Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 977284/SP (2016/0232699-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO MARTARELLI
ADVOGADOS: JOSÉ CLÁUDIO MARTARELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043048
LUCIANA SCIUMBATA BARONE - SP178333
RECORRIDO: SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJA - SAMAR
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 313): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte: "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 342-344). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a modificação do juízo executor sem amparo nas exceções legais e após a fixação da competência pelo início da execução configuraria "processo itinerante" e "desordenado", em afronta ao princípio constitucional do juiz natural, bem como à estabilização da competência. Afirma que a faculdade de escolha do juízo pelo exequente, quando cabível, deveria ser exercida no início da fase executiva, momento em que se operaria a perpetuatio jurisdictionis, e que a posterior alteração territorial não poderia prevalecer sobre a competência do juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Complementa que a posterior mudança de domicílio do executado não deslocaria a competência já fixada, reforçando a tese de nulidade do processamento em juízo diverso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 380-387. É o relatório. 2. O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Com efeito, em casos tais, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta (ofensa reflexa), valendo conferir, nesse sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural torna incabível o recurso extraordinário quando, para o exame da pretensão recursal, fazem-se necessárias a análise específica e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.474.694 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Juiz natural. Alegação de violação no caso concreto. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.471.420 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe de 3/4/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO