Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2538535/BA (2023/0423551-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CLEIDE CONCEICAO MENDES DE ASSIS
EMBARGADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: GIULIO ALVARENGA REALE - MG065628
ALEXANDRE JATOBÁ GOMES - BA032481
INTERESSADO: PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER
ADVOGADO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO - BA005384
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão recorrida é omissa, uma vez que não teria esclarecido o que o agravo deixou de impugnar. Não foi apresentada impugnação. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fl. 365): No caso, a decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) incabível a interposição de recurso especial por violação à norma constitucional; b) incabível a interposição de recurso especial em face de Súmula; b) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, e dos arts. 128, 492, 460 e 398 do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas alegando de forma genérica a existência de prequestionamento da matéria, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso. Verifica-se que estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição de embargos, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.