parcial razão ao Oficial no que concerne à inexistência de ato registral a ser cancelado. Conforme por ele apontado, o imóvel objeto da lide permanece registrado em nome de Ruy de Oliveira Pinto, não tendo o negócio jurídico posteriormente declarado nulo ingressado no fólio real, razão pela qual não há registro a ser desconstituído no âmbito da serventia imobiliária. A nulidade declarada produziu efeitos no plano obrigacional, não havendo, neste ponto, providência registral de cancelamento a ser efetivada. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial, que reconheceu o direito de preferência e assegurou ao autor a aquisição do imóvel. Assim, a efetivação do julgado deve se dar mediante a prática dos atos registrais necessários à transferência da propriedade em favor de Carlos Alberto Leite Prado, com base no título judicial formado nos autos. No que tange à exigência de recolhimento do ITBI/ITCMD, verifica-se que o Oficial atuou em estrita observância ao disposto no art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, que lhe impõe o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro. "Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." Por conseguinte, uma vez configurada a transmissão onerosa da propriedade, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo legítima a exigência de sua comprovação pelo Oficial, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973. Isso porque o exercício do direito de preferência, no caso concreto, resulta em aquisição onerosa da propriedade, configurando hipótese de incidência do imposto de transmissão, cuja comprovação é condição para a prática do ato registral. Assim, ainda que o título judicial determine a prática do ato registral, não afasta a necessidade de observância das exigências fiscais, dentre elas o recolhimento do ITBI, por se tratar de obrigação tributária autônoma, não abrangida pela coisa julgada formada no processo. Dessa forma, a exigência fiscal não configura descumprimento da decisão judicial, mas sim observância de obrigação legal autônoma. Ante o exposto, MANTENHO a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI, como condição para a efetivação do registro, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973. DÊ-SE ciência ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício juntado no evento 336. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício juntado no evento 336. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5638240-16.2021.8.09.0145 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO Polo Passivo: Lelia Fernandes De Oliveira INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício juntado no evento 336. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito recursal.Consoante se extrai do acórdão juntado no evento 153, arquivo 2, foi declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto (representado por seus herdeiros) e Rafael Vindica Fernandes, referente à alienação de 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de preferência reconhecido em favor do Apelante.Na mesma oportunidade, restou determinado o depósito judicial da quantia de R$900.000,00 (novecentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do acórdão, sob pena de ineficácia da declaração de nulidade da venda.Conforme se verifica do comprovante anexado no evento 172, arquivo 5, o Autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.203.219,88, cumprindo integralmente a obrigação imposta pelo acórdão.Dessa forma, tendo sido satisfeita a condição imposta para a eficácia da decisão, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição constante do evento 313.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO, com a determinação de que:A) Seja averbada, na matrícula nº 2.085, Livro 2, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre Ruy de Oliveira Pinto e Rafael Vindica Fernandes, nos termos do acórdão supracitado;B) Proceda-se à transferência da propriedade dos 30 (trinta) alqueires da Fazenda Genipapo ao Autor Carlos Alberto Leite Prado, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido judicialmente, dispensando-se a lavratura de escritura pública, haja vista que a decisão judicial possui força de título translativo.Anexe-se ao ofício todos os documentos necessários para o integral cumprimento da presente decisão, especialmente o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e o comprovante do depósito judicial. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5638240-16.2021.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da Superior Instância, intimem-se as ártes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:13
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2681426/GO (2024/0239328-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL VIDICA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302
YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521
MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:55
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2681426/GO (2024/0239328-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL VIDICA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302
YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521
MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:50
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Domingos- Cartório Cível - Processo n: $5638240-16.2021.8.09.0145Demandante: CARLOS ALBERTO LEITE PRADODemandado(a): Lelia Fernandes De Oliveira DECISÃO 1. Da pesquisa junto ao STJ verificou-se que o Agravo em Recurso Especial apresentado nos autos foi autuado sob o número AREsp nº 2681426 / GO (2024/0239328-9) autuado em 02/07/2024.Da visualização de seu andamento, verifica-se que foi julgado e negado o provimento ao Agravo (decisão em 07/11/24), bem como negado os embargos de declaração (09/12/24). Porém, há agravo interno apresentado.2. Assim, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 6 meses.Para fins administrativos, mantenha-se apenas a pendência de suspensão, descartando todas as demais pendências por ventura em aberto.Atenda-se.São Domingos, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2681426/GO (2024/0239328-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL VIDICA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302
YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521
MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 23:42
Publicação
09/12/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2681426/GO (2024/0239328-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RAFAEL VIDICA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302
YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521
MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL VIDICA FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do embargante, com os seguinte fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ; c) incidência da Súmula 7 do STJ. O embargante alega que, ao frisar que a verificação da perda do direito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, a decisão embargada omite que a ausência de transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis não impediu que o embargado tomasse conhecimento da alienação, dado que, em 05/06/2021, assinou termo aditivo ao contrato de arrendamento que exclui a área objeto deste feito, o que, por conseguinte, deu início ao prazo decadencial. Sustenta, também, que a decisão embargada foi omissa, ao não observar que o § 4º do art. 92 do Estatuto da Terra impõe o prévio depósito do preço como condição ao exercício do direito de preferência do arrendatário rural não notificado e que, na espécie, a petição inicial não está acompanhada do devido depósito do preço. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.159/1.168). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a decisão embargada atentou-se atentamente para a situação fática e considerou os argumentos trazidos pelo embargante, concluindo que: "No caso, restaram atendidos os dois requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) para exercício do direito de preferência - depósito do preço e lapso temporal -, considerando que o prazo de 6 (seis) meses para requerer o imóvel para si não tenha começado a fluir, já que ausente transcrição do negócio na matrícula do imóvel, e determinada a realização do depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a nulidade da venda, o que foi providenciado e levantado o respectivo valor pelo ora recorrente" (e-STJ, fl. 1.134). É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, grifou-se) Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio. A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2681426/GO (2024/0239328-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LEITE PRADO
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SP296893
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
EMBARGADO: RAFAEL VIDICA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302
YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521
MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO LEITE PRADO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do embargado. O embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.159/1.165). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a decisão embargada foi omissa sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, fixados em favor do embargante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do embargante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 15:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 11:23
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 19:00
Publicação
19/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
14/11/2024, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 20:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 19:49
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 12:13
Publicação
07/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial