Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000853-75.2015.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Laureano Ribas - - Luciana Laureana Ribas Correa - - Denise Laureana Ribas e outro - Luiz Lessa e outro -
Vistos. Fls. 730 - certidão da Serventia dando conta de que o processo físico retornou após digitalização para apreciação de recurso nos tribunais superiores e as peças digitalizadas foram importadas no sistema SAJ/PG5: ciência às partes de que estes autos foram digitalizados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação de recurso pelo(s) Tribunal(is) Superior(es) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também as partes intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". ACÓRDÃO de fls. 678/685 mantendo a sentença de fls. 635/637: aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 16 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP), ANDRÉ LUIZ DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP), ANDRÉ LUIZ DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP), ANDRÉ LUIZ DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP), TAMIRIS DE FATIMA NEVES DA SILVA (OAB 363856/SP)