Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Intimem-se as executadas, através de seu procurador, ou pessoalmente, por OJA, mediante o recolhimento das custas cabíveis, para cumprirem a obrigação de fazer estabelecida na sentença às fls. 2060/2070 e acórdão às fls. 2639/2668, no prazo de 270 dias, sob pena de multa ora arbitrada em sentença, ou manifestarem-se acerca do presente cumprimento de sentença, esclarecendo o motivo do descumprimento, nos termos dos art. 536, § 4º e 525, § 1º, do CPC. 3) Certificado o devido recolhimento das custas pelo exequente, expeça-se mandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e acórdãos supramencionados, nos termos dos arts. 231, §3º, e 274, ambos do CPC. 4) Acerca do pedido para pagamento das custas pelas executadas, será analisada ao final do cumprimento da obrigação.