Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:03
Publicação
14/11/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DESENBAHIA Advogado(s): DEBORA SOUZA RODRIGUES COSTA (OAB:BA24478), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
APELADO: SALVADOR ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA5868), ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retirei a Parte Maria Angélica Andrade Souza, portadora do CPF 040.349.705-10 do Polo Passivo, conforme determinado por meio de Sentença com Trânsito em Julgado JAGUAQUARA/BA, 28 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:03
Publicação
14/11/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:45
Publicação
29/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 15:59
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
RECORRIDO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 751-752): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão na análise do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos da parte agravante e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 778-782). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ter sido ignorado o argumento central de que o equívoco na interposição do recurso foi causado por uma dúvida gerada pelo próprio Poder Judiciário, que teria cadastrado a decisão interlocutória como sentença. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça ignorou seus próprios precedentes relacionados à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando houver erro induzido pelo Judiciário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 753-754): A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 250- 251): Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal a quo esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido destacando "a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso sob descortino" (fl. 632). Destaca-se ainda o seguinte trecho do acórdão (fl. 584): Lado outro, conforme anteriormente destacado por esta Relatoria, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, tendo em vista que a hipótese sub examine configurou erro inescusável. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Com efeito, não há alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem expressamente se manifestou pela ausência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, esclarecendo, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido por ser inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso por configurar erro inescusável. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 781-782): Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, argumentando que o acórdão embargado não destacou em que momento o Tribunal a quo se manifestou sobre a tese de que não pode o agravante ser prejudicado pelo erro judiciário que o induziu a interpor o recurso incorreto. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Destacou ainda que o Tribunal de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido destacando "a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso sob descortino" (fl. 632). Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
02/09/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:48
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
RECORRIDO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 07:47
Petição (Recurso extraordinário)
20/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:11
Publicação
04/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 01:17
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:09
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:20
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:21
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:00
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA006967
BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA045746
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:41
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA006967
BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA045746
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e a não demonstração do dissidio jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação (n. 0000018-56.1990.8.05.0131.1) nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 575): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCONFORMISMO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS COEXECUTADAS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 627-639). Nas razões do recurso especial, o ora agravante, aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à omissão apontada em embargos de declaração a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade a apelação interposta em face do pronunciamento judicial que acolheu exceção de pré-executividade. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal a quo esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, ser inexistente o vício aduzido destacando "a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso sob descortino" (fl. 632). Destaca-se ainda o seguinte trecho do acórdão (fl. 584): Lado outro, conforme anteriormente destacado por esta Relatoria, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, tendo em vista que a hipótese sub examine configurou erro inescusável. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA006967
BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA045746
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:08
Redistribuição
29/01/2025, 08:01
Recebimento
29/01/2025, 06:26
Recebimento
29/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA006967
BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA045746
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:10
Distribuição
27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA006967
BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA045746
LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelante: Luis Fernando Santos Da Silva Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926-A) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967-A) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339-A) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000018-56.1990.8.05.0131 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926-A), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339-A), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141-A), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967-A), BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746-A)
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000018-56.1990.8.05.0131 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71852817), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70282847), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO