Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Local: Porto Alegre Data: 07/10/2025 EDITAL Nº 10092546374 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação das partes que eram representadas pelo advogado Daniel Fernando Nardon, até a data de 08/05/2025, o qual, em decorrência da Operação Malus Doctor teve sua OAB suspensa, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil. Fins de regularização da representação processual, a nova procuração deverá conter assinatura eletrônica qualificada (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, bem como comprovante de residência em nome da parte, emitido há menos de 60 dias, conforme Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200562-09.2022.8.21.0001/RS
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:04
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:01
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:01
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:30
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/02/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:09
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante, preliminarmente, defende a suspensão do processo nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Alternativamente, pugna pela assistência judiciária gratuita, argumentando que o recolhimento das custas poderá comprometer significativamente sua saúde financeira, pois há um número expressivo de ações tramitando em seu desfavor. No mérito, alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fl. 1.931): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Recurso Especial n. 1.061530/RS, que ensejou o presente rejulgamento diante da ausência de análise do caso concreto, determina que não basta o fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado, é necessário demonstrar vantagem exagerada ou justificar cabalmente o motivo da limitação judicial dos encargos. 2. Análise do caso concreto em que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes em toda negociação, como, por exemplo, o baixo risco de inadimplência, hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de pagamento da parte com quem estava contratando. Caracterizada a vantagem exagerada. 3. Consumidora com rendimentos incompatíveis com os disponibilizados e juros pactuados. 4. Reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, à violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, embora tenha sido determinada a devolução dos autos à origem para que novo julgamento fosse realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios em observância aos parâmetros da jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem, em preclusão hierárquica, manteve a abusividade dos juros sem analisar as particularidades do caso concreto. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida, caso a demanda seja provida. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Do pedido de suspensão A respeito da suspensão dos processos em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra contida no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp n. 1.298.237/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.526.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020. Assim, não merece acolhimento o pedido de suspensão. II - Da assistência judiciária gratuita Pontue-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). No caso, ausente a apresentação de outros elementos pela instituição financeira que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, é insuficiente, para tanto, o balanço patrimonial juntado aos autos. Desse modo, não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. III - Da alegada negativa de prestação jurisdicional No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. IV - Dos juros remuneratórios (violação do art. 51, IV, § 1º, do CDC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso, após decisão do STJ, para que fosse analisada eventual vantagem exagerada que justificasse a limitação determinada para o contrato de empréstimo pessoal consignado em análise, os autos retornaram ao Tribunal de origem. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 1.929, destaquei): Em relação à fonte de renda do cliente, verifica-se que a parte consumidora, percebe vencimentos mensais de R$ 4.000,00 (evento 1, CHEQ7), abatendo os descontos legais e contratados. Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, a série a ser utilizada deve ser a 25467. E, realizado o cotejo dos juros contratados (4,14% a.m.) e a tabela do Bacen (1,74% a.m), é possível auferir que ultrapassam o limite de 10% adotado por esta Câmara (1,91% a.m), sendo considerados abusivos. Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva. Assim, competia à demandante comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme o exposto, observa-se que o consumidor aufere por mês o montante líquido inferior a um salário mínimo, ou seja, valor praticamente incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Consigno, ainda, que não existe risco de inadimplimento, pois os descontos são realizados diretamente do salário do consumidor, inexistindo motivo pela cobrança abusiva e exorbitante. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. V - Do dissídio jurisprudencial acerca dos juros remuneratórios Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. VI - Conclusão Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo e de concessão da assistência judiciária gratuita, formulados em preliminar. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Não-Provimento
11/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:13
Redistribuição
04/02/2025, 14:30
Recebimento
04/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:15
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Distribuição
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834441/RS (2024/0474925-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: KARLA FERNANDA ZELADA CANEDA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 12:15
Recebimento
11/12/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5200562-09.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 1166) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE ABRIL DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/04/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5200562-09.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 1146) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 18 DE JULHO DE 2023, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/07/2023, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais, que devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc(RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5200562-09.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 1150) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de julho de 2023. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente