Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1982105/TO (2022/0017990-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DELFINO DA SILVA FILHO
RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: BÁRBARA VITÓRIA LEITE RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES FERREIRA - TO011176
WILSON SOUZA DOS SANTOS - TO010955
RECORRIDO: ANA LEUSSIDONE BENEDETTI OTTONI
RECORRIDO: ANTÔNIO OTTONI NETTO
ADVOGADO: DAVID CAMARGO JANZEN - TO004918
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 1247-1248): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração, os quais não acolheram aclaratórios anteriores, em razão da perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública diante da constituição de novos patronos. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico, com valor da causa de R$ 42.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, além da possibilidade de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, somente é admissível contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro. 5. Diante da manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 6. É inviável a majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta formalismo excessivo que teria impedido o exame de mérito, apesar de situação excepcional demonstrada, envolvendo erro do sistema eletrônico na contagem de prazo, concessão de prazo em dobro à Defensoria Pública e obscuridade na decisão quanto à contagem. Afirma ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido enfrentados os argumentos de erro do sistema, a justa causa e o impacto do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública. Argumenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque teria sido desconsiderada a justa causa e ignorado erro imputável ao sistema judicial, com supressão de análise substancial das teses. Expõe que a multa aplicada seria inconstitucional por ter caráter automático e punitivo desproporcional, sem demonstração de má-fé, e que, sendo beneficiário de justiça gratuita, sua exigibilidade deveria permanecer suspensa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.230-1.231): O agravo interno não merece conhecimento. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cujo valor da causa foi fixado em R$ 42.000,00. O presente recurso foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração opostos a julgado que não acolheu anteriores aclaratórios em face da manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública, ante a constituição de novos patronos pela parte ora agravante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. 1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Ainda, em face da manifesta improcedência do agravo, aplica-se ao caso a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO